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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1643, de 22 de setembro de 2000

Nº 1643/2000

Art. 1.
Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, criados pela Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998, reger-se-ão pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

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Regulamenta o art. 18 da Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998, que cria os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998,

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DECRETA:

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Das Disposições Iniciais

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CAPÍTULO II

Das Finalidades dos Fundos

Art. 2.
Os Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda, são instrumentos financeiros de caráter rotativo, destinados a financiar, total ou parcialmente, sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, as respectivas Regiões Metropolitanas, principalmente:

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Ias atividades de planejamento do desenvolvimento;
IIa gestão dos planos, programas, projetos e ações;
IIIa execução de funções públicas de interesse comum no âmbito das Regiões Metropolitanas;
IVa execução e a operação de serviços urbanos de interesse das Regiões Metropolitanas.

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§ 1ºA Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, através das Superintendências das Regiões Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, será o órgão gestor das Regiões Metropolitanas.

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§ 2ºA Superintendência de cada Região Metropolitana administrará o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do respectivo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.

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CAPÍTULO III

Dos Recursos dos Fundos

Art. 3.
Poderão constituir receitas dos Fundos:
Irecursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana;
IIprodutos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana, destinados ao financiamento dos planos, programas, projetos e ações de interesse metropolitano;
IIIretorno financeiro de empréstimos ou subempréstimos para investimentos em obras e serviços de âmbito metropolitano;
IVrendas auferidas com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
Vrecursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VItransferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIIrecursos provenientes de outras fontes.

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CAPÍTULO IV

Da Aplicação dos Recursos

Art. 4.
A aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense dar-se-á através de convênios celebrados pelas respectivas Superintendências, autorizados por Resolução do respectivo Conselho de Desenvolvimento.

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Parágrafo únicoOs convênios relativos a adiantamento de recursos para Prefeituras Municipais somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas Câmaras Municipais.

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Art. 5.
Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense atenderão, na sua operacionalização, as normas legais pertinentes.

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Art. 6.
Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense serão observadas as seguintes normas operacionais:
Ia liberação dos recursos obedecerá a cronograma físico-financeiro aprovado pelo respectivo convênio;
IIos recursos liberados serão transformados em unidade de referência da sua origem pela cotação do dia da liberação;
IIIa devolução dos recursos aos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será feita em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos, deduzidos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, vencendo o primeiro 60 (sessenta) dias após a liberação da última parcela do convênio e seus termos aditivos e/ou após a conclusão da obra, obedecidos, ainda, os seguintes critérios:
a)o valor de cada parcela será equivalente à soma da unidade de referência a que se refere o item II deste artigo, dividido pelo prazo fixado para a devolução e acrescido dos encargos contratuais oriundos da origem do recurso, convertido em reais pela cotação do dia do pagamento;
b)o valor de cada parcela não será superior a 20% (vinte por cento) e nem inferior a 3% (três por cento) da quota mensal de retorno do ICMS para o município respectivo;
c)se a ampliação do critério estabelecido no item anterior resultar em um prazo maior que 48 (quarenta e oito) meses, este poderá ser prorrogado mediante autorização expressa do Governador do Estado, exarada em Exposição de Motivos apresentada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V

Da Administração dos Fundos

Art. 7.
A Administração dos Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será exercida pelas respectivas Superintendências das Regiões Metropolitanas, com a submissão de seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do respectivo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana, à qual caberá:
Ifixar diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IVexaminar as contas do Fundo;
Vexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior da gestão do Fundo.

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Parágrafo únicoOs Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense poderão convidar para participar da Administração dos Fundos, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais que venham a contribuir, significativamente, com recursos para os Fundos.

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CAPÍTULO VI

Da Operacionalização dos Fundos

Art. 8.
A operacionalização financeira dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será realizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, à qual compete:
Iefetuar os registros contábeis dos Fundos, organizando e expedindo, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IIexecutar os serviços relativos aos pagamentos, recebimentos e transferências das documentações encaminhadas pela Superintendência da Região Metropolitana, devidamente conferidos, classificados e autorizados;
IIIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil dos Fundos, de acordo com as normas do órgão central de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, do Tribunal de Contas, e também segundo as normas da instituição fornecedora de crédito respectivo.

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CAPÍTULO VII

Da Gestão dos Fundos

Art. 9.
A Gestão dos Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será exercida pelo Superintendente da respectiva Região Metropolitana, competindo-lhe:
Ianalisar e selecionar os processos;
IIelaborar a proposta orçamentária do Fundo em conjunto com a CODESC, incluindo-se previsão para pagamento de despesas para manutenção da infra-estrutura das Superintendências;
IIIpreparar a documentação para pagamento das despesas dos Fundos, incluindo a conferência, classificação e autorização;
IVsugerir a aplicação dos recursos dos Fundos de acordo com o aprovado pelos respectivos Conselhos de Desenvolvimento e da proposta orçamentária;
Vapresentar relatório mensal e anual das atividades de cada Fundo ao respectivo Conselho de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;
VIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

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Parágrafo únicoAs despesas administrativas das Superintendências, inclusive aquelas realizadas pelo órgão gestor das Regiões Metropolitanas, deverão estar previstas na proposta orçamentária, efetivando-se seu pagamento após autorização das Superintendências.

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CAPÍTULO VIII

Da Prestação de Contas

Art. 10.
A prestação de contas da gestão financeira dos Fundos cabe à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, e será efetuada ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas da União, ou à instituição fornecedora do crédito contratado, por meio de balancetes, demonstrativos, balanços, relatórios e outros documentos que se fizerem necessários.

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CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11.
s saldos financeiros dos Fundos, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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Art. 12.
s Conselhos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

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Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de setembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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