Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 3.201 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)
Item
Código NCM/SH
Descrição
%MVA Original
Operações
Internas
%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 12%)
%MVA Ajustada
Operações
Interestaduais
(alíquota 4%)
1
2205, 2206 e 2208
IAperitivos, amargos, bitter e similares;
IIBatida e similares;
IIIBebida ice;
IVCachaça;
VCatuaba;
VIConhaque, brandy e similares;
VIICooler;
VIIIGin;
IXJurubeba e similares;
XLicores e similares;
XIPisco;
XIIRun;
XIIISaque;
XIVSteinhaeger;
XVTequila;
XVIUísque;
XVIIVermute e similares;
XVIII - Vodka;
XIXDerivados de vodka;
XXArak;
XXIAguardente vínica / grappa;
XXIISidra e similares;
XXIII - Sangrias e coquetéis.
74,15
104,34
122,91
2
2204
Vinhos e espumantes.
50,16
60,91
75,54
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.202 – A Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. ......................................................................................
§ 1ºInexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:
Ide margem de valor agregado original de 46% (quarenta e seis por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
IIde margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a)“MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 56/13).
§ 2ºNa hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 56/13).
§ 3ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 56/13).
§ 4ºNas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
§ 5ºO estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Fiscalização da SEF, listas atualizadas dos preços referidos no caput deste artigo, sempre que efetuar quaisquer alterações.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.203 – Os arts. 134, 137, 140 e 143 do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. ......................................................................................
§ 1ºInexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:
Ide margem de valor agregado original de 30% (trinta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
IIde margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a)“MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 59/13).
§ 2ºNa hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original (Protocolo ICMS 59/13).
§ 3ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no §1º deste artigo (Protocolo ICMS 59/13).
§ 4ºNas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
......................................................................................................