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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1671, de 8 de setembro de 2008

Nº 1671/2008

Art. 1.
Este Decreto define a metodologia, os critérios e os procedimentos relativos à Progressão por Tempo de Serviço prevista no Plano de Carreira e Vencimentos - PCV dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

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Estabelece diretrizes para a Progressão Funcional por Tempo de Serviço prevista no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado da Saúde.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Considera-se Progressão por Tempo de Serviço a passagem do servidor de um padrão de referência para o imediatamente superior, limitado ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na correspondente competência.

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Parágrafo únicoSerá computado para a conquista do interstício referido no caput deste artigo o tempo de exercício no atual cargo, desde que não considerado para quaisquer modalidades de progressão ou enquadramento.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 3.
A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá de dois em dois anos, a partir de 1º de janeiro de 2007, no mês de aniversário natalício do servidor.

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Art. 4.
É de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, manter atualizados os dados do servidor no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

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Art. 5.
A progressão de que trata este capítulo ocorrerá de forma automática, a partir do processamento das informações constantes no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

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Art. 6.
Não terá direito a quaisquer modalidades de progressão o servidor que:
Iestiver em estágio probatório;
IIestiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
IIIestiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos não pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IVtiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão;
Vpossuir falta injustificada superior a 5 (cinco) dias no período aquisitivo de cada progressão;
VItiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão;
VIIsofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e
VIIIestiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.

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Parágrafo únicoConsidera-se como período aquisitivo o de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do benefício.

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CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 7.
Cabe à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, cadastrar, atualizar, controlar e acompanhar as informações no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

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Parágrafo únicoA Diretoria de Gestão de Recursos Humanos deverá informar o servidor da necessidade de apresentar documentação comprobatória, que será incluída em módulo específico do Sistema até o quinto dia anterior ao processamento do teste da folha no mês de seu aniversário natalício, para o processamento automático da progressão funcional.

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Art. 8.
São de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, a conferência, acompanhamento e controle das promoções dos servidores abrangidos pelo presente Decreto.

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Parágrafo únicoSão passíveis de penalidades a omissão, a ineficiência, o descumprimento das leis, regulamentos, normas e regras, de acordo com a legislação estatutária.

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Art. 9.
Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas e instruções complementares a este Decreto.

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Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 8 de setembro de 2008.

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