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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1667, de 24 de agosto de 2026

Nº 1667/2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.054, de 17 de setembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CIDASC 1166/2025,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o regulamento que disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 19.054, de 17 de setembro de 2024.
Art. 2.
A inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal comercializados em âmbito intermunicipal serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE), que delega sua execução à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), sendo atividades exclusivas de profissional médico veterinário.
§ 1ºA execução de procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal poderá ser delegada à entidade ou órgão do setor público ou da iniciativa privada, ficando a cargo do Departamento Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DEINP) da CIDASC, por meio de Médico Veterinário Oficial (MVO), efetuar a inspeção e a fiscalização dos serviços prestados, bem como estabelecer os critérios para o conveniamento e credenciamento.
§ 2ºO DEINP realizará auditorias para avaliar o desempenho de entidades e órgãos do setor público ou da iniciativa privada, quanto ao cumprimento de normas complementares.
Art. 3.
Entende-se por fiscalização a ação direta, privativa e não delegável dos órgãos e das entidades da Administração Pública no exercício do poder de polícia administrativa, objetivando verificar o cumprimento das determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida com as prerrogativas deste Decreto e nos limites da lei.
Art. 4.
Para os fins deste Decreto, entende-se por produto ou derivado o produto ou a matéria-prima de origem animal.
Art. 5.
Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
Ianálise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento para o controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
IIAnálise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC): sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal;
IIIanálise fiscal: ensaio laboratorial realizado a partir da amostra oficial, coletada pela autoridade sanitária competente, pela Rede de Laboratórios Oficiais ou Credenciados pela CIDASC;
IVanálise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar o amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
Vanimais exóticos:
a)todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclua o território brasileiro;
b)aqueles introduzidos pelo homem, inclusive domésticos, em estado asselvajado; ou
c)aqueles que tenham sido introduzidos fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
VIanimais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
VIIespécies de caça: aquelas definidas por norma do órgão público federal competente;
VIIIBoas Práticas de Fabricação (BPF): condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
IXdesinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
Xequivalência de serviços de inspeção: condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, conforme disposto neste Decreto e na Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
XIespécies de açougue: são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e as aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária;
XIIhigienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização;
XIIIlimpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e utensílios;
XIVsanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e utensílios posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável;
XVpadrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ou Norma Interna Regulamentadora (NIR);
XVIProcedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO): procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene realizada antes, durante e depois das operações;
XVIIqualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;

XVIII - rastreabilidade: capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;

XIXRegulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ): ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;
XXinovação tecnológica: produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e com as normas e diretrizes internacionais cabíveis;
XXIaproveitamento condicional: destinação dada pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE) à matéria-prima e ao produto que se apresentarem em desconformidade com a legislação para a elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;
XXIIauditoria: procedimento técnico-administrativo exclusivo do Serviço Veterinário Oficial, realizado em estabelecimento registrado no SIE ou em serviço de inspeção de reconhecida equivalência, para verificar as condições técnicas e higiênico-sanitárias e o cumprimento das normativas sanitárias;

XXIII - condenação: destinação dada pela empresa ou pelo SIE às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para a elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;

XXIVdescaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXVdesnaturação: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXVIinutilização: destinação para a destruição dada pela empresa ou pelo SIE às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desacordo com a legislação;

XXVII - Médico Veterinário competente do SIE: Médico Veterinário Oficial (MVO) ou Médico Veterinário de Apoio (MVA):

a)ao MVO é atribuído executar atividades de defesa sanitária animal, fiscalização e inspeção, supervisão, auditoria, inspeção e demais procedimentos necessários à defesa sanitária animal e ao desenvolvimento do sistema de inspeção estadual de produtos de origem animal;
b)cabe ao MVA pertencer ao quadro de entidade privada credenciada ou de prefeitura conveniada com a CIDASC devidamente treinado e capacitado para exercer inspeção sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIE; e
c)o DEINP realizará supervisão periódica dos MVAs podendo, sempre que necessário, determinar sua substituição, afastamento temporário ou definitivo, e outras medidas previstas em normas complementares;

XXVIII - Serviço Veterinário Oficial (SVO): estrutura composta pelos órgãos oficiais responsáveis pela defesa sanitária animal, pertencentes ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), ao Serviço Veterinário Estadual e ao Serviço Veterinário Municipal;

XXIXComissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (CERE-POA): comissão composta por membros de diferentes entidades, públicas e privadas, com a finalidade de julgamento de processos administrativos do SIE com recurso interposto em 2ª (segunda) e última instância;
XXXCâmaras de Reconsideração Técnica da Inspeção (CRTIs): câmaras de âmbito regional e estadual, compostas por agentes do Serviço Veterinário Estadual (SVE) e por MVOs, com a finalidade de julgamento de processos administrativos do SIE em 1ª (primeira) instância;
XXXISistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi): sistema do MAPA para o cadastro dos serviços oficiais de inspeção e fiscalização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios Municipais, bem como dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal;

XXXII - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA): sistema que faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), cujo objetivo é padronizar e harmonizar os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar e possibilitar a equivalência do serviço de inspeção do Estado, Municípios e seus consórcios Municipais, com o Serviço de Inspeção Federal (SIF); e

XXXIII - destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final.

Art. 6.
A inspeção estadual será realizada em caráter permanente ou periódico.
§ 1ºA inspeção estadual em caráter permanente consiste na presença do SIE para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto neste Decreto e normas complementares.
§ 2ºOs procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem poderão ser executados por MVA, nos termos do disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 3ºA inspeção estadual em caráter periódico consiste na presença do SIE para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o §1º, excetuado o abate.
§ 4ºA frequência de inspeção e fiscalização pelo MVO será definida em normas complementares.
Art. 7.
A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
Iinspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
IIverificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IIIverificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores de alimentos;
IVverificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
Vverificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VIcoleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VIIavaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública;
VIIIavaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IXverificação da água de abastecimento;
Xfases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XIclassificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XIIverificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito;
XIIIverificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIVverificação do controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XVverificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVIcertificação sanitária dos produtos de origem animal;
XVIIoutros procedimentos de inspeção, sempre que forem recomendados a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal;

XVIII - o funcionamento dos estabelecimentos;

XIXos produtos existentes nos mercados de consumo para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas neste regulamento; e
XXas matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias bem como em trânsito no Estado.
Parágrafo únicoO DEINP realizará supervisões para avaliar o desempenho do SIE, nas unidades locais e nas unidades descentralizadas, quanto à execução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput deste artigo e o art. 6º deste Decreto.
Art. 8.
Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo SIE mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar.
Art. 9.
Os servidores incumbidos da execução de fiscalização das atividades de que trata este Decreto devem possuir e exibir crachá ou carteira de identidade funcional no exercício de suas funções.
§ 1ºOs servidores do SVE, devidamente identificados no exercício de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata o art 8º da Lei nº 19.054, de 2024.
§ 2ºO servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades.

TÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

Art. 10.
s estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal sob SIE são classificados em:
Ide carnes e derivados;
IIde pescado e derivados;
IIIde ovos e derivados;
IVde leite e derivados;
Vde produtos de abelhas e derivados; e
VIde armazenagem.

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

Art. 11.
s estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
Iabatedouro frigorífico; e
IIunidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
Art. 12.
A fabricação de gelatina e de produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de que trata o caput deste artigo assegurarão o atendimento aos requisitos exigidos pelos estabelecimentos fornecedores de matérias-primas para uso em suas atividades.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

Art. 13.
s estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
Ibarco-fábrica;
IIabatedouro frigorífico de pescado;
IIIunidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IVestação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 3ºPara os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.
§ 4ºPara os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

Art. 14.
s estabelecimentos de ovos são classificados em:
Igranja avícola; e
IIunidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2ºÉ permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3ºPara os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
§ 4ºÉ facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 5ºSe a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§ 6ºCaso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

Art. 15.
s estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
Igranja leiteira;
IIposto de refrigeração;
IIIunidade de beneficiamento de leite e derivados; e
IVqueijaria.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.
§ 3ºPara os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao prébeneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a relação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 4ºPara os fins deste Decreto, entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem, expedição e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

Art. 16.
s estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§ 2ºÉ permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.

CAPÍTULO VI

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM

Art. 17.
s estabelecimentos de armazenagem são classificados em entreposto de produtos de origem animal.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção.
§ 2ºNos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo não serão permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem primária, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada.

TÍTULO III

DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 18.
Todo estabelecimento que realize o comércio intermunicipal de produtos de origem animal e esteja registrado no SIE, conforme disposto na Lei nº 19.054, de 2024, deve utilizar a classificação de que trata este Decreto.
Art. 19.
Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o SIE estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, mencionados na Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e em suas normas regulamentadoras.
Art. 20.
Para obtenção do registro do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:
Iapresentação, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;
IIavaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação apresentada pelo estabelecimento;
IIIvistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em documento elaborado pelo MVO; e
IVconcessão do registro do estabelecimento.
Parágrafo únicoA CIDASC poderá estabelecer procedimentos simplificados de registro de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas.
Art. 21.
A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, do Estado, dos Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 22.
Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, a CIDASC emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
Io número do registro;
IIo nome empresarial;
IIIa classificação do estabelecimento; e
IVa localização do estabelecimento.
Parágrafo únicoO número de registro de estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território estadual.
Art. 23.
título de registro emitido pela CIDASC é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
§ 1ºQuando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início das atividades industriais está condicionado à definição de equipe responsável pelas atividades de que trata o inciso I do caput do art. 7º deste Decreto, por MVO responsável.
§ 2ºOs estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro anteriormente ao início de suas atividades industriais.
Art. 24.
A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, poderão ser realizadas somente após aprovação prévia do projeto, no que trata do disposto no art. 20, sem prejuízo ao previsto em normas complementares.
Art. 25.
Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, a construção isolada de dependências comuns de abastecimento de água, tratamento de efluentes, laboratório, almoxarifado e sociais poderá ser dispensada.
§ 1ºCada estabelecimento, caracterizado pelo número do registro, será responsabilizado pelo atendimento às disposições deste Decreto e das normas complementares nas dependências que lhe sejam comuns e que afetem direta ou indiretamente a sua atividade.
§ 2ºEstabelecimentos de mesmo grupo empresarial, localizados em uma mesma área industrial, serão registrados sob o mesmo número, exceto aqueles cuja fiscalização compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 26.
Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
§ 1ºA inspeção prévia de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por MVO.
§ 2ºO registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de 1 (um) ano será cancelado.
Art. 27.
No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Parágrafo únicoA inutilização dos rótulos, embalagens, carimbos oficiais e demais documentos pertinentes deverá ser realizada pelo estabelecimento e supervisionada pelo MVO.
Art. 28.
cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes do Estado ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal.
Art. 29.
A CIDASC editará procedimentos sobre as exigências documentais para:
Ia aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos;
IIregistro de estabelecimentos; e
IIIcancelamento de registro de estabelecimentos.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 30.
Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro no SIE.
§ 1ºNo caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIE pelo alienante, locador ou arrendador.
§ 2ºOs empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento da situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências deste Decreto.
§ 3ºEnquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária, em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento, continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.
§ 4ºNo caso de o alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação de que trata o § 1º deste artigo e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.
§ 5ºAssim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado e for realizada a transferência do registro ao novo empresário ou à sociedade empresária, esses serão obrigados a cumprir todas as exigências requeridas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
§ 6ºAs exigências de que trata o § 5º deste artigo incluem aquelas relativas ao cumprimento de prazos de:
Iplanos de ação;
IIintimações ou notificações; ou
IIIdeterminações sanitárias de qualquer natureza.
Art. 31.
processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro.

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I

DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 32.
Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado pelo SIE.
Parágrafo únicoAs instalações e os equipamentos de que trata o caput deste artigo compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.
Art. 33.
estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:
Ilocalização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;
IIlocalização em terreno com área suficiente para a circulação e o fluxo de veículos de transporte;
IIIárea delimitada e suficiente para a construção das instalações industriais e das demais dependências;
IVpátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza;
Vdependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
VIdependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;
VIIdependências e instalações apropriadas conforme o fluxo de operação para o armazenamento de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagens, materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;
VIIIordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;
IXparedes e separações revestidas ou impermeabilizadas e construídas para facilitar a higienização;
Xpé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;
XIforro de material higienizável nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;
XIIpisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos para facilitar a coleta das águas residuais e a drenagem de seus efluentes sanitários e industriais;
XIIIralos de fácil higienização e sifonados;
XIVbarreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização de mãos nas áreas de produção;
XVjanelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;
XVIluz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências;
XVIIequipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização, atóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos;

XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção;

XIXdependência para higienização de recipientes utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;
XXequipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis identificados pela cor vermelha;
XXIrede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água;
XXIIágua potável nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis, em conformidade com os padrões de potabilidade de água seguirão o estabelecidos pelo órgão regulador de saúde;

XXIII - rede diferenciada e identificada para água não potável quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos;

XXIVrede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais;
XXVvestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado;
XXVIlocal para realização das refeições, de acordo com o previsto em legislação específica dos órgãos competentes;

XXVII - local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis;

XXVIII - sede destinada ao SIE, compreendendo área administrativa, vestiários e instalações sanitárias, nos estabelecimentos submetidos à inspeção em caráter permanente, devendo os estabelecimentos submetidos à inspeção periódica disponibilizar local reservado para uso do SIE durante as fiscalizações;

XXIXlocais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias;
XXXágua fria e quente nas dependências de manipulação e preparo de produtos;
XXXIinstalações de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial;

XXXII - instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;

XXXIII - local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios laboratoriais;

XXXIV - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros;

XXXVdependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva;

XXXVI - equipamentos apropriados para a produção de vapor, quando couber; e

XXXVII - laboratório adequadamente equipado, caso necessário, para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.

Parágrafo únicoNa ausência de regramento estadual, o SIE poderá adotar normas complementares federais, como disposições a serem observadas pelos estabelecimentos sob inspeção estadual quanto a instalações, equipamentos e processos produtivos.
Art. 34.
s estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
Iinstalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;
IIinstalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doença;
IIIinstalação específica para necropsia com forno crematório anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente destinado à destruição dos animais mortos e de seus resíduos, ou procedimento equivalente validado pelo SIE;
IVinstalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais;
Vinstalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário; e
VIinstalações climatizadas para manipulação de carnes e derivados, cuja temperatura ambiente não deve ultrapassar os 16 ºC (dezesseis graus Celsius):
a)para a área de manipulação de carne de aves, a temperatura ambiente não deve ultrapassar os 12 ºC (doze graus Celsius);
b)para a área de produção de carne moída, de qualquer espécie animal, a temperatura ambiente não deve ultrapassar os 10 ºC (dez graus Celsius); e
c)caso as atividades sejam executadas em áreas que recebam climatização de único dispositivo, prevalecerá a temperatura mais baixa.
VIINo caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender as exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
Art. 35.
s estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
Icobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche;
IIcâmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;
IIIlocal para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, tratando-se de estação depuradora de moluscos bivalves; e
IVinstalações e equipamentos específicos para o tratamento e o abastecimento de água do mar limpa, quando essa for utilizada em operações de processamento de pescado, observados os parâmetros definidos pelo órgão competente.
Parágrafo únicoOs barcos-fábrica devem atender às mesmas condições exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for aplicável.
Art. 36.
s estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação dos ovos.
Art. 37.
s estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
Iinstalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependências industriais, no caso de granja leiteira; e
IIinstalações de ordenha separadas fisicamente da dependência destinada à fabricação de queijo, no caso das queijarias.
Parágrafo únicoQuando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a unidade de beneficiamento de leite e derivados será corresponsável por garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas de autocontrole.
Art. 38.
SIE poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações com os objetivos de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 39.
estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 40.
Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que:
Iseja feita com a devida identificação;
IInão ofereça prejuízos à inocuidade e à qualidade dos produtos;
IIIhaja compatibilidade em relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento; e
IVfaça parte do fluxo de produção do estabelecimento, devidamente aprovado pelo SIE.
Art. 41.
Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos de origem animal para a elaboração ou armazenagem de produtos que não estejam sujeitos à incidência de fiscalização de que trata a Lei nº 19.054, de 2024, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob SIE, ficando a permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada produto.
Parágrafo únicoNos produtos de que trata o caput deste artigo não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIE.
Art. 42.
As exigências relativas à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares específicas, observado o risco mínimo de disseminação de doenças para a saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Art. 43.
s responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.
Art. 44.
As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades industriais.
Parágrafo únicoOs procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal.
Art. 45.
s estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores.
§ 1ºNão é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos.
§ 2ºQuando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 46.
É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.
Art. 47.
Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.
§ 1ºOs funcionários que trabalhem na manipulação e diretamente no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações.
§ 2ºÉ proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.
§ 3ºOs funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 48.
s funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 49.
Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos.
Parágrafo únicoOs funcionários que trabalhem em setores onde se manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 50.
São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizam as atividades industriais.
Art. 51.
É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de seus insumos.
Art. 52.
SIE determinará, sempre que necessário, melhorias e reformas nas instalações e nos equipamentos de forma a mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento e minimizar os riscos de contaminação.
Art. 53.
As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário.
Art. 54.
As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
Art. 55.
É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
Art. 56.
responsável pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos, conforme determinações do órgão de saúde pública.
§ 1ºDeve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 2ºNo caso de constatação ou suspeita de que o manipulador apresenta alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades.
Art. 57.
A CIDASC definirá o procedimento para garantir o cumprimento das disposições do § 1º do art. 56 deste Decreto pelos servidores que atuam na inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art. 58.
s reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for necessário.
Art. 59.
As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação.
Parágrafo únicoO gelo utilizado em todas as etapas de produção ou conservação deve ser produzido com água potável.
Art. 60.
É proibido residir na planta industrial onde são realizadas atividades com produtos de origem animal e em seus anexos, entretanto, se houver residência no mesmo pátio, ela deverá ser isolada do processo de produção e possuir entrada diversa da que dá acesso à planta industrial.
Art. 61.
As câmaras frigoríficas, as antecâmaras, os túneis de congelamento e os equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente higienizados.
Art. 62.
Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua reutilização.
Art. 63.
Nos ambientes em que há risco imediato de contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2 ºC (oitenta e dois vírgula dois graus Celsius) ou esterilização química, a vapor, ou outro método com equivalência reconhecida pelo SIE.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 64.
s responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
Iatender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
IIdisponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção permanente, o apoio administrativo e pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção post mortem, conforme normas específicas estabelecidas pelo SIE;
IIIdisponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IVfornecer os dados estatísticos de interesse do SIE, alimentando o sistema informatizado na periodicidade estabelecida e sempre que solicitado;
Vmanter atualizados os dados cadastrais de interesse do SIE e o projeto aprovado, conforme estabelecido em normas complementares;
VIquando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao SIE a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas horas);
VIIfornecer material, utensílios e substâncias específicos para os trabalhos de coleta e garantir o acondicionamento, a inviolabilidade, a conservação e a remessa das amostras laboratoriais;
VIIIarcar com os custos de análises laboratoriais de autocontrole ou outros tipos de análises determinadas pelo SIE, necessárias para a comprovação da inocuidade e da qualidade do produto;
IXmanter locais apropriados para a recepção e guarda de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para o sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional;
Xfornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;
XIdispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;
XIImanter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XIIImanter equipe regularmente treinada e habilitada para a execução das atividades do estabelecimento;
XIVgarantir o acesso de representantes do SIE a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras laboratoriais, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes à inspeção e à fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e em normas complementares;
XVdispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a)constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e
b)adulteração;
XVIrealizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares e manter registros auditáveis de sua realização;
XVIImanter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam; e

XVIII - comunicar ao SIE:

a)com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;
b)sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e
c)a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais.
§ 1ºOs estabelecimentos que possuem comércio varejista devem possuir área para essa atividade devidamente registrada no órgão competente.
§ 2ºOs materiais e os equipamentos necessários às atividades de inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIE local.
§ 3ºNo caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão do SIE.
§ 4ºA disponibilização de pessoal de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser atendida por pessoa jurídica credenciada pela CIDASC, nos termos do disposto nas normas complementares.
§ 5ºA pessoa jurídica credenciada na forma do § 4º deste artigo será remunerada pelo estabelecimento sujeito à inspeção e fiscalização estadual.
Art. 65.
s estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
§ 1ºOs programas de autocontrole devem incluir as BPF e o PPHO e, quando aplicável, bem-estar animal e APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo SIE.
§ 2ºOs programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.
§ 4ºO SIE estabelecerá os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.
Art. 66.
s estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações auditáveis de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e as normas complementares.
Parágrafo únicoPara fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal e comprovadamente, ao plano de qualificação de fornecedores de leite.
Art. 67.
s estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIE, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 68.
s estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica.
Parágrafo únicoO SIE deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput deste artigo.
Art. 69.
s estabelecimentos sob SIE não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento sob SIE ou SIF.
Parágrafo únicoÉ permitida a entrada de matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção pelo SIE ou pelo MAPA e o estabelecimento conste no e-Sisbi.
Art. 70.
Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.
Parágrafo únicoOs produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
Art. 71.
s estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
Inão representem risco à saúde pública;
IInão tenham sido adulterados;
IIItenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, de recepção, fabricação e expedição; e
IVatendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.

TÍTULO V

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 72.
órgão competente estabelecerá os procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos.
Parágrafo únicoOs programas de que trata o caput deste artigo devem contemplar a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 73.
SIE, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar as suas realizações pela empresa.

CAPÍTULO I

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS

Art. 74.
Nos estabelecimentos sob inspeção estadual, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais, exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 1ºO abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a correspondente finalidade.
§ 2ºO abate de que trata o § 1º deste artigo pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e dos equipamentos.
Art. 75.
s estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1ºOs estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2ºOs estabelecimentos de abate que recebem animais da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores, devidamente descrito em autocontrole do estabelecimento.

SEÇÃO I

Da Inspeção Ante mortem

Art. 76.
recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIE.
Art. 77.
Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo únicoÉ vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de trânsito e de identificação, quando aplicável, de acordo com a espécie e a legislação de defesa sanitária animal.
Art. 78.
s animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação do SIE.
Parágrafo únicoOs animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na presença de um representante do SIE.
Art. 79.
estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus-tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate.
Art. 80.
estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programação de abate e a documentação relativa à identificação, ao manejo e à procedência dos lotes, assim como as demais informações previstas em legislação específica para a verificação das condições físicas e sanitárias dos animais pelo SIE.
§ 1ºNos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de produtos de uso veterinário, o SIE poderá apreender os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adotar outros procedimentos que respaldam a decisão acerca de sua destinação.
§ 2ºSempre que o SIE julgar necessário, os documentos com informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 81.
É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por médico veterinário competente do SIE.
§ 1ºO exame de que trata o caput deste artigo compreende a avaliação documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 2ºQualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos e, quando necessário, se procederá ao isolamento de todo o lote.
§ 3ºOs casos suspeitos serão submetidos à avaliação por médico veterinário competente do SIE, a qual pode compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos para diagnosticar e determinar sua destinação, aplicando-se ações de saúde animal quando o caso exigir.
§ 4ºO exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate.
§ 5ºO exame será repetido caso decorra período superior a 24 (vinte e quatro) horas entre a primeira avaliação e o momento do abate.
§ 6ºDentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 82.
Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou de enfermidades infectocontagiosas ou animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado separadamente dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.
Parágrafo únicoNo caso de suspeita de doenças não previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate também deve ser realizado separadamente, para melhor estudo das lesões e verificações complementares.
Art. 83.
Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIE:
Inotificar o SVE, primeiramente na área de jurisdição do estabelecimento;
IIisolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas; e
IIIdeterminar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo SVE.
Art. 84.
Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do animal, esse deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 85.
As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo SVE.
Parágrafo únicoAs fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente poderão ser abatidas após, no mínimo, 10 (dez) dias, contados da data do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas complementares.
Art. 86.
s animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme dispõem normas complementares.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos animais pecilotérmicos.
Art. 87.
A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção em veículos transportadores que estejam nas instalações para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIE, para que sejam providenciados a necropsia ou o abate de emergência e sejam adotadas as medidas necessárias, respeitadas as particularidades de cada espécie.
§ 1ºO lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia.
§ 2ºA necropsia de aves será realizada, por médico veterinário competente do SIE, na hipótese de suspeita clínica de enfermidades e sua realização será compulsória quando estabelecida em normas complementares.
Art. 88.
As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do médico veterinário competente do SIE.
Art. 89.
Quando o SIE autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso.
§ 1ºNo caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, para ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§ 2ºConfirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser:
Iincinerados;
IIautoclavados em equipamento próprio; ou
IIIsubmetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente.
§ 3ºConcluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.
Art. 90.
As necropsias, independentemente de sua motivação, devem ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão destinados conforme o disposto neste Decreto e nas normas complementares.
Art. 91.
SIE levará ao conhecimento do SVE o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas e remeterá, quando necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.

SEÇÃO II

Do Abate dos Animais

Art. 92.
Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIE.
Art. 93.
É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie e as situações emergenciais que comprometam o bem-estar animal.

SUBSEÇÃO I – Do Abate de Emergência

Art. 94.
s animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo únicoAs situações de que trata o caput deste artigo compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.
Art. 95.
abate de emergência será realizado na presença de médico veterinário competente do SIE.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de o acompanhamento do abate de emergência ser realizado por profissional de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior realização da necropsia.
Art. 96.
SIE deve coletar material dos animais destinados ao abate de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar aos laboratórios oficiais ou credenciados para fins de diagnóstico e adoção de outras ações determinadas na legislação de saúde animal.
Art. 97.
Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência.
Parágrafo únicoNo caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento, observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde animal.
Art. 98.
Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, o SIE deve realizar coleta de material para análise laboratorial, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, do útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 99.
São considerados impróprios para consumo humano os animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 100.
As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas complementares.

SUBSEÇÃO II – Do Abate Sanitário

Art. 101.
abate de animais pode ocorrer em situações determinadas pelo SVO, quando os animais representarem risco de difusão de agente infeccioso ou estiverem reagentes positivos para doenças infectocontagiosas e zoonoses, visando salvaguardar a saúde pública, a sanidade dos rebanhos e impedir a disseminação de doenças.
§ 1ºO abate sanitário será realizado na presença de médico veterinário competente do SIE.
§ 2ºQuando no abate sanitário houver o aproveitamento do animal ou a condenação, a destinação da carcaça, órgãos e vísceras deve ser comprovada pelo estabelecimento abatedor, a fim do efetivo controle de sua rastreabilidade.
§ 3ºFica impedida a terceirização do abate sanitário.

SUBSEÇÃO III – Do Abate Normal

Art. 102.
Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos humanitários, utilizando-se prévia insensibilização, baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.
Parágrafo únicoOs métodos empregados para cada espécie animal serão estabelecidos em normas complementares.
Art. 103.
Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 104.
A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro método aprovado pelo SIE.
Parágrafo únicoNenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de sangria previsto em normas complementares.
Art. 105.
As aves podem ser depenadas:
Ia seco;
IIapós escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
IIIpor outro processo autorizado pelo SIE.
Art. 106.
Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo SIE.
§ 1ºA operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a utilização de equipamento apropriado, e as carcaças devem ser lavadas após a execução do processo.
§ 2ºFica proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.
§ 3ºÉ obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos.
§ 4ºPode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo SIE.
Art. 107.
Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIE poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Art. 108.
A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das vísceras, para que não ocorram contaminações.
§ 1ºCaso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§ 2ºO SIE deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III do Capítulo I do Título V deste Decreto no caso de contaminação das carcaças e dos órgãos no momento da evisceração.
Art. 109.
Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post mortem pelo SIE, observado o disposto em norma complementar.
§ 1ºÉ vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem.
§ 2ºÉ de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre elas nas linhas de inspeção.
Art. 110.
A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
§ 1ºO ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.
§ 2ºÉ permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.
Art. 111.
Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas nas quais já se encontrem outras matérias-primas.
Parágrafo únicoFica obrigatório o resfriamento ou congelamento dos produtos de que trata o caput deste artigo previamente ao seu transporte.
Art. 112.
As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas com suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.
Parágrafo únicoFica proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.
Art. 113.
SIE deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de doenças infectocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas.
Art. 114.
s Materiais Especificados de Risco (MER) para encefalopatias espongiformes transmissíveis devem ser removidos, segregados e inutilizados de ruminantes destinados ao abate pelos estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares.
Parágrafo únicoA especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como MER será realizada de acordo com a legislação de saúde animal.

SEÇÃO III

Dos Aspectos Gerais da Inspeção Post mortem

Art. 115.
Nos procedimentos de inspeção post mortem, o médico veterinário competente do SIE pode ser assistido por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.
Parágrafo únicoA equipe de inspeção deve ser suficiente para a execução das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 116.
A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares específicas para cada espécie animal.
Art. 117.
Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser examinados na dependência de abate, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles.
Art. 118.
As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem lesões ou anormalidades que não tenham implicações para a carcaça e para os demais órgãos podem ser condenados ou liberados nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas complementares.
Art. 119.
Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos examinados nas linhas de inspeção que apresentarem lesões ou anormalidades que possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam examinados, julgados e tenham a devida destinação.
§ 1ºA avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do médico veterinário competente do SIE.
§ 2ºQuando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 3ºAs carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados devem ficar retidos pelo SIE e devem ser removidos do Departamento de Inspeção Final por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.
§ 4ºO material condenado será descaracterizado, quando:
Inão for processado no dia do abate; ou
IIfor transportado para transformação em outro estabelecimento.
§ 5ºNa impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º deste artigo, o material condenado será desnaturado.
Art. 120.
São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos antes do exame realizado pelo SIE.
Art. 121.
As carcaças julgadas em condições de consumo devem receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do SIE.
Parágrafo únicoSerá dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 122.
Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIE disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 123.
Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do SIE, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.
Parágrafo únicoO SIE coletará material sempre que necessário, para análise laboratorial com vista à confirmação diagnóstica.
Art. 124.
As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenados, observando-se, também, o seguinte:
Idevem ser condenadas carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
IIdevem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
IIIdevem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IVpodem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em um único órgão ou em uma única parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
Vpodem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
Art. 125.
As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se também o seguinte:
Iquando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se seu aproveitamento condicional para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;
IIquando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
IIIquando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, ela pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IVdevem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
Art. 126.
As carcaças de animais acometidos de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenadas.
§ 1ºA carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§ 2ºNos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo após a remoção das áreas atingidas.
§ 3ºOs pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
Art. 127.
As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar, devem ser condenadas.
Parágrafo únicoIncluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os casos de:
Iinflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
IIgangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
IIImetrite;
IVpoliartrite;
Vflebite umbilical;
VIhipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos;
VIIrubefação difusa do couro.
Art. 128.
As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando eles estiverem em estado febril no exame ante mortem.
§ 1ºOs animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente.
§ 2ºAs carcaças dos suínos, caprinos, ovinos e búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3ºAs carcaças dos bovinos e equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 4ºOs animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza.
§ 5ºNas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.
Art. 129.
As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser condenados.
Art. 130.
As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
Inão podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático;
IIquando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
IIIuma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e a desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IVrecomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;
Vdevem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo também ser providenciado seu encaminhamento ao serviço de saúde como medida de precaução;
VItodas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos e seu conteúdo que entrem em contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados; e
VIIa água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de efluentes industriais.
Art. 131.
As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem ser condenados.
Art. 132.
As carcaças de animais devem ser condenadas quando apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema linfático acompanhada de alterações musculares.
§ 1ºDevem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.
§ 2ºA critério do SIE, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.
Art. 133.
As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações devem ser condenados.
Parágrafo únicoSão também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados anormais.
Art. 134.
As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, devem ser condenados.
Parágrafo únicoA critério do SIE, devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.
Art. 135.
s fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados.
Parágrafo únicoPodem ser liberadas as carcaças no caso mencionado no caput deste artigo, desde que não estejam comprometidas.
Art. 136.
s órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionadas ou não a processos patológicos sistêmicos, devem ser condenados.
Art. 137.
As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de qualquer natureza devem ser condenados quando não for possível a remoção completa da área contaminada.
§ 1ºNos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras devem ser destinados à esterilização pelo calor.
§ 2ºQuando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras podem ser liberados.
§ 3ºPoderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 138.
As carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas.
§ 1ºAs carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento pelo calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 2ºAs carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada podem ser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 139.
As carcaças que apresentem edema generalizado no exame post mortem devem ser condenadas.
Parágrafo únicoNos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos órgãos que apresentem infiltrações edematosas devem ser removidas e condenadas.
Art. 140.
As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo únicoOs intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em pequeno número podem ser liberados.
Art. 141.
s pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema, causadores de euritrematose, devem ser condenados.
Art. 142.
As carcaças e os órgãos de animais parasitados por fasciola hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
Parágrafo únicoQuando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, esse órgão deve ser condenado e a carcaça poderá ser liberada.
Art. 143.
s fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem ser condenados.
Art. 144.
As línguas que apresentem glossite devem ser condenadas.
Art. 145.
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo únicoOs órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 146.
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia devem ser condenados.
Parágrafo únicoAs carcaças de animais que apresentem gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais podem ser liberadas.
Art. 147.
As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.
Parágrafo únicoA carcaça pode ter aproveitamento condicional ou pode ser liberada para o consumo, a critério do SIE, quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
Art. 148.
s corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite devem ser condenados.
§ 1ºAs carcaças de animais com lesões cardíacas devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercussão no seu estado geral, a critério do SIE.
§ 2ºAs carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIE.
Art. 149.
s rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser condenados, devendo-se também ser verificado se essas lesões estão ou não relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram alterações na carcaça.
Parágrafo únicoA carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 150.
As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 1ºNo caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor.
§ 2ºNo caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 151.
As carcaças e os órgãos de animais magros, livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados ao aproveitamento condicional, a critério do SIE.
Art. 152.
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenados sempre que houver comprometimento sistêmico.
§ 1ºAs carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinados à esterilização pelo calor.
§ 2ºAs carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
§ 3ºAs glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.
§ 4ºAs glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
§ 5ºO aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 153.
As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por larvas (miíases) devem ser condenados.
Art. 154.
s fígados com necrobacilose nodular devem ser condenados.
Parágrafo únicoQuando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem ser condenados.
Art. 155.
As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase, com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.
Parágrafo únicoQuando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.
Art. 156.
s órgãos e as partes que apresentem parasitoses não transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada, desde que não tenha sido comprometida.
Art. 157.
As carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue desses animais.
Art. 158.
As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1ºEntende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2ºEntende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 159.
As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
Parágrafo únicoA carcaça pode ser liberada quando a infestação for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 160.
s fígados que apresentem lesão generalizada de telangiectasia maculosa devem ser condenados.
Parágrafo únicoOs fígados que apresentem lesões discretas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 161.
As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando:
Ino exame ante mortem o animal esteja febril;
IIsejam acompanhadas de caquexia;
IIIapresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa dessas partes;
IVapresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas no tórax e no abdômen;
Vapresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;
VIapresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VIIapresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIIIexistam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver evidência de entrada de bacilo na circulação sistêmica.
§ 1ºAs lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, além das lesões no aparelho respiratório, digestório e em seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.
§ 2ºDepois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
Ios órgãos apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos no mesmo órgão;
IIos linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e
IIIexistirem lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma cavidade.
§ 3ºCarcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 4ºA carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo pode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§ 5ºAs partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados.
Art. 162.
s produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do SIE, a um dos seguintes tratamentos:
Ipelo frio, em temperatura não superior a -10 ºC (dez graus Celsius negativos) por 10 (dez) dias;
IIpelo sal, em salmoura com no mínimo 24º Be (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5 cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo 21 (vinte e um) dias; ou
IIIpelo calor, por meio de:
a)cozimento em temperatura de 76,6 ºC (setenta e seis vírgula seis graus Celsius) por no mínimo 30 (trinta) minutos;
b)fusão pelo calor em temperatura mínima de 121 ºC (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c)esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que 3 (três) minutos ou a redução de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1ºA aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deste artigo deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido.
§ 2ºPodem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput deste artigo, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do SIE.
§ 3ºNa inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIE, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.

SUBSEÇÃO I – Da Inspeção Post mortem de Aves e Lagomorfos

Art. 163.
Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 164.
Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e lagomorfos, se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, além das medidas estabelecidas no art. 85 deste Decreto, cabe ao SIE interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo apreendido enquanto se aguarda definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
Parágrafo únicoNo caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes envolvidos.
Art. 165.
As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite, síndrome ascítica devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
Iquando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas; ou
IIquando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
§ 1ºPara os estados anormais ou patológicos não previstos no caput deste artigo, a destinação será realizada a critério do SIE.
§ 2ºO critério de destinação de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Art. 166.
Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica às contusões extensas ou generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas difusas, hipóteses em que a destinação será realizada pelo SIE nas linhas de inspeção.
Art. 167.
Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados.
Art. 168.
No caso de lesões provenientes de canibalismo, com envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo únicoNão havendo comprometimento sistêmico, a carcaça pode ser liberada após a retirada da área atingida.
Art. 169.
No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo únicoAs lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
Art. 170.
As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da musculatura devem ser condenadas.
Art. 171.
No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem ser condenados.
Art. 172.
As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja comprometimento sistêmico da carcaça.
Art. 173.
No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos que sejam transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carcaça, esta deve ser condenada e também os órgãos.
Parágrafo únicoApenas os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados quando não houver comprometimento da carcaça.

SUBSEÇÃO II – Da Inspeção Post mortem de Bovinos e Búfalos

Art. 174.
Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 175.
As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna devem ser condenados.
Art. 176.
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§ 1ºEntende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, 8 (oito) cistos viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I4 (quatro) ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e
II4 (quatro) ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no Departamento de Inspeção Final, mediante incisões múltiplas e profundas.
§ 2ºNas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.
§ 3ºO diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 4ºOs procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.

SUBSEÇÃO III – Da Inspeção Post mortem de Equídeos

Art. 177.
Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo únicoOs procedimentos para detecção e julgamento de animais acometidos por Trichinella spiralis (triquinelose) de que trata o

art. 194 deste Decreto são aplicáveis aos equídeos.

Art. 178.
As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifoide, durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou neoplasias malignas devem ser condenados.
Art. 179.
As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina.
Parágrafo únicoAs carcaças de animais com sorologia positiva podem ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas lesões sistêmicas no exame post mortem.
Art. 180.
As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem constatadas lesões indicativas de mormo devem ser condenados, observando-se os seguintes procedimentos:
Io abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, equipamentos e utensílios que possam ter tido contato com resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado devem ser imediatamente higienizados quando identificadas as lesões na inspeção post mortem, atendendo às recomendações estabelecidas pelo SIE;
IIas precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado, com aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço médico; e
IIItodas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados.

SUBSEÇÃO IV – Da Inspeção Post mortem de Ovinos e Caprinos

Art. 181.
Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 182.
As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1ºA infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de 2 (dois) pontos da carcaça ou dos órgãos.
§ 2ºNos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de cistos em até 2 (dois) pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser destinada ao cozimento após remoção da área atingida.
§ 3ºNos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos em 1 (um) único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada após remoção da área atingida.
Art. 183.
As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose), quando acompanhadas de caquexia, devem ser condenadas.
Parágrafo únicoOs órgãos afetados, o cérebro ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.
Art. 184.
As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem ser condenadas.
§ 1ºEntende-se por infecção intensa quando são encontrados 5 (cinco) ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição e na musculatura da carcaça.
§ 2ºQuando forem encontrados mais de 1 (um) cisto e menos do que caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3ºQuando for encontrado 1 (um) único cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4ºOs procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
Art. 185.
As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 1ºAs carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos.
§ 2ºAs carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem destes linfonodos.
§ 3ºEm todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e das vísceras, esses devem ser condenados.

SUBSEÇÃO V – Da Inspeção Post mortem de Suídeos

Art. 186.
Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 187.
As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras dermatites podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se apresente normal.
Parágrafo únicoAs carcaças acometidas com sarnas em estágios avançados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva inflamação na musculatura, devem ser condenadas.
Art. 188.
As carcaças com artrite em 1 (uma) ou mais articulações, com reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de caquexia, devem ser condenadas.
§ 1ºAs carcaças com artrite em 1 (uma) ou mais articulações, com reação nos linfonodos e hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no seu estado geral, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§ 2ºAs carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo depois de retirada a parte atingida.
Art. 189.
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose suína) devem ser condenadas.
§ 1ºEntende-se por infecção intensa a presença de 2 (dois) ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de 2 (dois) ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
§ 2ºQuando for encontrado mais de 1 (um) cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinado rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3ºQuando for encontrado 1 (um) único cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4ºQuando for encontrado 1 (um) único cisto calcificado, considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 5ºA língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 6ºOs procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
§ 7ºPode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
Art. 190.
As carcaças de suídeos que apresentem odor sexual devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Art. 191.
As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou sinais de efeito sistêmico devem ser condenadas.
§ 1ºNos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas.
§ 2ºNo caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida.
Art. 192.
As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do órgão afetado.
Parágrafo únicoAs carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos que drenam até 2 (dois) sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e em 1 (um) órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas.
Art. 193.
As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.
§ 1ºA condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido.
§ 2ºLesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicam igualmente condenação total.
§ 3ºA carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas e circunscritas a 1 (um) órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.
Art. 194.
As carcaças acometidas de Trichinella spiralis (triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.
§ 1ºO tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura:
Ipor 30 (trinta dias), a -15 ºC (quinze graus Celsius negativos);
IIpor 20 (vinte dias), a -25 ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou
IIIpor 12 (doze dias), a -29 ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).
§ 2ºO SIE poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento condicional desde que previstos em norma complementar.
§ 3ºOs procedimentos para detecção de Trichinella spiralis nas espécies suscetíveis serão definidos em normas complementares.
Art. 195.
Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem escaldados vivos devem ser condenados.
Parágrafo únicoExcluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no caput deste artigo aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde que seguidos de imediata sangria.

SUBSEÇÃO VI – Da Inspeção Post mortem de Pescado

Art. 196.
Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 197.
É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que não atendam ao disposto na legislação ambiental.
Art. 198.
As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local específico para inspeção.
Parágrafo únicoAs carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenados.
Art. 199.
Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:
Icongelamento;
IIsalga; ou
IIItratamento pelo calor.

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS

Art. 200.
Entende-se por pescado os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
Parágrafo únicoO pescado proveniente da fonte produtora não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário.
Art. 201.
s dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos gastrópodes terrestres, no que for aplicável.
Parágrafo únicoOs procedimentos de inspeção relacionados aos gastrópodes terrestres serão estabelecidos por normas complementares.
Art. 202.
São vedados a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas Leis ambientais e pesqueiras.
Art. 203.
estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1ºO estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de pesca.
§ 2ºO estabelecimento que recebe pescado da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores, devidamente descrito em autocontrole do estabelecimento.
Art. 204.
Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIE, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento.
§ 1ºO local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.
§ 2ºO estabelecimento deve assegurar:
Ia rastreabilidade do pescado recebido; e
IIque as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput deste artigo:
a)não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e
b)não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para essas finalidades.
Art. 205.
Fica obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para o consumo humano direto ou para a industrialização, objetivando promover a limpeza, a remoção de sujidades e da microbiota superficial.
Art. 206.
Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento abrangem, no que for aplicável:
Ianálises sensoriais;
IIindicadores de frescor;
IIIcontrole de histamina, nas espécies formadoras;
IVcontrole de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para a saúde humana; e
Vcontrole de parasitas.
Art. 207.
Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes características sensoriais para:
Ipeixes:
a)superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
b)olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbitária;
c)brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave;
d)abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
e)escamas brilhantes, bem aderentes à pele, e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;
f)carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie;
g)vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade celomática;
h)ânus fechado;
i)odor próprio, característico da espécie;
IIcrustáceos:
a)aspecto geral brilhante, úmido;
b)corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
c)carapaça bem aderente ao corpo;
d)coloração própria da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
e)olhos vivos, proeminentes;
f)odor próprio e suave;
g)lagostas, siris e caranguejos estarem vivos e vigorosos;
IIImoluscos:
a)bivalves:

1. estarem vivos, com valvas fechadas e retenção de água incolor e límpida nas conchas;

2. odor próprio e suave;

3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, da cor característica de cada espécie;

b)cefalópodes:

1. pele lisa e úmida;

2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas;

3. carne firme e elástica;

4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie;

5. odor próprio;

c)gastrópodes:

1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie;

2. odor próprio e suave;

3. estarem vivos e vigorosos;

IVanfíbios:
a)carne de rã:

1. odor suave e característico da espécie;

2. cor rosa-pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações;

3. ausência de lesões e elementos estranhos;

4. textura firme, elástica e tenra;

Vrépteis:
a)carne de jacaré:

1. odor característico da espécie;

2. cor branca rosada;

3. ausência de lesões e elementos estranhos;

4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente;

b)carne de quelônios:

1. odor próprio e suave;

2. cor característica da espécie, livre de manchas escuras;

3. textura firme, elástica e tenra.

§ 1ºAs características sensoriais de que trata este artigo são extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas na alimentação humana.
§ 2ºAs características sensoriais de que trata o caput deste artigo são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido como matéria-prima, no que couber.
§ 3ºOs pescados de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo devem ser avaliados quanto às características sensoriais por pessoal capacitado pelo estabelecimento, com utilização de tabela de classificação e pontuação com embasamento técnico-científico, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.
§ 4ºNos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames físico-químicos complementares.
Art. 208.
Pescado fresco é aquele que atende aos seguintes parâmetros físico-químicos complementares, sem prejuízo da avaliação das características sensoriais:
Iph da carne inferior a 7,00 (sete inteiros) nos peixes;
IIph da carne inferior a 7,85 (sete inteiros e oitenta e cinco décimos) nos crustáceos;
IIIph da carne inferior a 6,85 (seis inteiros e oitenta e cinco décimos) nos moluscos; e
IVbases voláteis totais inferiores a 30 mg (trinta miligramas) de nitrogênio/100 g (cem gramas) de tecido muscular.
§ 1ºPoderão ser estabelecidos valores de pH e bases voláteis totais distintos dos dispostos neste artigo para determinadas espécies, a serem definidas em normas complementares, quando houver evidências científicas de que os valores naturais dessas espécies diferem dos fixados.
§ 2ºAs características físico-químicas mencionadas neste artigo são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que couber.
Art. 209.
Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a verificação visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como a presença de parasitas.
Parágrafo únicoA verificação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por pessoal capacitado do estabelecimento, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.
Art. 210.
Fica autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento do pescado a bordo.
§ 1ºO estabelecimento deve dispor, em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre:
Io tipo de pesca;
IIo tempo de captura;
IIIo método de conservação;
IVa espécie de pescado a ser submetida às atividades de que trata o caput deste artigo; e
Vos requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºNa recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deste artigo deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos.
Art. 211.
Fica permitida a destinação industrial do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em que se apresenta, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.
Art. 212.
s produtos da pesca e da aquicultura infectados com endoparasitas transmissíveis ao homem não podem ser destinados ao consumo cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento à temperatura de -20 ºC (vinte graus Celsius negativos) por 24 (vinte e quatro) horas ou a -35 ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 (quinze) horas.
§ 1ºNos casos em que o pescado tiver infestação por endoparasitas da família Anisakidae, os produtos poderão ser destinados ao consumo cru somente após serem submetidos ao congelamento à temperatura de -20 ºC (vinte graus Celsius negativos) por 7 (sete) dias ou a -35 ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 (quinze) horas.
§ 2ºNas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, podem ser utilizados outros processos que, ao final, atinjam as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do SIE.
Art. 213.
pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser segregados e condenados.

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS

Art. 214.
Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.
Art. 215.
A inspeção de ovos e derivados de que trata este Capítulo é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies produtoras de ovos, respeitadas as suas particularidades.
Art. 216.
estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1ºO estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2ºO estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores, devidamente descrito em autocontrole do estabelecimento.
Art. 217.
s ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas neste Decreto e em normas complementares.
Art. 218.
Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Decreto e em normas complementares.
Art. 219.
s ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados no SVE.
Parágrafo únicoAs granjas avícolas também devem ser registradas no SVE.
Art. 220.
s estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:
Iapreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
IIexame pela ovoscopia;
IIIclassificação dos ovos; e
IVverificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Art. 221.
s ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas.
Parágrafo únicoA classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.
Art. 222.
vos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
Icasca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
IIcâmara de ar com altura não superior a 6 mm (seis milímetros) e imóvel;
IIIgema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
IVclara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e
Vcicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 223.
vos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características:
Iserem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;
IIapresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou
IIIserem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo únicoOs ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.
Art. 224.
s ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão rapidamente quanto possível.
Art. 225.
Fica proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados para a fabricação de derivados de ovos.
Art. 226.
s ovos destinados à produção de seus derivados devem ser previamente lavados antes de serem processados.
Parágrafo únicoA lavagem de ovos e seus procedimentos devem ser realizados pelos estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares.
Art. 227.
s ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as variações de temperatura.
Art. 228.
Fica proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:
Iovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
IIovos de espécies, de categorias ou de cores diferentes, observado o disposto em normas complementares.
Art. 229.
s aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo SVO não podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta.

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS

Art. 230.
A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a verificação:
Ido estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
IIdas matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; e
IIIdas instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das análises laboratoriais.
Art. 231.
A inspeção de leite e derivados de que trata este Capítulo é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies produtoras de leite, respeitadas as suas particularidades.
Art. 232.
Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.
§ 1ºO leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
§ 2ºÉ permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 233.
Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 234.
Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30 (trinta) dias antes da parição prevista.
Art. 235.
Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto o produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 236.
Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo únicoFica proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 237.
leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte.
§ 1ºLogo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.
§ 2ºO vasilhame ou o equipamento para a conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico e deve ser mantido em condições de higiene.
Art. 238.
Para os fins deste Decreto, entende-se por tanque comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão direta utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite para a conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural.
Parágrafo únicoO tanque comunitário deve estar vinculado a estabelecimento sob inspeção estadual e deve atender a norma complementar.
Art. 239.
Fica proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais.
Art. 240.
Fica proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
Ipertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;
IInão se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
IIIestejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IVapresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
Vestejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
VIrecebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou
VIIestejam em propriedade que não atenda às exigências do órgão de saúde animal competente.
Art. 241.
estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu transporte.
Parágrafo únicoPara fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento industrial.
Art. 242.
A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera prejuízo à qualidade do leite.
§ 1ºO local intermediário de que trata o caput deve constar formalmente no programa de autocontrole do estabelecimento industrial a que está vinculado.
§ 2ºA transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§ 3ºFica proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a contaminações.
§ 4ºFica dispensada a obrigatoriedade estabelecida no § 1º do art. 482 deste Decreto caso as demais disposições deste artigo sejam atendidas.
Art. 243.
s estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 244.
A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite provenientes das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, esses procedimentos abrangem:
Icontagem de células somáticas;
IIcontagem padrão em placas;
IIIcomposição centesimal;
IVdetecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
Voutros que venham a ser determinados em norma complementar.
Parágrafo únicoDevem ser observados os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pela CIDASC e em normas complementares.
Art. 245.
Considera-se leite o produto que atenda às seguintes especificações:
Iapresente as seguintes características físico-químicas:
a)características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
b)teor mínimo de gordura de 3,0 g/100 g (três gramas por cem gramas);
c)teor mínimo de proteína total de 2,9 g/100 g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
d)teor mínimo de lactose anidra de 4,3 g/100 g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
e)teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4 g/100 g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
f)teor mínimo de sólidos totais de 11,4 g/100 g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
g)acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 ml;
h)densidade relativa a 15º C/15º C (quinze graus Celsius por quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e
i)índice crioscópico entre - 0,530º H (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e - 0,555º H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a - 0,512º C (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a - 0,536º C (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente;
IInão apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico; e
IIInão apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.
Parágrafo únicoAs regiões que dispuserem de estudos técnico-científicos de padrão regional das características do leite podem, mediante aprovação do SIE, adotar outros padrões de leite.
Art. 246.
A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento industrial deve abranger as especificações determinadas em normas complementares.
Art. 247.
estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de recepção e seleção do leite destinado ao beneficiamento ou à industrialização, conforme especificações definidas neste Decreto e em normas complementares.
§ 1ºSomente o leite que atenda às especificações estabelecidas no art. 245 deste Decreto pode ser beneficiado.
§ 2ºQuando detectada qualquer não conformidade nos resultados de análises de seleção do leite, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação adequada do leite, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 3ºA destinação do leite que não atenda às especificações previstas no art. 245 deste Decreto e seja proveniente de estabelecimentos industriais, desde que ainda não tenha sido internalizado, é de responsabilidade do estabelecimento fornecedor, facultada a destinação do produto no estabelecimento receptor.
§ 4ºNa hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o estabelecimento receptor fica obrigado a comunicar ao SIE sua ocorrência, devendo também manter registros auditáveis das análises realizadas e dos controles de rastreabilidade e destinação, quando esta ocorrer em suas instalações.
Art. 248.
processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos aprovados pelo SIE, as seguintes operações:
Ipré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização e refrigeração; e
IIbeneficiamento do leite, inclui, além do disposto no inciso I, os tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) ou esterilização e etapa de envase.
§ 1ºFica permitido o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em regulamento técnico específico.
§ 2ºFica proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.
§ 3ºTodo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de qualquer operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento.
Art. 249.
Para os fins deste Decreto, entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado.
Art. 250.
Para os fins deste Decreto, entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente, aprovado pelo SIE.
Parágrafo únicoTodo leite destinado ao consumo humano direto deve ser submetido à clarificação.
Art. 251.
Para os fins deste Decreto, entende-se por termização ou pré-aquecimento a aplicação de calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características do leite cru.
Parágrafo únicoO leite termizado deve ser refrigerado imediatamente após o aquecimento e deve manter o perfil enzimático do leite cru.
Art. 252.
Para os fins deste Decreto, entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos eventualmente presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.
§ 1ºPermitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite:
Ipasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63 ºC (sessenta e três graus Celsius) e 65 ºC (sessenta e cinco graus Celsius) pelo período de 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; e
IIpasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72 ºC (setenta e dois graus Celsius) e 75 ºC (setenta e cinco graus Celsius) pelo período de 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos, em aparelhagem própria.
§ 2ºPodem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência aos processos estabelecidos no §1º deste artigo.
§ 3ºÉ obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático de temperatura, registradores de temperatura, termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.
§ 4ºPara o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem de que trata o § 3º deste artigo deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e com dispositivo de alerta sonoro.
§ 5ºO leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser:
Irefrigerado imediatamente após a pasteurização;
IIenvasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo possível; e
IIIexpedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 5º C (cinco graus Celsius).
§ 6ºFica permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos à temperatura entre 2º C (dois graus Celsius) e 5 ºC (cinco graus Celsius).
§ 7ºO leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.
§ 8ºFica proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.
Art. 253.
Entende-se por processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130º C (cento e trinta graus Celsius) e 150º C (cento e cinquenta graus Celsius), pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado em temperatura inferior a 32º C (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§ 1ºPodem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2ºFica proibido o reprocessamento do leite UAT ou UHT para consumo humano direto.
Art. 254.
Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 110º C (cento e dez graus Celsius) e 130º C (cento e trinta graus Celsius) pelo prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) minutos, em equipamentos próprios.
Parágrafo únicoPodem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 255.
Na conservação do leite, devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto:
Iconservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);
IIconservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);
IIIestocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);
IVentrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
Vestocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) e esterilizado: temperatura ambiente.
Parágrafo únicoA temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/ml (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.
Art. 256.
leite termicamente processado para consumo humano direto só pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, em circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.
§ 1ºOs equipamentos de envase devem possuir dispositivos que garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens de acordo com as especificidades do processo.
§ 2ºO envase do leite para consumo humano direto só pode ser realizado em unidade de beneficiamento de leite e derivados, conforme disposto neste Decreto.
Art. 257.
leite pasteurizado deve ser transportado em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 258.
leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 259.
leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 260.
s padrões microbiológicos do leite beneficiado devem atender ao RTIQ.

CAPÍTULO V

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

Art. 261.
A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas.
Art. 262.
As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e seleção no estabelecimento processador, devem abranger as características sensoriais e as análises determinadas em normas complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária.
Parágrafo únicoQuando detectada qualquer não conformidade nos resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.
Art. 263.
mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação, devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em normas complementares.
Art. 264.
s estabelecimentos de produtos de abelhas são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1ºOs estabelecimentos que recebem produtos oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2ºOs estabelecimentos que recebem produtos da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 265.
A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de higiene.
Art. 266.
s produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente.

TÍTULO VI

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 267.
Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer substância empregada na fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os aditivos alimentares, e que permaneça ao final do processo, ainda que de forma modificada, conforme estabelecido em legislação específica e normas complementares.
Art. 268.
A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender aos limites estabelecidos em normas específicas, observado o seguinte:
Iquando houver compatibilidade com os produtos de origem animal e suas diferentes categorias, os estabelecimentos devem cumprir com as definições e os limites de aditivos e coadjuvantes de tecnologia estabelecido em normas emitidas pelo órgão regulador da saúde; e
IIquando couber, o SIE poderá estabelecer, dentre os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos, aqueles que possam ser utilizados em produtos de origem animal, respeitando seus limites máximos.
§ 1ºO uso de antissépticos, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas fica condicionado à aprovação prévia pelo órgão regulador da saúde e à autorização pela CIDASC.
§ 2ºFica proibido o emprego de substâncias que possam ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor.
Art. 269.
sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislação específica.
Parágrafo únicoFica proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga.
Art. 270.
Fica proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo únicoFica permitido o tratamento com vistas à recuperação de salmouras por meio de métodos como filtração por processo contínuo, pasteurização ou pelo uso de substâncias químicas autorizadas pelo órgão competente, desde que não apresentem alterações de suas características originais.
Art. 271.
A SAPE poderá estabelecer RTIQ ou NIRs para os produtos de origem animal previstos ou não neste Decreto e para seus respectivos processos de fabricação.
§ 1ºOs RTIQs contemplarão a definição dos produtos, sua tecnologia de obtenção, os ingredientes autorizados e, no que couber, os parâmetros microbiológicos, físico-químicos, requisitos de rotulagem e outros quando julgados necessários, mediante estudos técnicos e científicos que devem assegurar a qualidade e a segurança desses produtos de origem animal.
§ 2ºA elaboração de NIRs poderá determinar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade de cada produto de origem animal não regulamentado no Estado de Santa Catarina.
Art. 272.
s produtos de origem animal devem atender aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas complementares.
Art. 273.
s produtos de origem animal podem ser submetidos ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente regularizados nos órgãos competentes.
Parágrafo únicoOs procedimentos relativos à rastreabilidade, registro e rotulagem dos produtos, a responsabilidade quanto ao tratamento e a comercialização serão estabelecidos em normas complementares.

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS

SEÇÃO I

Das Matérias-Primas

Art. 274.
Para os fins deste Decreto, carnes são as massas musculares e os demais tecidos que as acompanham, incluída ou não a base óssea correspondente, procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas para o consumo pelo SIE.
Art. 275.
Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cada espécie, observado o seguinte:
Inos bovinos, búfalos e equídeos, a carcaça não inclui pele, patas, rabo, glândulas mamárias, testículos e vergalho, exceto suas raízes;
IInos suídeos, a carcaça pode ou não incluir pele, cabeça e pés;
IIInos ovinos e caprinos, a carcaça não inclui pele, patas, glândulas mamárias, testículos e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não o rabo;
IVnas aves, a carcaça deve ser desprovida de penas, sendo facultativa a retirada de rins, pés, pescoço, cabeça e órgãos reprodutores em aves que não atingiram a maturidade sexual;
Vnos lagomorfos, a carcaça deve ser desprovida de pele, cabeça e patas;
VInas ratitas, a carcaça deve ser desprovida de pele e pés, sendo facultativa a retirada do pescoço;
VIInas rãs e nos jacarés, as carcaças são desprovidas de pele e patas; e
VIIInos quelônios, as carcaças são desprovidas de casco.
§ 1ºFica obrigatória a remoção da carne que fica ao redor da lesão do local da sangria, a qual é considerada imprópria para o consumo, respeitadas as particularidades de cada espécie.
§ 2ºNos bovinos, búfalos, equinos e suínos é obrigatória a serragem da carcaça em duas metades ao longo da coluna vertebral, com exceção dos casos estabelecidos em normas complementares.
Art. 276.
Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial, conforme especificado abaixo:
Inos ruminantes: encéfalo, língua, coração, fígado, rins, rúmen, retículo, omaso, rabo e mocotó;
IInos suídeos: língua, fígado, coração, encéfalo, estômago, rins, pés, orelhas, máscara e rabo;
IIInas aves: fígado, coração e moela sem o revestimento interno;
IVno pescado: língua, coração, moela, fígado, ovas e bexiga natatória, respeitadas as particularidades de cada espécie;
Vnos lagomorfos: fígado, coração e rins; e
VInos equídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago.
Parágrafo únicoPodem ser aproveitados para consumo direto, de acordo com os hábitos regionais ou tradicionais, pulmões, baço, medula espinhal, glândulas mamárias, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros a serem definidos em normas complementares, desde que não se constituam em MER, conforme previsto na legislação de saúde animal, e não sejam provenientes de animais doentes ou suspeitos de doença que foram abatidos sanitariamente.
Art. 277.
Para os fins deste Decreto, produtos de triparia são as vísceras abdominais utilizadas como envoltórios naturais, tais como os intestinos e a bexiga, após receberem os tratamentos tecnológicos específicos.
§ 1ºPodem ainda ser utilizados como envoltórios o estômago, o peritônio parietal, a serosa do esôfago, o epíplon e a pele de suíno depilada.
§ 2ºOs intestinos utilizados como envoltórios devem ser previamente raspados e lavados, e podem ser conservados por meio de dessecação, salga ou outro processo aprovado pelo SIE.
Art. 278.
As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos cárneos devem estar livres de gordura, aponeuroses, linfonodos, glândulas, vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo SIE.
Parágrafo únicoExcetua-se da obrigação de remoção dos ossos de que trata o caput deste artigo a carne utilizada na elaboração dos produtos cárneos em que a base óssea faça parte de sua caracterização.
Art. 279.
Fica proibido o uso de intestinos, tonsilas, glândulas salivares, glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos hemolinfáticos e outras glândulas como matéria-prima na composição de produtos cárneos.
Art. 280.
Fica permitida a utilização de sangue ou suas frações no preparo de produtos cárneos, desde que obtido em condições específicas definidas em normas complementares.
§ 1ºFica proibido o uso de sangue ou suas frações procedentes de animais que venham a ser destinados a aproveitamento condicional ou que sejam considerados impróprios para o consumo humano.
§ 2ºFica proibida a desfibrinação manual do sangue quando destinado à alimentação humana.

SEÇÃO II

Dos Produtos Cárneos

Art. 281.
Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são aqueles obtidos de carnes, miúdos e partes comestíveis das diferentes espécies animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou pela combinação desses métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.
Art. 282.
Para os fins deste Decreto, toucinho é o panículo adiposo adjacente à pele dos suínos cuja designação é definida pelo processo tecnológico aplicado para sua conservação.
Art. 283.
Para os fins deste Decreto, unto fresco ou gordura suína em rama é a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras prensadas.
Art. 284.
Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada é o produto obtido da remoção da carne dos ossos que a sustentam, após a desossa de carcaças de aves, bovinos, suínos ou outras espécies autorizadas pelo SIE, utilizados meios mecânicos que provocam a perda ou modificação da estrutura das fibras musculares.
Art. 285.
Para os fins deste Decreto, carne temperada, seguida da especificação que couber, é o produto cárneo obtido dos cortes ou de carnes das diferentes espécies animais, condimentado, com adição ou não de ingredientes.
Art. 286.
Para os fins deste Decreto, embutidos são os produtos cárneos elaborados com carne ou com órgãos comestíveis, curados ou não, condimentados, cozidos ou não, defumados e dessecados ou não, tendo como envoltório a tripa, a bexiga ou outra membrana animal.
§ 1ºAs tripas e as membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.
§ 2ºFica permitido o emprego de envoltórios artificiais, desde que previamente aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 287.
Para os fins deste Decreto, defumados são os produtos cárneos que, após o processo de cura, são submetidos à defumação, para receber cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.
§ 1ºFica permitida a defumação a quente ou a frio.
§ 2ºA defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras.
Art. 288.
Para os fins deste Decreto, carne cozida, seguida da especificação que couber, é o produto cárneo obtido de carne das diferentes espécies animais, desossada ou não, com adição ou não de ingredientes, e submetida a processo térmico específico.
Art. 289.
Para os fins deste Decreto, desidratados são os produtos cárneos obtidos pela desidratação da carne fragmentada ou de miúdos das diferentes espécies animais, cozidos ou não, com adição ou não de ingredientes, dessecados por meio de processo tecnológico específico.
Art. 290.
Para os fins deste Decreto, esterilizados são os produtos cárneos obtidos a partir de carnes ou de miúdos das diferentes espécies animais, com adição ou não de ingredientes, embalados hermeticamente e submetidos à esterilização comercial.
Parágrafo únicoO processo de esterilização comercial deve assegurar um valor de F0 igual ou maior que 3 (três) minutos ou a redução de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum.
Art. 291.
Para os fins deste Decreto, produtos gordurosos comestíveis, segundo a espécie animal da qual procedem, são os que resultam do processamento ou do aproveitamento de tecidos de animais, por fusão ou por outros processos tecnológicos específicos, com adição ou não de ingredientes.
Parágrafo únicoQuando os produtos gordurosos se apresentarem em estado líquido, devem ser denominados óleos.
Art. 292.
Para os fins deste Decreto, almôndega é o produto cárneo obtido a partir de carne moída de uma ou mais espécies animais, moldado na forma arredondada, com adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico específico.
Art. 293.
Para os fins deste Decreto, hambúrguer é o produto cárneo obtido de carne moída das diferentes espécies animais, com adição ou não de ingredientes, moldado na forma de disco ou na forma oval e submetido a processo tecnológico específico.
Parágrafo únicoO hambúrguer poderá ser moldado em outros formatos mediante especificação no registro e na rotulagem do produto.
Art. 294.
Para os fins deste Decreto, quibe é o produto cárneo obtido de carne bovina ou ovina moída, com adição de trigo integral, moldado e acrescido de ingredientes.
Parágrafo únicoÉ facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na elaboração do quibe, mediante declaração em sua denominação de venda.
Art. 295.
Para os fins deste Decreto, linguiça é o produto cárneo obtido de carnes cominuídas das diferentes espécies animais, condimentado, com adição ou não de ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial e submetido a processo tecnológico específico.
Art. 296.
Para os fins deste Decreto, morcela é o produto cárneo embutido elaborado principalmente a partir do sangue, com adição de toucinho moído ou não, condimentado e cozido.
Art. 297.
Para os fins deste Decreto, mortadela é o produto cárneo obtido da emulsão de carnes de diferentes espécies animais, com adição ou não de toucinho, pele, miúdos e partes animais comestíveis, de ingredientes e condimentos específicos, embutido em envoltório natural ou artificial de calibre próprio em diferentes formas, e submetido a processo térmico característico.
Art. 298.
Para os fins deste Decreto, salsicha é o produto cárneo obtido da emulsão de carne de uma ou mais espécies de animais, com adição ou não de gordura, pele, miúdos e partes animais comestíveis, com adição de ingredientes e condimentos específicos, embutido em envoltório natural ou artificial de calibre próprio, e submetido a processo térmico característico.
Art. 299.
Para os fins deste Decreto, presunto é o produto cárneo obtido exclusivamente do pernil suíno, curado, defumado ou não, desossado ou não, com adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico adequado.
Parágrafo únicoFica facultada a elaboração do produto com carnes do membro posterior de outras espécies animais, mediante declaração em sua denominação de venda
Art. 300.
Para os fins deste Decreto, apresuntado é o produto cárneo obtido a partir de recortes ou cortes das massas musculares dos membros anteriores ou posteriores de suínos, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Art. 301.
Para os fins deste Decreto, fiambre é o produto cárneo obtido de carne de uma ou mais espécies animais, com adição ou não de miúdos e partes animais comestíveis, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Art. 302.
Para os fins deste Decreto, salame é o produto cárneo obtido de carne suína e de toucinho, com adição ou não de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou não, e dessecado.
Art. 303.
Para os fins deste Decreto, pepperoni é o produto cárneo elaborado de carne suína e de toucinho cominuídos, com adição ou não de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, apimentado, fermentado, maturado, dessecado, defumado ou não.
Art. 304.
Para os fins deste Decreto, copa é o produto cárneo obtido do corte íntegro da carcaça suína denominado de nuca ou sobrepaleta, condimentado, curado, com adição ou não de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não.
Art. 305.
Para os fins deste Decreto, lombo é o produto cárneo obtido do corte da região lombar dos suídeos, ovinos ou caprinos, condimentado, com adição de ingredientes, salgado ou não, curado ou não, defumado ou não.
Art. 306.
Para os fins deste Decreto, bacon é o produto cárneo obtido do corte da parede tóraco-abdominal de suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, com adição de ingredientes, curado e defumado.
Art. 307.
Para os fins deste Decreto:
Ipururuca: é o produto cárneo obtido da pele de suínos, com adição ou não de ingredientes, submetido ao processamento térmico adequado, e que pode ser fabricado com gordura ou carne aderidas; e
IItorresmo: é o produto cárneo obtido da gordura de suínos, com adição ou não de ingredientes, submetido ao processamento térmico adequado, e que pode ser fabricado com pele ou carne aderidas.
Art. 308.
Para os fins deste Decreto, pasta ou patê é o produto cárneo obtido a partir de carnes, de miúdos das diferentes espécies animais ou de produtos cárneos transformados em pasta, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Art. 309.
Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o produto líquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.
§ 1ºO caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, deve ser designado como extrato fluído de carne.
§ 2ºO caldo de carne concentrado até a consistência pastosa deve ser designado como extrato de carne e, quando condimentado, deve ser designado como extrato de carne com temperos.
Art. 310.
Para os fins deste Decreto, charque é o produto cárneo obtido de carne bovina, com adição de sal e submetido a processo de dessecação.
Parágrafo únicoFica facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na elaboração do charque, mediante declaração em sua denominação de venda.
Art. 311.
Para os fins deste Decreto, carne bovina salgada, curada, dessecada ou jerked beef é o produto cárneo obtido de carne bovina, com adição de sal e de agentes de cura, submetido a processo de dessecação.
Art. 312.
Para os fins deste Decreto, gelatina é o produto obtido por meio de hidrólise térmica, química ou enzimática, ou a combinação desses processos, da proteína colagênica presente nas cartilagens, nos tendões, nas peles, nas aparas e nos ossos das diferentes espécies animais, seguida de purificação, filtração e esterilização, concentrado e seco.
§ 1ºQuando houver hidrólise completa das proteínas colagênicas, de modo que o produto perca seu poder de gelificação, ele será designado como gelatina hidrolisada.
§ 2ºNo preparo da gelatina, fica permitido apenas o uso de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção oficial.
§ 3ºPara fins do controle documental da rastreabilidade para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo serão aceitos:
Ia certificação sanitária ou documento equivalente expedido ou autorizado pela autoridade sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
IIa documentação comercial, no caso dos estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente.
Art. 313.
Para os fins deste Decreto, banha é o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suídeos, com adição ou não de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia.
Art. 314.
s produtos cárneos de características ou natureza idênticas, mas fabricados com diferentes composições, podem ser classificados e diferenciados por sua qualidade em seus respectivos RTIQs, com base em um ou mais dos seguintes critérios:
Iteores de proteína total, de proteína cárnea, de umidade e de gordura no produto acabado;
IIquantidade e qualidade da matéria-prima cárnea utilizada;
IIIadição ou não de miúdos ou de partes comestíveis de diferentes espécies animais e respectivas quantidades;
IVutilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos vegetais e respectivas quantidades; e
Voutros parâmetros previstos em normas complementares.
Art. 315.
Fica permitida a adição, nos limites fixados, de água ou de gelo aos produtos cárneos com o objetivo de facilitar a trituração e a homogeneização da massa, ou para outras finalidades tecnológicas, quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprovação do SIE.
Art. 316.
Fica permitida a adição, nos limites fixados, de amido ou de fécula, de ingredientes vegetais e de proteínas não cárneas aos produtos cárneos quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprovação do SIE.
Art. 317.
s produtos cárneos cozidos que necessitam ser mantidos sob refrigeração devem ser resfriados logo após o processamento térmico, em tempo e temperatura que preservem sua inocuidade.
Parágrafo únicoProdutos cárneos cozidos conservados em temperatura ambiente devem atender às especificações fixadas por normas complementares.
Art. 318.
Todos os produtos cárneos esterilizados devem ser submetidos a processo térmico em, no máximo, 2 (duas) horas após o fechamento das embalagens.
§ 1ºQuando, depois da esterilização, forem identificadas embalagens mal fechadas ou defeituosas, essas podem, conforme o caso, ser reparadas e seu conteúdo reaproveitado, nas seguintes condições:
Iquando a reparação e a nova esterilização forem efetuadas nas primeiras 6 (seis) horas que se seguirem à verificação do defeito; ou
IIquando o defeito for verificado no final da produção e as embalagens forem conservadas em câmaras frigoríficas em temperatura não superior a 1 ºC (um grau Celsius), devendo ser realizado novo envase no dia subsequente, seguido de esterilização.
§ 2ºQuando não for realizada nova esterilização, de acordo com os incisos I ou II do §1º deste artigo, o conteúdo das embalagens deve ser considerado impróprio para o consumo.
Art. 319.
s produtos cárneos esterilizados serão submetidos a controles de processo que compreendam teste de penetração e distribuição de calor, processamento térmico, avaliação do fechamento e da resistência das embalagens ou dos recipientes, incubação e outros definidos em normas complementares.
Parágrafo únicoO teste de incubação de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com o disposto a seguir:
Iamostras representativas de todas as partidas devem ser submetidas a teste de incubação por 10 (dez) dias, contemplando, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) das embalagens processadas e dispostas em sala-estufa com temperatura controlada, mantida a 35 ºC (trinta e cinco graus Celsius), tolerando-se variações de 2,8 ºC (dois vírgula oito graus Celsius) para cima ou para baixo;
IIcaso a temperatura de incubação fique abaixo de 32 ºC (trinta e dois graus Celsius) ou exceda 38 ºC (trinta e oito graus Celsius), mas não ultrapasse 39,5 ºC (trinta e nove vírgula cinco graus Celsius), deve ser ajustada na faixa requerida e o tempo de incubação deve ser estendido, adicionando-se o tempo que as amostras permaneceram na temperatura de desvio; e
IIIse a temperatura de incubação permanecer em temperatura igual ou superior a 39,5º C (trinta e nove vírgula cinco graus Celsius) por mais de 2 (duas) horas, as amostras devem ser descartadas, novas amostras devem ser colhidas e o teste de incubação reiniciado na faixa de temperatura estabelecida.
Art. 320.
Na verificação dos produtos cárneos esterilizados, devem ser considerados:
Ias condições gerais do recipiente, o qual não deve apresentar defeitos que coloquem em risco a sua inviolabilidade;
IIa presença de indícios de estufamento;
IIIo exame das superfícies das embalagens;
IVo cheiro, o sabor e a coloração próprios;
Va ausência de tecidos inferiores ou diferentes daqueles indicados na fórmula aprovada quando da fragmentação da conserva;
VIa ocorrência de som correspondente à sua natureza na prova de percussão, no caso de enlatados; e
VIIo não desprendimento de gases, a não projeção de líquido e a produção de ruído característico, decorrente da entrada de ar no continente submetido à vácuo, que deverá diminuir a concavidade da tampa oposta, no caso de enlatados submetidos à prova de perfuração.
Parágrafo únicoNas análises microbiológicas e físico-químicas, devem ser realizadas as provas pertinentes a cada caso, a fim de comprovar a esterilidade comercial do produto.

SEÇÃO III

Dos Produtos Não Comestíveis

Art. 321.
Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis são os resíduos da produção industrial e os demais produtos não aptos ao consumo humano, incluídos aqueles:
Ioriundos da condenação de produtos de origem animal; ou
IIcuja obtenção é indissociável do processo de abate, incluídos os cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais e quaisquer outras partes animais.
§ 1ºAs disposições deste Decreto não se aplicam aos produtos fabricados a partir do processamento posterior dos produtos de que trata o caput deste artigo, tais como:
Ias enzimas e os produtos enzimáticos;
IIos produtos opoterápicos;
IIIos produtos farmoquímicos ou seus produtos intermediários;
IVos insumos laboratoriais;
Vos produtos para saúde;
VIos produtos destinados à alimentação animal com ou sem finalidade nutricional;
VIIos produtos gordurosos;
VIIIos fertilizantes;
IXos biocombustíveis;
Xos sanitizantes;
XIos produtos de higiene e limpeza;
XIIa cola animal;
XIIIo couro e produtos derivados; e
XIVos produtos químicos.
§ 2ºA CIDASC adotará os procedimentos simplificados de respaldo de trânsito e certificação sanitária dos produtos previstos no caput e no §1º deste artigo, estabelecidos em normas complementares federais e estaduais, sob os aspectos de saúde animal.
§ 3ºA inspeção e a fiscalização de produtos destinados à alimentação animal é de competência privativa da União, exceto nos casos estabelecidos em normas complementares editadas pelo MAPA.
§ 4ºNão se incluem na definição do caput deste artigo os produtos de que trata o inciso II deste artigo cujo uso seja autorizado para consumo humano, nos termos do disposto neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 322.
Todos os produtos condenados devem ser conduzidos à seção de produtos não comestíveis, sendo proibida a passagem de produtos condenados por seções onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
§ 1ºA condução de material condenado até a sua desnaturação pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos locais de passagem, de equipamentos e de instalações.
§ 2ºOs materiais condenados destinados à transformação em outro estabelecimento devem ser previamente descaracterizados, sendo vedada a sua comercialização e o seu uso, sob qualquer forma, para alimentação humana, observados os arts. 119 e 488 deste Decreto e as normativas pertinentes.
§ 3ºAplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos produtos condenados de que trata o art. 480 deste Decreto.
Art. 323.
Quando os produtos não comestíveis se destinarem à transformação em outro estabelecimento, devem ser:
Iarmazenados e expedidos em local exclusivo para essa finalidade; e
IItransportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação.
Art. 324.
Fica obrigatória a destinação de carcaças, de partes das carcaças, de ossos e de órgãos de animais condenados e de restos de todas as seções do estabelecimento para o preparo de produtos não comestíveis, com exceção daqueles materiais que devem ser submetidos a outros tratamentos definidos em legislação específica.
Parágrafo únicoFica permitida a cessão de peças condenadas, a critério do SIE, para instituições de ensino e para fins científicos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade do material e assumirá inteira responsabilidade quanto ao seu destino.
Art. 325.
Fica permitido o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento disponha de instalações apropriadas para essa finalidade, observada a legislação específica.
Parágrafo únicoO conteúdo do aparelho digestório dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento disposto no caput deste artigo.
Art. 326.
Fica permitida a adição de conservadores na bile depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse em concentrá-la.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, entende-se por bile concentrada o produto resultante da evaporação parcial da bile fresca.
Art. 327.
Após sua obtenção, os produtos de origem animal não comestíveis não podem ser manipulados em seções de elaboração de produtos comestíveis.

CAPÍTULO III

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS

SEÇÃO I

Dos Produtos e Derivados de Pescado

Art. 328.
Produtos comestíveis de pescado são aqueles elaborados a partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo humano.
Parágrafo únicoPara que o produto seja considerado um produto de pescado, deve possuir mais de 50% (cinquenta por cento) de pescado, respeitadas as particularidades definidas no regulamento técnico específico.
Art. 329.
Para os fins deste Decreto, pescado fresco é aquele que não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com exceção daqueles comercializados vivos.
Art. 330.
Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Parágrafo únicoA temperatura máxima de conservação do pescado resfriado, deve atender ao disposto em normas complementares ou, na sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais.
Art. 331.
Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.
§ 1ºO processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de - 18º C (dezoito graus Celsius negativos).
§ 2ºFica permitida a utilização de congelador salmourador nas embarcações quando o pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja-se temperatura não superior a - 9º C (nove graus Celsius negativos), devendo também ser essa a temperatura máxima durante o seu transporte e armazenagem.
§ 3ºFica permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que haja:
Icontrole sobre o tempo e a temperatura de congelamento no equipamento e controle de absorção de sal no produto; e
IIfinalização do congelamento em túneis até que o produto alcance a temperatura de - 18º C (dezoito graus Celsius negativos).
§ 4ºO produto de que trata o § 2º deste artigo será denominado peixe salmourado congelado para conserva, e o produto de que trata o § 3º deste artigo será denominado peixe salmourado congelado.
Art. 332.
Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a -18 ºC (dezoito graus Celsius negativos).
Parágrafo únicoFica proibido o transporte de pescado congelado a granel, com exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo SIE.
Art. 333.
Para os fins deste Decreto, pescado descongelado é aquele que foi inicialmente congelado e submetido a um processo específico de elevação de temperatura acima do ponto de congelamento e mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente.
Parágrafo únicoO descongelamento sempre deve ser realizado em equipamentos apropriados e em condições autorizadas pelo SIE de forma a garantir a inocuidade e a qualidade do pescado, observando-se que, uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob as mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco.
Art. 334.
Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada de pescado é o produto congelado obtido de pescado, envolvendo o descabeçamento, a evisceração, a limpeza e a separação mecânica da carne das demais estruturas inerentes à espécie, como espinhas, ossos e pele.
Art. 335.
Para os fins deste Decreto, surimi é o produto congelado obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos.
Art. 336.
Para os fins deste Decreto, pescado empanado é o produto congelado, elaborado a partir de pescado com adição ou não de ingredientes, moldado ou não, e revestido de cobertura que o caracterize, submetido ou não a tratamento térmico.
Art. 337.
Para os fins deste Decreto, pescado em conserva é aquele elaborado com pescado, com adição de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente fechados e submetido à esterilização comercial.
Art. 338.
Para os fins deste Decreto, pescado em semiconserva é aquele obtido pelo tratamento específico do pescado por meio do sal, com adição ou não de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou não sob refrigeração.
Art. 339.
Para os fins deste Decreto, patê ou pasta de pescado, seguido das especificações que couberem, é o produto industrializado obtido a partir do pescado transformado em pasta, com adição de ingredientes, submetido a processo tecnológico específico.
Art. 340.
Para os fins deste Decreto, embutido de pescado é aquele produto elaborado com pescado, com adição de ingredientes, curado ou não, cozido ou não, defumado ou não, dessecado ou não, utilizados os envoltórios previstos neste Decreto.
Art. 341.
Para os fins deste Decreto, pescado curado é aquele proveniente de pescado, tratado pelo sal, com ou sem aditivos.
Parágrafo únicoO tratamento pelo sal pode ser realizado por meio de salgas úmida, seca ou mista.
Art. 342.
Para os fins deste Decreto, pescado seco ou desidratado é o produto obtido pela dessecação do pescado em diferentes intensidades, por meio de processo natural ou artificial, com ou sem aditivos, a fim de se obter um produto estável à temperatura ambiente.
Art. 343.
Para os fins deste Decreto, pescado liofilizado é o produto obtido pela desidratação do pescado, em equipamento específico, por meio do processo de liofilização, com ou sem aditivos.
Art. 344.
Para os fins deste Decreto, gelatina de pescado é o produto obtido a partir de proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como a bexiga natatória, os ossos, as peles e as cartilagens.
Art. 345.
Na elaboração de produtos comestíveis de pescado, devem ser seguidas, no que for aplicável, as exigências relacionadas a produtos cárneos previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E DERIVADOS

Art. 346.
Para os fins deste Decreto, entende-se por derivados de ovos aqueles obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou de suas misturas, após eliminação da casca e das membranas.
Parágrafo únicoOs derivados de ovos podem ser líquidos, concentrados, pasteurizados, desidratados, liofilizados, cristalizados, resfriados, congelados, ultracongelados, coagulados ou apresentarem-se sob outras formas utilizadas como alimento, conforme critérios definidos pelo SIE.
Art. 347.
SIE adotará os critérios e parâmetros para os ovos e os derivados e para seus respectivos processos de fabricação estabelecidos em regulamento técnico específico ou em norma complementar conforme previsto neste Decreto.

CAPÍTULO V

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS

SEÇÃO I

Do Leite

Art. 348.
Fica permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
Ileite cru refrigerado;
IIleite fluido a granel de uso industrial;
IIIleite pasteurizado;
IVleite submetido ao processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT);
Vleite esterilizado; e
VIleite reconstituído.
§ 1ºFicam permitidos a produção e o beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias aprovadas em norma complementar.
§ 2ºSão considerados para consumo humano direto apenas os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo, além dos que vierem a ser aprovados nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3ºA produção de leite reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorização do SIE em situações emergenciais de desabastecimento público.
Art. 349.
Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial.
Art. 350.
Para os fins deste Decreto, leite fluido a granel de uso industrial é o leite higienizado, refrigerado, submetido opcionalmente à termização (pré-aquecimento), à pasteurização e à padronização da matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
Art. 351.
A transferência do leite fluido a granel de uso industrial e de outras matérias-primas transportadas a granel em carros-tanques entre estabelecimentos industriais deve ser realizada em veículos isotérmicos lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de análises, sob responsabilidade do estabelecimento de origem.
Art. 352.
Para os fins deste Decreto, leite pasteurizado é o leite fluido submetido a um dos processos de pasteurização previstos neste Decreto.
Art. 353.
Para os fins deste Decreto, leite UAT ou leite UHT é o leite homogeneizado e submetido a processo de ultra-alta temperatura conforme definido neste Decreto.
Art. 354.
Para os fins deste Decreto, leite esterilizado é o leite fluido, previamente envasado e submetido a processo de esterilização, conforme definido neste Decreto.
Art. 355.
Para os fins deste Decreto, leite reconstituído é o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com adição ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de tratamento térmico previsto neste Decreto.
Art. 356.
Na elaboração de leite e derivados das espécies caprina, bubalina e outras, devem ser seguidas as exigências previstas neste Decreto e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.

SEÇÃO II

Da Classificação dos Derivados Lácteos

Art. 357.
s derivados lácteos compreendem a seguinte classificação:
Iprodutos lácteos;
IIprodutos lácteos compostos; e
IIImisturas lácteas.
Art. 358.
Para os fins deste Decreto, produtos lácteos são os produtos obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia apenas quando funcionalmente necessários para o processamento.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, leites modificados, fluido ou em pó, são os produtos lácteos resultantes da modificação da composição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes.
Art. 359.
Para os fins deste Decreto, produtos lácteos compostos são os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite representem mais de 50% (cinquenta por cento) do produto final massa/massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.
Art. 360.
Para os fins deste Decreto, mistura láctea é o produto que contém em sua composição final mais de 50% (cinquenta por cento) de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitida a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda seja “mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto correspondente) e (produto adicionado).
Art. 361.
Fica permitida a mistura do mesmo derivado lácteo, porém de qualidade diferente, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem.

SUBSEÇÃO I – Do Creme de Leite

Art. 362.
Para os fins deste Decreto, creme de leite é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por meio de processo tecnológico específico, que se apresenta na forma de emulsão de gordura em água.
Parágrafo únicoPara ser exposto ao consumo humano direto, o creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico.
Art. 363.
Para os fins deste Decreto, creme de leite de uso industrial é o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, creme de leite a granel de uso industrial é o produto transportado em carros tanques isotérmicos.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, creme de leite cru refrigerado de uso industrial é o produto transportado em embalagens adequadas de um único uso.
§ 3ºFica proibido o transporte de creme de leite de uso industrial em latões.
Art. 364.
s cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de destinação podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que atendam aos critérios previstos nos RTIQs dos produtos finais.

SUBSEÇÃO II – Da Manteiga

Art. 365.
Para os fins deste Decreto, manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme de leite, por meio de processo tecnológico específico.
Parágrafo únicoA matéria gorda da manteiga deve ser composta exclusivamente de gordura láctea.
Art. 366.
Para os fins deste Decreto, manteiga de garrafa, manteiga da terra ou manteiga do sertão é o produto lácteo gorduroso nos estados líquido ou pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela eliminação quase total da água, mediante processo tecnológico específico.

SUBSEÇÃO III – Dos Queijos

Art. 367.
Para os fins deste Decreto, queijo é o produto lácteo fresco ou maturado que se obtém por meio da separação parcial do soro em relação ao leite ou ao leite reconstituído – integral, parcial ou totalmente desnatado – ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas específicas, produzidas por microrganismos específicos, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição de substâncias alimentícias, especiarias, condimentos ou aditivos.
§ 1ºNos queijos produzidos a partir de leite ou de leite reconstituído, a relação entre as proteínas do soro/caseína não deve exceder a do leite.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, queijo fresco é o que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação.
§ 3ºPara os fins deste Decreto, queijo maturado é o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da sua variedade.
§ 4ºA denominação queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.
§ 5ºO leite utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado por meios mecânicos e submetido à pasteurização ou ao tratamento térmico equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa, combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.
§ 6ºFica excluído da obrigação de pasteurização ou de outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura superior a 5º C (cinco graus Celsius), durante um período não inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 7ºO período mínimo de maturação de queijos de que trata o § 6º deste artigo poderá ser alterado, após a realização de estudos científicos conclusivos sobre a inocuidade do produto ou em casos previstos em RTIQ.
Art. 368.
Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do término do período da maturação.
Parágrafo únicoOs queijos em processo de maturação devem estar identificados de forma clara e precisa quanto à sua origem e ao controle do período de maturação.
Art. 369.
processo de maturação de queijos pode ser realizado em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial diferente daquele que iniciou a produção, respeitados, quando aplicável, a equivalência entre serviços e os requisitos tecnológicos exigidos para o tipo de queijo e os critérios estabelecidos pelo SIE para a garantia da rastreabilidade do produto e do controle do período de maturação.
Art. 370.
Para os fins deste Decreto, queijo de coalho é o queijo que se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa dessorada, semi-cozida ou cozida, submetida à prensagem e secagem.
Art. 371.
Para os fins deste Decreto, queijo de manteiga ou queijo do sertão é o queijo obtido mediante a coagulação do leite pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma massa dessorada, fundida e com adição de manteiga de garrafa.
Art. 372.
Para os fins deste Decreto, queijo minas frescal é o queijo fresco obtido por meio da coagulação enzimática do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas ou com ambos, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, não prensada, salgada e não maturada.
Art. 373.
Para os fins deste Decreto, queijo minas padrão é o queijo de massa crua ou semi-cozida obtido por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicamente, salgada e maturada.
Art. 374.
Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume.
Art. 375.
Para os fins deste Decreto, ricota defumada é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, submetido à secagem e à defumação.
Art. 376.
Para os fins deste Decreto, queijo prato é o queijo que se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa semi-cozida, prensada, salgada e maturada.
Art. 377.
Para os fins deste Decreto, queijo provolone é o queijo obtido por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa filada, não prensada, podendo ser fresco ou maturado.
§ 1ºO queijo provolone fresco pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada butirro.
§ 2ºO queijo de que trata o caput deste artigo pode ser defumado e devem ser atendidas as características sensoriais adquiridas nesse processo.
§ 3ºO queijo de que trata o caput deste artigo pode ser denominado caccio-cavalo, fresco ou curado, quando apresentar formato ovalado ou piriforme.
Art. 378.
Para os fins deste Decreto, queijo regional do norte ou queijo tropical é o queijo obtido por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, ou de ambos, complementada pela ação de fermentos lácticos específicos ou de soro-fermento, com a obtenção de uma massa dessorada, cozida, prensada e salgada.
Art. 379.
Fica permitida exclusivamente para processamento industrial a fabricação de queijos de formas e pesos diferentes dos estabelecidos em RTIQ, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para cada tipo.
Art. 380.
Ficam permitidos o uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada.

SUBSEÇÃO IV – Dos Leites Fermentados

Art. 381.
Para os fins deste Decreto, leites fermentados são produtos lácteos ou produtos lácteos compostos obtidos por meio da coagulação e da diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído por meio da fermentação láctea, mediante ação de cultivos de microrganismos específicos, com adição ou não de outros produtos lácteos ou de substâncias alimentícias.
§ 1ºOs microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade, conforme disposto em normas complementares.
§ 2ºSão considerados leites fermentados o iogurte, o leite fermentado ou cultivado, o leite acidófilo ou acidofilado, o kumys, o kefir e a coalhada.

SUBSEÇÃO V – Dos Leites Concentrados e Desidratados

Art. 382.
Para os fins deste Decreto, leites concentrados e leites desidratados são os produtos lácteos resultantes da desidratação parcial ou total do leite por meio de processos tecnológicos específicos.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, consideram-se produtos lácteos concentrados o leite concentrado, o leite evaporado, o leite condensado e outros produtos que atendam a essa descrição.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, consideram-se produtos lácteos desidratados o leite em pó e outros produtos que atendam a essa descrição.
§ 3ºFica proibida a utilização de resíduos da fabricação de produtos em pó para consumo humano ou industrialização.
Art. 383.
Na fabricação dos leites concentrados e desidratados, a matéria-prima utilizada deve atender às condições previstas neste Decreto e em normas complementares.
Art. 384.
Para os fins deste Decreto, leite concentrado é o produto de uso exclusivamente industrial que não pode ser reconstituído para fins de obtenção de leite para consumo humano direto.
Art. 385.
Para os fins deste Decreto, leite condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite com adição de açúcar ou o obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIE, que resulte em produto de mesma composição e características.
Art. 386.
Para os fins deste Decreto, leite em pó é o produto obtido por meio da desidratação do leite integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processo tecnológico adequado.
§ 1ºO produto deve apresentar composição de forma que, quando reconstituído conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão do leite de consumo a que corresponda.
§ 2ºPara os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo de 34% (trinta e quatro por cento) massa/massa com base no extrato seco desengordurado.

SUBSEÇÃO VI – Dos Outros Derivados Lácteos

Art. 387.
Para os fins deste Decreto, leite aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, e que apresente a proporção mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.
Art. 388.
Para os fins deste Decreto, doce de leite é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da concentração do leite ou do leite reconstituído sob ação do calor à pressão normal ou reduzida, com adição de sacarose parcialmente substituída ou não por monossacarídeos, dissacarídeos ou ambos, com ou sem adição de sólidos de origem láctea, de creme e de outras substâncias alimentícias.
Art. 389.
Para os fins deste Decreto, requeijão é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou enzimática, ou ambas, do leite, opcionalmente com adição de creme de leite, de manteiga, de gordura anidra de leite ou butteroil, separados ou em combinação, com adição ou não de condimentos, de especiarias e de outras substâncias alimentícias.
Parágrafo únicoA denominação requeijão está reservada ao produto no qual a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.
Art. 390.
Para os fins deste Decreto, bebida láctea é o produto lácteo ou produto lácteo composto, obtido a partir de leite, de leite reconstituído, de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 391.
Para os fins deste Decreto, composto lácteo é o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó obtido a partir de leite ou de derivados de leite ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 392.
Para os fins deste Decreto, queijo em pó é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da fusão e da desidratação, mediante um processo tecnológico específico, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 393.
Para os fins deste Decreto, queijo processado ou fundido é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da trituração, da mistura, da fusão e da emulsão, por meio de calor e de agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, e condimentos ou de outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 394.
Para os fins deste Decreto, massa coalhada é o produto lácteo intermediário, de uso exclusivamente industrial, cozido ou não, dessorado e lavado, que se obtém por meio da coagulação ácida ou enzimática do leite, destinado à elaboração de requeijão ou de outros produtos, quando previsto em RTIQ.
Art. 395.
Para os fins deste Decreto, soro de leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação de queijos, de caseína e de produtos similares.
Parágrafo únicoO produto de que trata o caput deste artigo pode ser submetido à desidratação parcial ou total por meio de processos tecnológicos específicos.
Art. 396.
Para os fins deste Decreto, gordura anidra de leite ou butteroil é o produto lácteo gorduroso obtido a partir de creme ou de manteiga pela eliminação quase total de água e de sólidos não gordurosos, mediante processos tecnológicos adequados.
Art. 397.
Para os fins deste Decreto, gordura láctea de uso industrial é o produto recuperado, por processos tecnologicamente adequados da água de filagem de queijos, do desnate do leite ácido, do soro obtido da fabricação de queijo ou do leitelho, conforme previsão em RTIQ.
Art. 398.
Para os fins deste Decreto, lactose é o açúcar do leite obtido mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 399.
Para os fins deste Decreto, lactoalbumina é o produto lácteo resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.
Art. 400.
Para os fins deste Decreto, leitelho é o produto lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabricação da manteiga, podendo ser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó.
Art. 401.
Para os fins deste Decreto, caseína alimentar é o produto lácteo resultante da precipitação do leite desnatado por meio da ação enzimática ou mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis décimos a quatro inteiros e sete décimos), lavado e desidratado por meio de processos tecnológicos específicos.
Art. 402.
Para os fins deste Decreto, caseinato alimentício é o produto lácteo obtido por meio da reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou de sais alcalinos ou alcalino terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia, posteriormente lavado e submetido à secagem, mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 403.
Para os fins deste Decreto, caseína industrial é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado mediante a aplicação de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.
Art. 404.
Para os fins deste Decreto, produtos lácteos proteicos são os produtos lácteos obtidos por separação física das caseínas e das proteínas do soro por meio de tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIE.
Art. 405.
Fica admitida a separação de outros constituintes do leite pela tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIE.
Art. 406.
Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com adição ou não de outras substâncias alimentícias.
§ 1ºO amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio de técnica apropriada.
§ 2ºA farinha láctea deve ter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.
Art. 407.
Para os fins deste Decreto, são considerados derivados do leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto lácteo, de produto lácteo composto ou de mistura láctea, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 408.
Sempre que necessário, o SIE solicitará documento comprobatório do órgão regulador da saúde que discipline o registro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação de criança de primeira infância ou de grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas específicas.

CAPÍTULO VI

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

SEÇÃO I

Dos Produtos de Abelhas

Art. 409.
Para os fins deste Decreto, produtos de abelhas são aqueles elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua composição original, classificando-se em:
Iprodutos de abelhas do gênero Apis, que são o mel, o pólen apícola, a geleia real, a própolis, a cera de abelhas e a apitoxina; e
IIprodutos de abelhas sem ferrão ou nativas, que são o mel de abelhas sem ferrão, o pólen de abelhas sem ferrão e a própolis de abelhas sem ferrão.
Parágrafo únicoOs produtos de abelhas podem ser submetidos a processos de liofilização, de desidratação, de maceração ou a outro processo tecnológico específico.
Art. 410.
Para os fins deste Decreto, mel é o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas de plantas que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos favos da colmeia.
Art. 411.
Para os fins deste Decreto, mel para uso industrial é aquele que se apresenta fora das especificações para o índice de diástase, de hidroximetilfurfural, de acidez ou em início de fermentação, que indique alteração em aspectos sensoriais que não o desclassifique para o emprego em produtos alimentícios.
Art. 412.
Para os fins deste Decreto, pólen apícola é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores efetuada pelas abelhas operárias, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colmeia.
Art. 413.
Para os fins deste Decreto, geleia real é o produto da secreção do sistema glandular cefálico, formado pelas glândulas hipofaringeanas e mandibulares de abelhas operárias, colhida em até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 414.
Para os fins deste Decreto, própolis é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas de brotos, de flores e de exsudatos de plantas, às quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen para a elaboração final do produto.
Art. 415.
Para os fins deste Decreto, cera de abelhas é o produto secretado pelas abelhas para a formação dos favos nas colmeias, de consistência plástica, cor amarelada e muito fusível.
Art. 416.
Para os fins deste Decreto, apitoxina é o produto de secreção das glândulas abdominais ou das glândulas do veneno de abelhas operárias, armazenado no interior da bolsa de veneno.
Art. 417.
Para os fins deste Decreto, mel de abelhas sem ferrão é o produto alimentício produzido por abelhas sem ferrão a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia.
Parágrafo únicoNão é permitida a mistura de mel com mel de abelhas sem ferrão.
Art. 418.
Para os fins deste Decreto, pólen de abelhas sem ferrão é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias sem ferrão, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido dos potes da colmeia.
Parágrafo únicoNão é permitida a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas sem ferrão.
Art. 419.
Para os fins deste Decreto, própolis de abelhas sem ferrão é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas sem ferrão de brotos, de flores e de exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen para a elaboração final do produto.
Parágrafo únicoNão é permitida a mistura de própolis com própolis de abelhas sem ferrão.

SEÇÃO II

Dos Derivados de Produtos de Abelhas

Art. 420.
Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não de ingredientes permitidos, classificados em:
Icomposto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou
IIcomposto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.
Art. 421.
Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes é a mistura de dois ou mais produtos de abelhas combinados entre si, os quais devem corresponder a 100% (cem por cento) do produto final.
Art. 422.
Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes é a mistura de um ou mais produtos de abelhas, combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos.
§ 1ºO composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de produtos de abelhas.
§ 2ºFica proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.

TÍTULO VII

DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 423.
Todo produto de origem animal comestível produzido no Estado deve ser registrado no SIE.
§ 1ºO registro de que trata o caput deste artigo abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
§ 2ºA concessão de registro de produtos regulamentados será automática, conforme procedimentos previstos em normas complementares.
§ 3ºOs produtos não regulamentados serão registrados perante aprovação prévia pelo SIE.
§ 4ºO croqui do rótulo não será objeto de análise prévia.
§ 5ºA não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados implicará o cancelamento do registro do produto e a imposição de sanções administrativas, após processo administrativo e garantidos ao administrado o contraditório e a ampla defesa.
§ 6ºA CIDASC incentivará a adoção de procedimento administrativo simplificado, o uso de meios eletrônicos e o estabelecimento de parâmetros e padrões, com vistas à automatização da concessão das solicitações de registro de produtos de origem animal.
§ 7ºOs produtos definidos nos incisos I e II do caput do art. 307 e nos arts. 321, 406, 412, 414, 416, 418 e 419 deste Decreto são isentos de registro.
Art. 424.
No processo de solicitação de registro, devem constar:
Imatérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
IIdescrição das etapas de recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, armazenamento e transporte do produto; e
IIIcroqui do rótulo a ser utilizado.
§ 1ºParágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo SIE.
§ 2ºA CIDASC poderá dispor de especialistas para subsidiar a avaliação de registro de produtos, por meio de credenciamento, contratação de pessoa física ou jurídica ou ajustes com instituições de pesquisa públicas ou privadas, na forma prevista em regulamento, assegurada a confidencialidade em relação aos dados e às informações sobre os produtos e os agentes privados.
§ 3ºTodo processo de registro de produtos avaliado por especialistas terá supervisão de um MVO, que será responsável pela aprovação definitiva da concessão do registro.
Art. 425.
Fica permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo SIE.
§ 1ºNas solicitações de registro de produtos de que trata o caput, além dos requisitos estabelecidos no caput do art. 424 deste Decreto, o requerente deve apresentar ao SIE:
Iproposta de denominação de venda do produto;
IIespecificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;
IIIinformações acerca do histórico do produto, quando existentes;
IVembasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e
Vliteratura técnico-científica relacionada à fabricação do produto.
§ 2ºO SIE julgará a pertinência dos pedidos de registro considerando:
Ia segurança e a inocuidade do produto;
IIos requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
IIIa existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.
§ 3ºNos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também serão consideradas na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.
Art. 426.
As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 427.
Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro.
Parágrafo únicoOs coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação.
Art. 428.
Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no SIE.
Art. 429.
s procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar.
Parágrafo únicoO registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação ou em normas complementares.
Art. 430.
Produtos registrados e isentos de registros devem, obrigatoriamente, ser cadastrados no e-Sisbi, ou outro sistema que venha substituí-lo, no âmbito do MAPA.
§ 1ºA habilitação dos estabelecimentos e seus respectivos produtos para comércio interestadual estará condicionado à autorização prévia do SIE, conforme estabelecido em normas complementares; e
§ 2ºA não observância do previsto no caput deste artigo e dos critérios estabelecidos para comércio intraestadual e interestadual implicará na suspensão de comercialização e estará sujeito a imposição de sanções administrativas.

CAPÍTULO II

DA EMBALAGEM

Art. 431.
s produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que lhes confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
§ 1ºO material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2ºQuando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigido embalagem ou acondicionamento específico.
Art. 432.
Fica permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do SIE.
Parágrafo únicoFica proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.

CAPÍTULO III

DA ROTULAGEM

SEÇÃO I

Da Rotulagem em Geral

Art. 433.
Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio.
Art. 434.
A rotulagem dos produtos de origem animal é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação.
§ 1ºOs rótulos de produtos de origem animal não serão objeto de aprovação pelo SIE.
§ 2ºA CIDASC poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de registro de produtos e fiscalização, o SIE poderá utilizar o e-Sisbi, ou outro que venha a lhe substituir, como fonte de acesso à rotulagens, para fins de fiscalização.
§ 3ºA comercialização de produtos de origem animal com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação ou incompatíveis com os croquis depositados em sistema eletrônico, caracterizam infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação.
Art. 435.
s estabelecimentos podem expedir ou comercializar somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou isentos de registro pelo SIE e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão processados.
§ 1ºO rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2ºAs informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica.
§ 3ºOs rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.
§ 4ºFica dispensada a aposição de rótulos em produtos não comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos.
§ 5ºO transporte a granel de produtos não comestíveis deve ser realizado com a documentação sanitária específica prevista em normas complementares, quando aplicável.
Art. 436.
uso de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem devem atender à legislação específica.
Art. 437.
s rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondem.
§ 1ºAs informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.
§ 2ºNa venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.
§ 3ºPara os fins do § 2º deste artigo, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio.
Art. 438.
Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:
Inome do produto;
IInome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
IIInome empresarial e endereço do importador, no caso de produto de origem animal importado;
IVcarimbo oficial do SIE;
VCNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
VImarca comercial do produto, quando houver;
VIIprazo de validade e identificação do lote;
VIIIlista de ingredientes e aditivos;
IXindicação do número de registro do produto no SIE;
Xidentificação do país de origem;
XIinstruções sobre a conservação do produto;
XIIindicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e
XIIIinstruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
§ 1ºO prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§ 2ºNo caso de terceirização da produção, deve constar a expressão “Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§ 3ºQuando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “Fabricado por”.
§ 4ºNos casos de que trata o § 3º deste artigo, deverá constar no rótulo a sigla do serviço de inspeção do estabelecimento fracionador ou embalador e seu número de registro, sem prejuízo ao estabelecido em normas complementares.
§ 5ºNos casos de que trata o § 3º deste artigo, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo SIE.
§ 6ºPara atendimento ao inciso IX do caput deste artigo, os produtos registrados deverão constar na rotulagem a expressão "Produto Registrado na SAPE/CIDASC/DEINP sob o nº ".
§ 7ºNa rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão “Produto Isento de Registro na SAPE/CIDASC/DEINP”, em substituição à informação de que trata o inciso IX do caput deste artigo.
Art. 439.
Nos rótulos, podem constar referências a prêmios ou a menções honrosas, desde que devidamente comprovadas as suas concessões na solicitação de registro e mediante inclusão na rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios, o responsável pela concessão e o período.
Art. 440.
Na composição de marcas, é permitido o emprego de desenhos alusivos a elas.
Parágrafo únicoO uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos ou estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve cumprir a legislação específica.
Art. 441.
As informações constantes nos rótulos de produtos de origem animal devem observar o seguinte:
Ifica vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, alusivas à religião, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto;
IIfica vedado o destaque à presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica;
IIIfica vedada a indicação de propriedades medicinais ou terapêuticas;
IVo uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica; e
Vas marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão restrições ao seu uso.
Art. 442.
Fica facultada a aposição de informações que remetam a sistema de produção específico ou a características específicas de produção no âmbito da produção primária, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente e o seguinte:
§ 1ºna hipótese de inexistência de regras ou de regulamentação específica sobre os sistemas ou as características de produção de que trata este caput, o estabelecimento deverá utilizar texto explicativo na rotulagem, em local de fácil visualização, que informará ao consumidor as características do sistema de produção; e
§ 2ºA veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto no § 1º perante os órgãos de defesa dos interesses do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 443.
Poderão constar expressões de qualidade na rotulagem quando estabelecidas especificações correspondentes para um determinado produto de origem animal em regulamento técnico de identidade e qualidade específico.
§ 1ºNa hipótese de inexistência de especificações de qualidade em regulamentação específica de que trata o caput e observado o disposto no inciso I do caput do art. 441 deste Decreto, a indicação de expressões de qualidade na rotulagem é facultada, desde que sejam seguidas de texto informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios utilizados para sua definição;
§ 2ºOs parâmetros ou os critérios utilizados devem ser baseados em evidências técnico-científicas, mensuráveis e auditáveis, e devem ser descritos na solicitação de registro; e
§ 3ºA veracidade das informações prestadas nos termos do disposto nos § 1º e § 2º perante os órgãos de defesa dos interesses do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 444.
uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras que não remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem, nos termos do disposto no inciso XVII do caput do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo únicoAs informações de que trata o caput deste artigo não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 443 deste Decreto.
Art. 445.
mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o produto registrado.
§ 1ºNa hipótese deste caput deste artigo, as informações de que tratam os incisos II, III, IV, V e IX do caput do art. 438 deverão ser indicadas na rotulagem para as unidades fabricantes envolvidas.
§ 2ºA unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma que assegure a informação correta.
§ 3ºAlternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante.
Art. 446.
s rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e de medidas.
Art. 447.
Para os produtos importados, fica permitido o uso de rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo das informações obrigatórias, conforme legislação e normas complementares.
Art. 448.
Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo do SIE.
Art. 449.
s rótulos e carimbos do SIE devem referir-se ao último estabelecimento onde o produto foi submetido a algum processamento, fracionamento ou embalagem.
Art. 450.
A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica.

SEÇÃO II

Da Rotulagem em Particular

Art. 451.
produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ ou de normas complementares.
§ 1ºO pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido em norma complementar.
§ 2ºOs ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.
§ 3ºOs derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
§ 4ºOs queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.
§ 5ºA farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido no produto.
§ 6ºCasos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão submetidos à avaliação do SIE.
Art. 452.
As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza de bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos e ratitas destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIE diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta lacre inviolável.
§ 1ºAs etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 2ºOs carimbos utilizados para marcação de carcaças devem ser de produto atóxico e para fins alimentícios.
§ 3ºOs miúdos devem ser embalados e rotulados com carimbo do SIE, conforme normas complementares.
Art. 453.
s produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica aos condimentos e às especiarias.
Art. 454.
A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
Parágrafo únicoSempre que a quantidade de água adicionada for superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem.
Art. 455.
s produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que esses produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os nomes, as denominações, os símbolos, as representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.
§ 2ºFica excluída da proibição prevista no caput deste artigo a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes.
§ 3ºFica excluída da proibição prevista no caput deste artigo a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua classificação.
Art. 456.
Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde que o produto seja identificado nos contentores de transporte.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primária.
Art. 457.
Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “não recongelar”.
Art. 458.
Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 459.
rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:
Inão conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal;
IIconter as expressões “Proibida a venda fracionada” e “Mel para uso industrial; e
IIIFica permitido figurar o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por ele explorado, mesmo que se trate de produto vendido por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
Art. 460.
s rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIE, a declaração “não comestível”, em caixa alta, com caracteres destacados e atendendo às normas complementares.

CAPÍTULO IV

DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO

Art. 461.
carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIE e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo SIE de Santa Catarina.
Art. 462.
número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial, cujos formatos, dimensões e empregos são fixados neste Decreto.
§ 1ºO carimbo deve conter:
Ia palavra “SANTA CATARINA” na borda superior interna;
IIa palavra “INSPECIONADO” ao centro;
IIIo número de registro do estabelecimento abaixo da palavra “INSPECIONADO”; e
IVas iniciais “S.I.E.” na borda inferior interna.
§ 2ºAs iniciais “S.I.E.” significam “Serviço de Inspeção Estadual”.
§ 3ºO número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua abreviatura (nº) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
Art. 463.
s carimbos do SIE devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos determinados neste Decreto e em normas complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos, gravados ou litografados.
Parágrafo únicoNos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.
Art. 464.
Quando constatadas irregularidades nos carimbos, devem ser imediatamente inutilizados.
Art. 465.
s diferentes modelos de carimbos do SIE a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo SIE devem obedecer às seguintes especificações, além de outras previstas em normas complementares:
Imodelo 1:
a)dimensões: 7 cm x 5 cm (sete centímetros por cinco centímetros);
b)forma: elíptica no sentido horizontal;
c)dizeres:

1. as palavras “SANTA CATARINA” na borda superior interna acompanhando a curva superior da elipse;

2. a palavra “INSPECIONADO” ao centro, colocada horizontalmente;

3. o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “INSPECIONADO”, colocado horizontalmente; e

4. as iniciais “S.I.E.” na borda inferior interna acompanhando a curva inferior da elipse;

d)uso: para carcaça ou quartos de bovinos, búfalos, equídeos e ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.
IImodelo 2:
a)dimensões: 5 cm x 3 cm (cinco centímetros por três centímetros);
b)forma e dizeres: idênticos ao modelo 1, descrito no inciso I do caput deste artigo;
c)uso: para carcaças de suídeos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças;
IIImodelo 3:
a)dimensões:

1. 1 cm (um centímetro) de diâmetro quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados);

2. 2 cm (dois centímetros) ou 3 cm (três centímetros) de diâmetro quando aplicado nas embalagens de peso até 1 kg (um quilograma);

3. 4 cm (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em embalagens de peso superior a 1 kg (um quilograma) até 10 kg (dez quilogramas); ou

4. 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10 kg (dez quilogramas);

b)forma: circular;
c)dizeres:

1. as palavras “SANTA CATARINA” na borda superior interna acompanhando a curva superior do círculo;

2. a palavra “INSPECIONADO” ao centro, colocada horizontalmente;

3. o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “INSPECIONADO”, colocado horizontalmente; e

4. as iniciais “S.I.E.” na borda inferior interna acompanhando a curva inferior do círculo;

d)uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana;
IVmodelo 4:
a)dimensões:

1. 3 cm (três centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas; ou

2. 15 cm (quinze centímetros) de lado quando aplicado em sacarias impressas;

b)forma: quadrada;
c)dizeres: idênticos e na mesma ordem dos modelos constantes nos incisos I, II e III do caput deste artigo e dispostos todos no sentido horizontal;
d)uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis;
Vmodelo 5:
a)dimensões: 7 cm x 6 cm (sete centímetros por seis centímetros);
b)forma: retangular no sentido horizontal;
c)dizeres: as palavras “SANTA CATARINA” colocadas horizontalmente no canto superior esquerdo, seguidas das iniciais “S.I.E.” e, logo abaixo destas, a palavra “CONDENADO” também no sentido horizontal;
d)uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças;
VImodelo 6:
a)dimensões: 7 cm x 6 cm (sete centímetros por seis centímetros);
b)forma: retangular no sentido horizontal;

c ) dizeres:

1. as palavras “SANTA CATARINA” colocadas horizontalmente, ambas ocupando o canto superior esquerdo interno do retângulo;

2. as iniciais “S.I.E.” colocadas horizontalmente no canto inferior esquerdo interno do retângulo; e

3. na lateral direita deve constar a letra “E” ou “S” ou “C”, com altura de 5 cm (cinco centímetros), ou as letras “TF” ou “FC”, com altura de 2,5 cm (dois centímetros e meio) para cada letra;

d)uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC);
VIImodelo 7:
a)dimensões: 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro;
b)forma: circular;
c)dizeres: idênticos ao modelo 1, descrito no inciso I do caput deste artigo;
d)uso: em lacres utilizados no fechamento e na identificação de contentores e meios de transporte de matérias-primas e produtos que necessitem de certificação sanitária e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, e pode ser de material plástico ou metálico.
§ 1ºFica permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões dessas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.
§ 2ºNos casos de etiquetas-lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões tanques, o carimbo de inspeção deve apresentar a forma e os dizeres previstos no modelo 3, conforme o inciso III do caput deste artigo, com 4 cm (quatro centímetros) de diâmetro.
§ 3ºA aplicação e o controle do uso de lacres e de etiquetas lacre em produtos, contentores ou veículos de transporte em que sua aposição seja necessária são de responsabilidade dos estabelecimentos, exceto em situações específicas determinadas pelo órgão de saúde animal competente.

TÍTULO VIII

DA ANÁLISE LABORATORIAL

Art. 466.
As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.
§ 1ºSempre que o SIE julgar necessário realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.
§ 2ºPoderão ser solicitadas outras análises, pelo órgão competente, além daquelas análises exigidas conforme RTIQ do produto.
Art. 467.
As metodologias analíticas devem ser padronizadas e validadas pela autoridade competente.
Parágrafo únicoEm casos excepcionais, a critério da autoridade competente da CIDASC, podem ser aceitas metodologias analíticas além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por instituições de pesquisa, e devem ser obrigatoriamente mencionadas nos respectivos laudos.
Art. 468.
Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1ºPodendo ser realizada a coleta em amostra única mediante solicitação formal do estabelecimento por meio de registro auditável.
§ 2ºQuando realizada coleta de amostras oficiais em triplicata, a amostragem se constituirá de uma amostra oficial de análise, uma amostra oficial de contraprova do laboratório e uma amostra oficial de contraprova do estabelecimento.
§ 3ºÉ de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.
§ 4ºNão devem ser coletadas amostras em triplicata quando:
Ia quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
IIo produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
IIItratarem-se de análises realizadas durante as etapas de processamento ou beneficiamento do produto;
IVforem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos; e
Vtratarem-se de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.
§ 5ºPara os fins do inciso II do § 4º deste artigo, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da coleta.
Art. 469.
A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada sob supervisão e a critério do MVO.
§ 1ºA amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2ºNão deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 470.
As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.
Parágrafo únicoA autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver realizando a coleta.
Art. 471.
Nos casos de resultados de análises que não atendam ao disposto na legislação, o SIE notificará o interessado após a ciência dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 472.
Fica facultado ao interessado requerer ao SIE a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data da ciência do resultado, devidamente comprovado por documento auditável.
§ 1ºAo requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar um substituto.
§ 2ºO interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laboratório definido pela autoridade competente do SIE em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3ºDeve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 4ºDeve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância do SIE quanto à adoção de outro método.
§ 5ºA análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 6ºNa hipótese de que trata o § 5º deste artigo, deve ser considerado o resultado da análise fiscal da amostra oficial de análise.
§ 7ºEm caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório.
§ 8ºO não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinadas ou a inexistência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica a aceitação do resultado da análise fiscal da amostra oficial.
Art. 473.
solicitante, quando indicar assistente técnico ou substituto para acompanhar análises periciais, deverá comprovar que os indicados possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial.
§ 1ºNa hipótese do assistente técnico ou substituto indicado não atender aos requisitos de que trata o caput deste artigo, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será considerado protelatório.
§ 2ºNa hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal.
Art. 474.
estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
Art. 475.
A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIE pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
Art. 476.
A amostragem e os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises, bem como sua frequência, serão estabelecidos em normas complementares.
Art. 477.
Cabe aos estabelecimentos arcar com os custos das análises fiscais realizadas em laboratórios credenciados, no âmbito dos programas oficiais, até que se estabeleça novo procedimento financeiro para tal fim.

TÍTULO IX

DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 478.
s produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio.
Parágrafo únicoAs matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos serão definidos em norma complementar.
Art. 479.
A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
Parágrafo únicoA reinspeção de que trata o caput deste artigo abrange:
Ia verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
IIa rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;
IIIa avaliação das características sensoriais, quando couber;
IVa coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, biologia molecular e histológicas, quando couber;
Va documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber; e
VIas condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber.
Art. 480.
Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares.
§ 1ºNa reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, sendo vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem autorização prévia do SIE.
§ 2ºOs produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado e estabelecido pelo SIE e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.
Art. 481.
Fica permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção estadual ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que:
Ihaja autorização prévia do serviço de inspeção oficial do estabelecimento de destino;
IIhaja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e
IIIseja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 64 deste Decreto.

TÍTULO X

DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

CAPÍTULO I

DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 482.
trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.
§ 1ºOs veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§ 2ºOs veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares.
§ 3ºFica proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção das espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo SVO.
Art. 483.
As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção estadual, quando devidamente registrados ou isentos de registro:
Itêm livre comércio em território estadual, observadas:
a)as exigências do SVO quanto ao trânsito de produtos; e
b)as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
Art. 484.
As matérias-primas e os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos estaduais, quando em trânsito, ficam sujeitos ao controle oficial, podendo ser fiscalizados ou reinspecionados, de acordo com o disposto em normas complementares, respeitadas as competências específicas.
Art. 485.
A circulação no território estadual de matérias-primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do MAPA.
Art. 486.
A autoridade competente do SIE tomará ação fiscal quanto a quaisquer produtos de origem animal em trânsito no estado, quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 487.
s certificados sanitários, as guias de trânsito e as declarações de conformidade ou de destinação industrial ou condenação emitidos para os produtos de origem animal devem atender aos modelos estabelecidos pelo SVE.
§ 1ºOs procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput deste artigo serão definidos em normas complementares.
§ 2ºA certificação sanitária de produtos não comestíveis observará ainda as disposições da Seção III do Capítulo II do Título VI.
Art. 488.
Ficam obrigatórias a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIE e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento.
§ 1ºNas hipóteses do caput deste artigo, fica obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino com o emitente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento da carga.
§ 2ºNão serão expedidas novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3ºNos estabelecimentos de abate em que não seja possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das linhas de inspeção de post mortem do material condenado pelo estabelecimento nas demais operações industriais, a certificação sanitária de que trata o caput deste artigo fica dispensada e o trânsito desses produtos será respaldado pela declaração de condenação de que trata o art. 487 deste Decreto emitida pelo estabelecimento.

TÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS SANITÁRIAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 489.
Ficam sujeitas à aplicação de medidas sanitárias cautelares e à responsabilização pelas infrações às disposições deste Decreto e nos demais atos normativos correlatos, as pessoas naturais ou jurídicas:
Ifornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIE;
IIproprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIE onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; e
IIIexpedidoras ou transportadoras de matérias-primas ou produtos de origem animal.
§ 1ºA responsabilidade de que trata o caput deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
§ 2ºResponderá pela infração quem cometê-la, incentivá-la, auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3ºNa impossibilidade de identificação do proprietário ou da origem do artigo regulamentado, o seu detentor responderá pela infração cometida.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS CAUTELARES

Art. 490.
No caso de haver provas ou suspeita de que um produto de origem animal ou atividade a ele relacionada não cumpra o que está determinado neste Decreto ou ato normativo vigente, ou represente risco à sanidade animal ou à saúde pública ou esteja impróprio para o consumo ou tenha sido alterado ou adulterado ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora, o SIE poderá aplicar as seguintes medidas sanitárias cautelares, isolada ou cumulativamente:
Iapreensão de matéria-prima, de produto, de rótulos ou de embalagens;
IIsuspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
IIIinterdição parcial ou total de estabelecimento;
IVcoleta de amostras de produto para realização de análises laboratoriais;
Vdeterminação de realização, pelo estabelecimento, de coleta de amostras para análises laboratoriais;
VIdestruição do produto ou sua devolução à origem, quando constatada a aquisição ou o transporte irregular;
VIIsuspensão da comercialização;
VIIIapreensão de veículos;
IXapreensão de animais;
Xabate ou sacrifício sanitário;
XIdefinição de fiel depositário;
XIIcondenação de produtos, matérias-primas ou ingredientes; e
XIIIinutilização de rótulos.
§ 1ºO MVO responsável pela aplicação de medida sanitária cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia nos seguintes casos:
a)interdição total de estabelecimento; ou
b)qualquer medida sanitária cautelar nos casos de embaraço à ação fiscalizadora.
§ 2ºSempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole do estabelecimento de produtos de origem animal ao qual tenha sido aplicada medida sanitária cautelar.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma do Decreto.
§ 4ºAs medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§ 5ºAs medidas sanitárias cautelares adotadas deverão ser canceladas imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que originou a sua aplicação.
§ 6ºNão será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
Art. 491.
A aplicação da medida sanitária cautelar de que tratam os incisos I e XII do caput do art. 490 deste Decreto ocorrerá quando as matérias-primas, os produtos de origem animal e ingredientes não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, em normas complementares e em legislação específica.
§ 1ºQuando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§ 2ºOs produtos e matérias-primas apreendidos poderão ser objeto de destruição.
§ 3ºCabe ao administrado arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados;
§ 4ºCabe ao administrado arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos que serão destinados ao previsto neste artigo.
§ 5ºO descumprimento do disposto neste artigo, poderá resultar na execução compulsória das medidas, à custa da CIDASC, garantindo ao órgão fiscalizador o direito de cobrar do infrator o ressarcimento das despesas.
Art. 492.
A aplicação da medida sanitária cautelar de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 490 ocorrerá quando tecnicamente pertinente, podendo a liberação de matérias-primas, produtos e ingredientes apreendidos estar condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, em normas complementares e em legislação específica.
Art. 493.
Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:
Iapresentem-se alterados;
IIapresentem-se adulterados;
IIIapresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IVcontenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
Vcontenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VIrevelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIIsejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
VIIIsejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
IXapresentem embalagens estufadas;
Xapresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XIestejam com o prazo de validade expirado;
XIInão possuam procedência conhecida comprovada;
XIIInão estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária; ou
XIVcontenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica
Parágrafo únicoOutras situações não previstas nos incisos I a XIV do caput deste artigo podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo SIE.
Art. 494.
Além dos casos previstos no art. 493 deste Decreto, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
Isejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
IIestejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; ou
IIIestejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.
Parágrafo únicoSão ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas de animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 495.
Além dos casos previstos no art. 493 deste Decreto, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
Iestejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
IIapresentam sinais de deterioração;
IIIsejam portadores de lesões ou doenças;
IVapresentam infecção muscular maciça por parasitas;
Vtenham sido tratados por antissépticos ou conservadores;
VItenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
VIIapresentam perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.
Art. 496.
Além dos casos previstos no art. 493 deste Decreto, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
Ialterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
IImumificação ou estejam secos por outra causa;
IIIpodridão vermelha, negra ou branca;
IVcontaminação por fungos, externa ou internamente;
Vsujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VIrompimento da casca e estejam sujos; ou
VIIrompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo únicoSão também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art. 497.
Além dos casos previstos no art. 493 deste Decreto, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
Iprovenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente, conforme situação sanitária específica;
IIna seleção da matéria-prima, que apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
IIIapresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; ou
IVrevele presença de colostro.
§ 1ºO leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.
§ 2ºConsidera-se impróprio para a produção de leite para consumo humano direto o leite cru quando este não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.
Art. 498.
Além dos casos previstos no art. 493 deste Decreto, são considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.
Art. 499.
SIE estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização ou seu aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente viável.
§ 1ºEnquanto as normas de que trata o caput deste artigo não forem editadas, o MVO poderá:
Iautorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na forma que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante solicitação tecnicamente fundamentada; ou
IIdeterminar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos casos de aproveitamento condicional de que tratam os arts. 162 e 199 deste Decreto.
Art. 500.
Nos casos previstos nos arts. 512 a 516 deste Decreto, independentemente da penalidade administrativa aplicável, devem ser adotadas as medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente, previstas neste Decreto.
§ 1ºNos casos de apreensão, as matérias-primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas complementares.
§ 2ºNos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis, respeitadas as normas complementares.
Art. 501.
A aplicação da medida sanitária cautelar de que trata o inciso II do caput do art. 490 deste Decreto refere-se a interrupção das atividades relativas à produção de produtos de origem animal ou de suas etapas produtivas quando a irregularidade se caracterizar como atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando as matérias-primas e os produtos elaborados não atendam ao seu regulamento de identidade e qualidade ou fabricação estabelecido em normas complementares ou com o processo de fabricação registrado.
§ 1ºO SIE poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.
§ 2ºAs amostras de que trata o § 1º deste artigo serão coletadas pela empresa ou pelo SIE e as análises serão realizadas em laboratório credenciado.
§ 3ºA suspensão de atividades de que trata o caput deste artigo abrange as atividades produtivas, permitida, quando aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da medida cautelar.
§ 4ºApós a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada:
Ipara autorização da retomada do processo de fabricação, a CIDASC poderá exigir, cumulativamente ou não, os seguintes documentos:
a)programa de autocontrole atualizado;
b)documento técnico de regularização emitido por órgão ou empresa competente;
c)laudo laboratorial;
d)certificados emitidos por órgão ou empresa competente; e
e)outros documentos exigidos por normas complementares; e
IIOs documentos deverão ser autênticos e não poderão conter rasuras nem adulteração.
Art. 502.
A aplicação da medida sanitária cautelar de que trata o inciso III do caput do art. 490 deste Decreto, referente à interrupção da utilização de equipamentos ou dependências do estabelecimento ou de toda a unidade do estabelecimento, e do inciso VII do caput do art. 490 deste Decreto, se dará quando a irregularidade consistir na adulteração do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto.
Parágrafo únicoA interdição de que trata o caput deste artigo será aplicada de forma parcial ao setor no qual ocorreu a irregularidade quando for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, ou de forma total quando não for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no momento da aplicação da medida sanitária cautelar:
Art. 503.
Para fins de aplicação das medidas cautelares de que tratam os incisos II, III e VII do caput do art. 490 deste Decreto, caracteriza-se como risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária:
Idesobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
IIomissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IIIalteração de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
IVexpedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenadas em condições inadequadas;
Vrecepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;
VIsimulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
VIIutilização de produtos com prazo de validade expirado em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou apor aos produtos novos prazos depois de expirada a validade;
VIIIutilização de matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
IXutilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;
Xutilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XIprestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos incorretos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, relacionados à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou indiretamente, ao SIE e ao consumidor;
XIIfraude de registros sujeitos à verificação pelo SIE;
XIIIultrapassagem da capacidade máxima de abate, industrialização, beneficiamento ou armazenagem;
XIVaquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no SIE ou SIF ou que não conste no cadastro do e-Sisbi;
XVnão realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XVIinício de atividade sem atendimentos às exigências ou às pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
XVIIrecebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição de produtos de origem animal que não possuam registro no órgão de fiscalização competente;

XVIII - descumprimento de determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e

XIXnão realização de tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não destinação adequada a produtos condenados.
Art. 504.
Para fins de aplicação de medida sanitária cautelar previstas no inciso III e VII do caput do art. 490 deste Decreto, caracteriza-se como embaraço à ação fiscalizadora, quando o administrado:
Iembaraçar a ação de servidor do SIE no exercício de suas funções, visando dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
IIdesacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do SIE, quando comprovado;
IIIomitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IVsimular a legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
Vutilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VIfraudar documentos oficiais;
VIIfraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;
VIIIdescumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
IXprestar ou apresentar ao SIE informações, declarações ou documentos falsos;
Xnão apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;
XIexpedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XIInão cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos expedidos ao SIE, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações de forma deliberada ou de forma recorrente;
XIIIprestação ou apresentação ao SIE de informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
XIVutilização de forma irregular ou inserção de informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do SIE; e
XVprestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, relacionados à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIE e ao consumidor.
Art. 505.
As medidas cautelares de interdição, total ou parcial, do estabelecimento e de suspensão de comercialização, serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram.
Parágrafo únicoPara comprovação da regularização de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente poderá exigir, cumulativamente ou não, os documentos previstos no § 4º do art. 501 deste Decreto, quando tecnicamente pertinente.
Art. 506.
Para efeito das medidas cautelares previstas neste Decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados.
§ 1ºSão considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
§ 2ºSão considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal:
Ifraudados:
a)as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendam ao disposto na legislação específica;
b)as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou substâncias com o objetivo de dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
c)as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto; ou
d)as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
IIfalsificados:
a)as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos no SIE;
b)as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado no SIE e que se denominam como este sem que o sejam;
c)as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
d)as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
e)as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade; ou
f)as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art. 507.
Poderá ser definido conforme inciso XI do caput do art. 490 deste Decreto, pela autoridade competente do SIE, fiel depositário de matérias-primas, produtos, embalagens, ingredientes, rótulos e veículos nos casos de risco à sanidade animal ou à saúde pública ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora.
Art. 508.
A apreensão, abate ou sacrifício e fiel depositário de animais e veículos ocorrerá nos casos de risco à sanidade animal ou à saúde pública e nos casos previstos na Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, ou outra normativa que venha a complementá-la ou substituí-la, e seus atos normativos.
Art. 509.
Quando constatada a aquisição ou o transporte irregular, o produto poderá ser devolvido à origem, quando constatada a procedência e mantidas as condições de conservação e acondicionamento.
Art. 510.
A apreensão e inutilização de rótulos e embalagens ocorrerá nos casos de adulteração ou que não atenda a legislação específica, à exceção de quando autorizado pela administração pública, ou nos casos de risco de contaminação ao produto.
Art. 511.
A aplicação das medidas sanitárias cautelares ocorrerá através da lavratura do termo de medida sanitária cautelar, documento destinado a dar ciência sobre a adoção de 1 (uma) ou mais medidas sanitárias a serem aplicadas em caráter imediato, observadas as disposições previstas neste Capítulo.
§ 1ºO termo de medida sanitária cautelar será lavrado por MVO no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização competente.
§ 2ºNos casos de aplicação de medida sanitária cautelar, na impossibilidade de obtenção de ciência do administrado, a assinatura de quaisquer empregados ou prepostos, será considerada válida para fins de vigência dos efeitos da medida.
§ 3ºO levantamento das medidas sanitárias cautelares conforme previsto nos § 4º e § 6º do art. 490, no § 4º do art. 501 e no art. 505 deste Decreto, ocorrerá com a emissão do termo de medida sanitária cautelar complementar.
§ 4ºO termo de medida sanitária cautelar e o termo de medida sanitária cautelar complementar devem ser lavrados em modelos próprios estabelecidos pelo SIE.
§ 5ºO termo de medida sanitária cautelar e o termo de medida sanitária cautelar complementar serão utilizados como documentos de convicção nos casos em que instaurado processo administrativo conforme Capítulo V deste Título.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 512.
Constituem infrações ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos correlatos, graduadas de acordo com o risco à saúde pública, aos interesses do consumidor ou à defesa sanitária animal, as infrações leves, moderadas, graves e gravíssimas.
Art. 513.
Constituem infrações leves ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:
Iconstruir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIE;
IInão realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião de venda, locação ou arrendamento de estabelecimento registrado no SIE;
IIIutilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação aplicável específica, à exceção de quando autorizado pela Administração Pública;
IVexpedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
Vultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização, beneficiamento ou armazenagem;
VIelaborar produtos que não possuam processos de fabricação, formulação e composição aprovados e registrados no SIE; e
VIIexpedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no SIE.
Art. 514.
Constituem infrações moderadas ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:
Icomercializar produtos não autorizados pelo SIE;
IIdesobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal relacionados à elaboração de produtos de origem animal;
IIIdesobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene de instalações, equipamentos, utensílios e trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
IVomitir dolosamente elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
Vreceber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal desprovido da comprovação de sua procedência;
VIutilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação aplicável específica;
VIIdescumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole ou nos documentos expedidos em resposta ao SIE relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
VIIIadquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no SIE ou que não conste no cadastro geral do SISBI-POA; e
IXfabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada.
Art. 515.
Constituem infrações graves ao disposto neste Decreto:
Ielaborar produtos que não atendam ao disposto na legislação aplicável específica ou em desacordo com os processos de fabricação, formulação e composição registrados pelo SIE;
IIutilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;
IIIprestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador relativos à quantidade, qualidade e procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIE e ao consumidor;
IVfraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;
Vceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
VIadulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; ou
VIIsimular a legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida.
Art. 516.
Constituem infrações gravíssimas ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:
Iembaraçar a ação de agente do SIE no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
IIdesacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar agente do SIE;
IIIproduzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
IVutilizar matérias-primas ou produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
Vutilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VIfraudar documentos oficiais; e
VIInão realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 517.
Aos infratores do disposto neste Decreto, de atos complementares e instruções que forem expedidas em âmbito estadual ou federal podem ser aplicadas penalidades.
Art. 518.
As penalidades a serem aplicadas por autoridade sanitária terão natureza admoestatória ou pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 519.
Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
Iadvertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
IImulta, nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste artigo; e
IIIcassação do registro do estabelecimento no SIE, nos casos de reincidência em infração que tenha resultado na interdição do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta) dias ou mais, para fins de aplicação da penalidade de cassação do registro, poderão ser considerados os períodos de interdição estabelecidos por medida cautelar.
§ 1ºExcetuam-se da penalidade de advertência atos e procedimentos que possam lesar o consumidor ou que coloquem em risco a saúde pública.
§ 2ºAs multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3ºO período de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser em dias corridos ou a soma de intervalos de dias de interdição ou que ocorreram dentro do último ano corrente.
Art. 520.
Para fins de aplicação de multa de que trata o inciso II do caput do art. 519 deste Decreto, são consideradas infrações leves, moderadas, graves ou gravíssimas.
§ 1ºA dosimetria da pena será realizada em sistema bifásico, sendo a primeira etapa a fixação da pena-base com observância do valor máximo e valor mínimo estabelecidos pelo Anexo II da Lei 19.054, de 2024, e a segunda etapa a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme artigo 521 deste Decreto.
§ 2ºAs infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores ou, também, pelas sucessivas reincidências.
§ 3ºAos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa, conforme consta o inciso II do caput do

art. 519 deste Decreto, correspondente aos valores previstos para infrações moderadas, considerando a classificação do porte da empresa.

§ 4ºPara fins do disposto no caput e no Anexo II da Lei nº 19.054, de 2024, compete ao agente infrator comprovar sua classificação como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte e agricultura familiar ou de médio porte.
§ 5ºAs pessoas jurídicas que não atenderem ao disposto no
§ 4ºserão classificadas como “demais estabelecimentos”.
Art. 521.
Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 519 deste Decreto, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1ºSão consideradas circunstâncias atenuantes:
Io infrator ser primário na mesma infração;
IIa ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
IIIo infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IVa infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
Va infração ter sido cometida acidentalmente;
VIa infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VIIa infração não afetar a qualidade do produto;
VIIIo infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração até o prazo de apresentação da defesa; ou
IXo infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2ºSão consideradas circunstâncias agravantes:
Io infrator ser reincidente específico;
IIo infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
IIIo infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IVo infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
Va infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor
VIo infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VIIo infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIIIo infrator ter descumprido as obrigações de fiel depositário relativas à guarda do produto.
§ 3ºNa hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 4ºPara fins do cálculo final de multa, cada atenuante reduz em 20% (vinte por cento) e cada agravante onera em 20% (vinte por cento) o valor total inicial da multa de cada auto de infração, podendo ser obtido um desconto ou acréscimo máximo de 40% (quarenta por cento) do valor total da multa.
Art. 522.
Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 1ºA reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração diversa daquela anteriormente penalizada e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 2ºPara efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de 5 (cinco) anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§ 3ºQuando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 523.
As multas mencionadas neste Capítulo não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, ou de outras medidas cautelares previstas neste Decreto ou previstas em outros atos normativos, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.
Art. 524.
No caso de na mesma fiscalização ser constatada mais de 1 (uma) infração, deverá prevalecer, para fins de aplicação de multa, aquela de maior gravidade, sendo vedada a aplicação cumulativa de penalidade pecuniária.
Parágrafo únicoNos casos previstos no caput deste artigo, a preponderância de infração de maior gravidade será utilizada para fixação de penalidade de multa e as infrações apenadas com advertência deverão ser consideradas para caracterização de reincidência.
Art. 525.
A aplicação de penalidades será precedida de processo administrativo, na forma descrita neste Decreto e em normas complementares, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 526.
termo de notificação e o auto de infração serão lavrados por MVO no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização competente.
§ 1ºA definição da penalidade será estabelecida em decisão administrativa em 1ª (primeira) instância pela CRTI regional, que resultará em emissão de auto de infração, exceto nos casos previstos no § 4º deste artigo, confirmada após processo transitado em julgado.
§ 2ºPara fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:
Ia data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; ou
IIa data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.
§ 3ºO termo de notificação, nas circunstâncias estabelecidas na Lei nº 19.054, de 2024 e neste Decreto, será considerado a peça instauratória do processo administrativo.
§ 4ºSerá admitida a lavratura de auto de infração sem a prévia notificação aos responsáveis por produtos ou procedimentos realizados em locais clandestinos ou em trânsito, desde que concedido o direito de ampla defesa e contraditório em todas as instâncias, sem prejuízo ao rito dos processos administrativos estabelecido neste Decreto.
Art. 527.
termo de notificação e auto de infração devem ser claros e precisos, sem rasuras nem emendas, devendo descrever a infração cometida e a base legal infringida.
Art. 528.
termo de notificação e o auto de infração devem ser lavrados em modelos próprios estabelecidos pelo SIE.
Art. 529.
A assinatura e a data apostas no termo de notificação e no auto de infração por parte do administrado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 1ºA intimação do autuado acerca dos atos processuais poderá ser realizada por meio de correio eletrônico, desde que haja certificação inequívoca da sua ciência.
§ 2ºQuando da recusa do administrado em assinar os documentos oficiais relacionados ao processo administrativo, o fato deve ser consignado na própria documentação.
§ 3ºA ciência expressa do termo de notificação e do auto de infração pode ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento (AR), por meio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 4ºNo caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 3º, a ciência será efetuada por publicação oficial.
§ 5ºA cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
§ 6ºA manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade da ciência.
Art. 530.
A manifestação de defesa à peça instauratória do processo administrativo do SIE por parte do administrado, deve ser encaminhada ao respectivo Departamento Regional da CIDASC que constatou a infração, por meio físico ou eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da cientificação oficial.
Parágrafo únicoO prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 531.
recurso em 1ª (primeira) instância deverá ser endereçado conforme mencionado no caput do art. 530 deste Decreto, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimento do auto de infração.
Parágrafo únicoO prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 532.
Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
Ifora do prazo;
IIperante órgão incompetente;
IIIpor pessoa não legitimada; ou
IVapós exaurida a esfera administrativa.
§ 1ºO não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
Art. 533.
As CRTIs atuarão na análise e no julgamento do processo administrativo em 1ª (primeira) instância.
§ 1ºCaberá a CRTI regional a análise e o julgamento da defesa do termo de notificação nos casos estabelecidos no art. 526 deste Decreto:
§ 2ºCaberá a CRTI estadual a análise e o julgamento do recurso da decisão administrativa da CRTI regional.
§ 3ºAs CRTIs regionais serão compostas pelos Departamentos Regionais (DR) da CIDASC, a critério e definição do DEINP.
§ 4ºA CRTI estadual será designada no âmbito do DEINP da CIDASC.
§ 5ºAs CRTIs regionais e a CRTI estadual serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros dos DRs e do DEINP, respectivamente, dentre os quais serão escolhidos 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) ou mais relatores.
§ 6ºO MVO que lavrar o termo de notificação ou auto de infração que trata o § 4º do art. 526, nos limites de suas competências, não participará do julgamento em 1ª (primeira) e 2ª (segunda instância).
Art. 534.
Esgotados os prazo previstos nos arts. 530 e 531 deste Decreto, para a apresentação de defesa e recurso, as CRTIs regionais e estadual realizarão a análise do processo em 1ª (primeira) instância, conforme rito estabelecido no art. 533 deste Decreto e em normas complementares.
§ 1ºNa hipótese de não apresentação ou reconhecimento de defesa, a análise ocorrerá à revelia pela CRTI regional e a informação constará no relatório de instrução.
§ 2ºDefesas administrativas não reconhecidas nos termos do art. 532 deste Decreto, serão acostadas ao processo sem reconhecimento de seu teor.
§ 3ºCaberá recurso da decisão da CRTI regional junto à CRTI estadual no caso de estabelecimento de penalidade.
§ 4ºO administrado deverá ser cientificado da decisão da CRTI regional e estadual, podendo ser feita por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.
§ 5ºA CIDASC disciplinará os procedimentos relativos aos processos administrativos, inclusive referentes à análise e ao julgamento das defesas administrativas em 1ª (primeira) instância.
§ 6ºOs membros das CRTIs poderão requisitar o auxílio da Assessoria Jurídica da CIDASC para apoio no desenvolvimento de suas atividades, assinalando-se o prazo necessário para cumprimento.
§ 7ºNão haverá qualquer remuneração para os membros efetivos e suplentes que compõem as CRTIS regionais e estadual.
§ 8ºOs documentos processuais podem ser assinados pelo SIE e pelo administrado por meio de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada.
Art. 535.
No caso de aplicação de penalidade com multa, cabe interposição de recurso administrativo em 2ª (segunda) e última instância junto à Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (CERE-POA) da SAPE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimento da decisão da CRTI.
§ 1ºO recurso previsto no caput deste artigo caberá nos casos em que a CRTI estadual tenha emitido decisão administrativa.
§ 2ºO prazo para interposição do recurso que trata o caput do artigo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 3ºO recurso deverá ser endereçado conforme disposto no caput do art. 530, por meio físico ou eletrônico, respeitando o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4ºO recurso tempestivo terá efeito suspensivo quanto à imposição de multa.
§ 5ºNas hipóteses de não apresentação de recurso à

CERE-POA e nos casos em que se trata o art. 532 deste Decreto, o processo será considerado transitado em julgado.

Art. 536.
A CERE-POA da SAPE será composta por:
I2 (dois) representantes da CIDASC e seus respectivos suplentes;
II1 (um) representante da SAPE e seu respectivo suplente;
III2 (dois) representantes das entidades representativas dos estabelecimentos com inspeção estadual e seus respectivos suplentes; e
IV1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-SC) e seu respectivo suplente.
§ 1ºO Presidente da CERE-POA será o representante da SAPE, que poderá indicar 1 (um) Secretário para a Comissão, e terá voto de qualidade nos casos de empate nos julgamentos.
§ 2ºOs membros da CERE-POA devem possuir notório saber quanto aos critérios de mérito e legalidade relacionados aos processos administrativos.
§ 3ºO titular e suplente lotados na SAPE serão escolhidos entre servidores e empregados públicos, ocupantes de cargo de nível superior, indicados pelo respectivo Secretário.
§ 4ºOs titulares e suplentes da CIDASC serão escolhidos entre os empregados públicos, ocupantes de cargo de nível superior, pelo Presidente da CIDASC.
§ 5ºO titular e suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRVM-SC) serão escolhidos entre os funcionários ou ocupantes de cargo no Conselho, com nível superior, serão indicados pelo respectivo Presidente.
§ 6ºOs titulares e suplentes das entidades representativas dos estabelecimentos com inspeção estadual serão funcionários, ou ocupantes de cargo, das respectivas entidades, com nível superior, e serão indicados pelos seus dirigentes máximos.
§ 7ºNão haverá qualquer remuneração para os membros efetivos e suplentes que irão compor a CERE-POA.
§ 8ºPoderá ser requerida à Presidência da CERE-POA, pelo administrado ou por seu representante legalmente constituído, a realização de sustentação oral por ocasião da reunião destinada ao julgamento do recurso.
§ 9ºO administrado deverá ser cientificado da decisão da CERE-POA, podendo ser feita por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.
§ 10ºAs decisões da CERE-POA devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 11ºA SAPE disciplinará os procedimentos relativos aos processos administrativos referentes à análise e ao julgamento em 2ª (segunda) instância.
Art. 537.
s membros da comissão julgadora em 2ª (segunda) instância serão impedidos de atuar quando:
Itenham interesse direto ou indireto na matéria;
IItenham participado ou venham a participar como representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
IIIfor administrado no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IVfor sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica administrado no processo;
Vfor herdeiro presumido, donatário ou empregador de qualquer dos administrados;
VIem que figure como administrado cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
Art. 538.
Após o processo transitado em julgado, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da sua emissão.
§ 1ºO pagamento voluntário da multa no prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao trânsito em julgado, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor, observado o seguinte:
Iensejará a redução de 20% do valor da multa nos casos em que não houver interposição de recurso junto à CRTI estadual ou em 2ª (segunda) e última instância;
IIprocessos administrativos com aplicação de desconto serão considerados transitados em julgado; e
IIIquando o prazo para pagamento findar em feriados ou finais de semana, será considerado o primeiro dia útil após o término do prazo.
§ 2ºO não recolhimento do valor da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará na inscrição do débito em dívida ativa ou realização de cobrança judicial pela CIDASC.
Art. 539.
Poderá ser dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo únicoTambém pode ser divulgado o recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor.
Art. 540.
A lavratura do termo de notificação ou do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.
Art. 541.
Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 542.
órgão regulador da saúde é responsável pela fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de origem animal em diferentes proporções e que não permitam seu enquadramento clássico como um produto de origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.
Art. 543.
SIE deve atuar em conjunto com o órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde para o desenvolvimento de:
Iações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e
IIações de educação sanitária.
Art. 544.
Serão instituídos, no âmbito do SIE, comitês técnico-científicos de caráter consultivo para tratar de assuntos inerentes à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Parágrafo únicoA composição do comitê e a designação dos integrantes serão definidas em ato do órgão executor oficial.
Art. 545.
s valores provenientes de multas decorrentes do exercício das ações previstas neste Decreto serão recolhidos ao órgão executor e utilizados para custeio, reaparelhamento e melhoria das ações de inspeção de produtos de origem animal, inclusive para pagamento de despesas de pessoal envolvido nessas ações.
Art. 546.
Serão enquadrados nos critérios de trâmite prioritário, os processos administrativos que culminarem em suspensão provisória do processo de fabricação ou da comercialização, interdição ou a penalidade de cassação do registro no âmbito da CIDASC.
Art. 547.
processo administrativo será instaurado no respectivo Departamento Regional da CIDASC e protocolizado no sistema de processos eletrônicos instituído pelo Governo do Estado.
Parágrafo únicoCabe ao MVO que instaurou o processo administrativo ou ao respectivo Departamento Regional da CIDASC encaminhar o processo à instância competente, quando couber, por meio do sistema de processos eletrônicos instituído pelo Estado.
Art. 548.
SIE poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
Idoenças, exóticas ou não;
IIsurtos; ou
IIIquaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.
Parágrafo únicoQuando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, o SIE deve notificar o SVE.
Art. 549.
A veracidade dos documentos apresentados e das informações neles contidas será de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades previstas neste Decreto.
Art. 550.
s casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na execução deste Decreto serão resolvidos pelo SIE.
Parágrafo únicoSerão utilizados, a critério do SIE, outras normas complementares relacionadas à produção, matérias-primas e produtos de origem animal elaborados por estabelecimentos com SIE, que não estão citados neste Decreto.
Art. 551.
As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação a fato praticado depois do início da vigência deste Decreto.
Art. 552.
descumprimento do disposto neste Decreto e nos demais atos normativos relativos à matéria poderá resultar na responsabilização administrativa, civil, ambiental e criminal do infrator.
Art. 553.
s estabelecimentos entrepostos em supermercados e similares de que trata a Lei nº 19.054, de 2024, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da entrada em vigor deste Decreto, para atualização de seu registro no SIE para adequações pertinentes, conforme a(s) classificação (ões) pretendida(s), prevista(s) no art. 10 deste Decreto.
Art. 554.
s Serviços de Inspeção Municipais terão os critérios regidos por este Decreto quando os Municípios do Estado não dispuserem de legislação própria e equivalente.
Art. 555.
Fica o titular da SAPE autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 556.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 557.
Fica revogado o Decreto nº 2.197, de 30 de setembro de 2022.

Florianópolis, 24 de agosto de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

ADMIR EDI DALLA CORT

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, designado

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