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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1667, de 7 de janeiro de 2022

Nº 1667/2022

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.202, de 19 de julho de 2017, definindo as condições da prestação de serviço voluntário por bombeiros comunitários (BCs) nas atividades operacionais emergenciais e nos programas e projetos sociais de apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
§ 1ºFicam os BCs submetidos ao código de conduta específico instituído pelo CBMSC, ao qual estarão disciplinarmente vinculados.
§ 2ºNa Organização Bombeiro Militar (OBM) em que houver BC prestando serviço voluntário, haverá sempre um Bombeiro Militar (BM) ao qual os BCs estarão disciplinarmente vinculados, que exercerá a supervisão e coordenação dos serviços prestados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.202, de 19 de julho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 20606/2021,

DECRETA:

Art. 2.
O órgão competente do CBMSC definirá a quantidade e periodicidade dos Cursos de Formação de Bombeiro Comunitário (CFBC).
Art. 3.
Para se matricular no CFBC do CBMSC, o interessado deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iter no mínimo 18 (dezoito) anos;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelas Justiças Estadual e Federal;
IIIapresentar atestado de sanidade mental e de capacidade física; e
IVapresentar exame toxicológico.
§ 1ºO resultado do exame toxicológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser negativo quanto a substâncias entorpecentes e similares.
§ 2ºDurante o serviço voluntário, poderá ser exigido, a qualquer tempo, novo exame toxicológico.
§ 3ºCaso o BC se negue a submeter-se a novo exame toxicológico, será dispensado imediatamente do serviço voluntário.
§ 4ºAlém dos requisitos exigidos nos incisos do caput deste artigo, para dar início à prestação de serviço voluntário, o BC deverá:
Iestar legalmente habilitado para o exercício da função;
IIser aprovado nos exames de habilidades específicas; e
IIIapresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário com firma reconhecida em serventia extrajudicial.
§ 5ºOs requisitos para a prestação de serviço voluntário de BC, previstos no art. 3º da Lei nº 17.202, de 2017, deverão ser comprovados documentalmente.
Art. 4.
Os exames de habilidades específicas e o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de BC do CBMSC serão definidos por ato do Comandante-Geral do CBMSC.
Art. 5.
Estarão legalmente habilitados para o exercício da função os BCs aprovados no CFBC do CBMSC ou aqueles que obtiverem homologação de curso de BC realizado em outra instituição, se este for compatível com o currículo do curso desenvolvido pelo CBMSC.
Art. 6.
Serão definidos por ato do Comandante-Geral do CBMSC:
Io número máximo de BCs destinados a cada OBM;
IIo regulamento e o código de conduta específicos;
IIIos uniformes; e
IVos cursos de formação e de recertificação com as respectivas validades.
Art. 7.
Ficam fixados, para o ressarcimento das despesas de que trata o art. 6º da Lei nº 17.202, de 2017, os seguintes valores:
IR$ 52,00 (cinquenta e dois reais) para o turno de serviço de 4 (quatro) a 8 (oito) horas diárias;
IIR$ 104,00 (cento e quatro reais) para o turno de serviço de 8 (oito) a 16 (dezesseis) horas diárias; e
IIIR$ 208,00 (duzentos e oito reais) para o turno de serviço de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) horas diárias.
§ 1ºO ressarcimento será efetuado mediante ordem bancária ou adiantamento.
§ 2ºA quantidade diária de ressarcimentos correspondentes a 24 (vinte e quatro) horas de serviço de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 17.202, de 2017, não poderá exceder a 12,5% (doze e meio por cento) do efetivo existente no CBMSC, ficando a cargo do Comandante-Geral do CBMSC a distribuição dos ressarcimentos nas OBM, conforme necessidade.
§ 3ºSerão definidos, por ato do Comandante-Geral do CBMSC, o documento por meio do qual será informada ao BC a indisponibilidade financeira ou orçamentária para o repasse do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, bem como o documento por meio do qual o BC manifestará anuência ao serviço voluntário sem ressarcimento.
§ 4ºExcepcionalmente para o pagamento de ressarcimento das atividades voltadas aos programas e projetos sociais do CBMSC, será calculado o valor de R$ 15,62 (quinze reais e sessenta e dois centavos) por hora-atividade.
Art. 8.
As despesas relativas aos pagamentos do seguro-saúde e do auxílio-ressarcimento previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017, correrão por conta da mesma fonte de recursos utilizada para o pagamento do ressarcimento aos BCs.
Parágrafo únicoSerá disponibilizado seguro-saúde a todos os BCs independentemente de sua vontade.
Art. 9.
Os BCs afastados em função de enfermidade ou acidentes que ocorram no desenvolvimento de suas atividades farão jus a auxílio-ressarcimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior valor do ressarcimento de que trata o art. 6º da Lei nº 17.202, de 2017, pelo período que durar o afastamento, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, sendo considerada para esse pagamento a média de 2 (dois) dias para cada semana de afastamento.
§ 1ºPara fins de concessão do auxílio-ressarcimento, deve haver relação de causalidade entre o motivo do afastamento e o serviço prestado nas atividades operacionais emergenciais e nos programas e projetos sociais no CBMSC, a qual será apurada por meio de processo administrativo (PA), cujas regras serão definidas por meio de ato do Comandante-Geral do CBMSC.
§ 2ºO seguro-saúde será providenciado individualmente para os BCs que efetivamente prestarem serviço voluntário no CBMSC.
§ 3ºAto do Comandante-Geral do CBMSC definirá a sistemática do PA que apurará a concessão de pagamento do auxílio-ressarcimento previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017.
Art. 10.
s BCs que, em decorrência do serviço prestado ao CBMSC, ficarem permanentemente inválidos, total ou parcialmente, terão direito à:
Ipensão no valor definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017; e
IIindenização conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009.
§ 1ºEm caso de óbito do BC, o Estado concederá pensão aos seus dependentes no valor definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017, bem como indenização conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825, de 2009.
§ 2ºOs benefícios de que trata este artigo serão devidos desde que o beneficiário, seus dependentes ou representantes legais comprovem em PA a ocorrência de ato ou fato e sua relação direta com o efetivo exercício de suas atribuições, bem como todas as circunstâncias a eles relacionadas, que, independentemente de qualquer outra causa, tenha tido como consequência o óbito ou a invalidez permanente, total ou parcial, do BC.
§ 3ºO requerimento para a concessão dos benefícios de que trata este artigo deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Ideclaração formal do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
IIescalas de serviço, ou livro de serviços diários, ou PA, conforme o caso;
IIIcópia do processo de indenização por invalidez permanente concedida nos termos da Lei nº 14.825, de 2009, no caso do benefício de pensão;
IVcertidão de nascimento, certidão de casamento atualizada, registro civil e cadastro de pessoa física (CPF);
Vfotocópia autenticada do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de BC;
VIcomprovante de que é dependente do BC, se for o caso;
VIIcertidão de óbito do BC, se for o caso; e
VIIIdados bancários do beneficiário.
§ 4ºO PA para a concessão de pensão vitalícia só será instaurado após a finalização do PA que apurar a necessidade do pagamento de indenização por invalidez permanente.
§ 5ºOs beneficiários das pensões especiais de que trata este artigo, ou seus pais, tutores ou curadores, munidos de procuração específica, devem efetuar o recadastramento anual no mês de aniversário do beneficiário, sob pena de suspensão do pagamento.
§ 6ºO valor da pensão devida aos dependentes do BC é único, devendo ser dividido proporcionalmente entre todos os dependentes.
§ 7ºHavendo mais de um dependente, em caso de morte de um ou mais destes, o valor da pensão do beneficiário falecido será acrescido proporcionalmente ao dos beneficiários sobreviventes.
§ 8ºAs pensões de que trata este artigo, com exceção daquelas previstas no § 7º deste artigo, não são passíveis de transmissão a dependentes e herdeiros após o início de sua concessão.
§ 9ºConstituem causas para a cessação do pagamento das pensões especiais de que trata este artigo:
Imorte do BC, nos casos em que ele for o beneficiário;
IImorte de todos os dependentes beneficiários;
IIImaioridade civil dos dependentes beneficiários, se menores; ou
IVexercício de atividade laboral remunerada pelo BC beneficiário.
§ 10ºPara fins deste Decreto, serão considerados dependentes:
Icônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 18 (dezoito) anos ou menor de 24 (vinte e quatro) anos se estudante, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IIpais; ou
IIIirmão não emancipado menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 11ºA existência de dependente de qualquer das classes de que tratam os incisos I, II e III do § 10 deste artigo exclui os dependentes das classes seguintes do direito às prestações.
§ 12ºConsidera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o BC, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição da República.
§ 13ºA dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do § 10 deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 11.
Mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de todos os documentos exigidos nos incisos I a VIII do § 3º do art. 10 deste Decreto, o Comandante-Geral do CBMSC poderá designar oficial para proceder à instauração do PA, com a autuação de toda a documentação nele contida.
§ 1ºCaso a documentação apresentada com o requerimento não esteja completa, o interessado deve regularizá-la antes da instauração do PA.
§ 2ºAto do Comandante-Geral do CBMSC estabelecerá as normas básicas do PA que apurará a concessão ou não dos benefícios de que trata o art. 10 deste Decreto.
§ 3ºDurante a instrução do PA para apurar a concessão de pensão especial e de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, o BC será encaminhado à Perícia Médica Oficial do Estado para avaliar se está ou não apto a receber o benefício.
§ 4ºConcluído o processo para o pagamento de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, ou por óbito, o PA será encaminhado ao Comandante-Geral do CBMSC, que, decidindo pelo pagamento da indenização prevista na Lei nº 14.825, de 2009, o encaminhará à Diretoria competente do CBMSC para a efetivação do pagamento e o arquivamento do processo.
§ 5ºConcluído o processo para a concessão de pensão especial, o PA será encaminhado ao Comandante-Geral do CBMSC, que, decidindo pelo pagamento de qualquer modalidade de pensão especial prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017, o encaminhará à Secretaria de Estado da Administração, a fim de que o benefício seja implementado.
§ 6ºO direito à percepção da pensão especial terá início a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 12.
pagamento de auxílio-ressarcimento efetuado com base na Lei nº 17.202, de 2017, será precedido de PA de rito sumário.
Parágrafo únicoO pagamento de auxílio-ressarcimento e de seguro-saúde, ambos benefícios previstos no art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017, será efetivado por meio da Diretoria competente do CBMSC.
Art. 13.
Ato do Comandante-Geral do CBMSC regulará as atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento no Estado.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, unidade orçamentária 16085 – Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar – fonte de recursos 0.1.11 (Taxas da Segurança Pública – recursos do tesouro).
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 16.
Fica revogado o Decreto nº 145, de 13 de junho de 2019.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

GIOVANI EDUARDO ADRIANO

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, designado

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