s BCs que, em decorrência do serviço prestado ao CBMSC, ficarem permanentemente inválidos, total ou parcialmente, terão direito à:Ipensão no valor definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017; e
IIindenização conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009.
§ 1ºEm caso de óbito do BC, o Estado concederá pensão aos seus dependentes no valor definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017, bem como indenização conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825, de 2009.
§ 2ºOs benefícios de que trata este artigo serão devidos desde que o beneficiário, seus dependentes ou representantes legais comprovem em PA a ocorrência de ato ou fato e sua relação direta com o efetivo exercício de suas atribuições, bem como todas as circunstâncias a eles relacionadas, que, independentemente de qualquer outra causa, tenha tido como consequência o óbito ou a invalidez permanente, total ou parcial, do BC.
§ 3ºO requerimento para a concessão dos benefícios de que trata este artigo deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Ideclaração formal do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
IIescalas de serviço, ou livro de serviços diários, ou PA, conforme o caso;
IIIcópia do processo de indenização por invalidez permanente concedida nos termos da Lei nº 14.825, de 2009, no caso do benefício de pensão;
IVcertidão de nascimento, certidão de casamento atualizada, registro civil e cadastro de pessoa física (CPF);
Vfotocópia autenticada do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de BC;
VIcomprovante de que é dependente do BC, se for o caso;
VIIcertidão de óbito do BC, se for o caso; e
VIIIdados bancários do beneficiário.
§ 4ºO PA para a concessão de pensão vitalícia só será instaurado após a finalização do PA que apurar a necessidade do pagamento de indenização por invalidez permanente.
§ 5ºOs beneficiários das pensões especiais de que trata este artigo, ou seus pais, tutores ou curadores, munidos de procuração específica, devem efetuar o recadastramento anual no mês de aniversário do beneficiário, sob pena de suspensão do pagamento.
§ 6ºO valor da pensão devida aos dependentes do BC é único, devendo ser dividido proporcionalmente entre todos os dependentes.
§ 7ºHavendo mais de um dependente, em caso de morte de um ou mais destes, o valor da pensão do beneficiário falecido será acrescido proporcionalmente ao dos beneficiários sobreviventes.
§ 8ºAs pensões de que trata este artigo, com exceção daquelas previstas no § 7º deste artigo, não são passíveis de transmissão a dependentes e herdeiros após o início de sua concessão.
§ 9ºConstituem causas para a cessação do pagamento das pensões especiais de que trata este artigo:
Imorte do BC, nos casos em que ele for o beneficiário;
IImorte de todos os dependentes beneficiários;
IIImaioridade civil dos dependentes beneficiários, se menores; ou
IVexercício de atividade laboral remunerada pelo BC beneficiário.
§ 10ºPara fins deste Decreto, serão considerados dependentes:
Icônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 18 (dezoito) anos ou menor de 24 (vinte e quatro) anos se estudante, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IIpais; ou
IIIirmão não emancipado menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 11ºA existência de dependente de qualquer das classes de que tratam os incisos I, II e III do § 10 deste artigo exclui os dependentes das classes seguintes do direito às prestações.
§ 12ºConsidera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o BC, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição da República.
§ 13ºA dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do § 10 deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.