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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1665, de 7 de janeiro de 2022

Nº 1665/2022

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Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.399 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXII

DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À MISTURA COM ÓLEO DIESEL, REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

(Convênio ICMS 206/21)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15510/2021,

DECRETA:

Art. 415.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o produtor de biodiesel (B100), assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecido no Estado, poderá ser autorizado a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do recolhimento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.
Art. 416.
produtor de B100 autorizado a adotar os procedimentos de que trata o art. 415 deste Anexo deve:
Iinformar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, nos termos estabelecidos no art. 176 do Anexo 3:
a)como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período; e
b)como crédito extra-apuração; e
IIapurar e recolher o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, sem prejuízo, se for o caso, de utilização de benefício fiscal a ele concedido.
§ 1ºO valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao imposto retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.
§ 2ºO crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
Ifica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e
IIdeve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária, podendo ser:
a)compensado com imposto devido pelo próprio estabelecimento; ou
b)ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para esse fim, limitado ao montante de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 417.
A utilização do regime especial de apuração previsto neste Capítulo fica condicionada à prévia inclusão das seguintes informações relativas ao produtor em ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União:
Irazão social;
IInúmero do CNPJ;
IIIunidade federada do domicílio fiscal do contribuinte; e
IVdata do início de vigência do regime especial concedido ao produtor.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de produtor no ato COTEPE de que trata o art. 417 deste Anexo.
Art. 418.
disposto no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 não se aplica ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 415 deste Anexo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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