Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1643, de 13 de junho de 2018

Nº 1643/2018

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 80, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

Xadministradores de cartões de crédito e débito e pessoas jurídicas de direitos privado especializadas em meios eletrônicos de pagamento.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 5067/2018,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 5º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

§ 1ºAs entidades mencionadas nos incisos V e VI do caput do art. 3º deste Decreto possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e outro para desconto de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos.

...................................................................................................

§ 3ºAs instituições mencionadas nos incisos IV, VIII, IX e X do caput do art. 3º deste Decreto poderão possuir os seguintes códigos:

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 6º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

I...............................................................................................

...................................................................................................

c)0,6% (zero vírgula seis por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas entidades mencionadas nos incisos IV, VIII, IX e X do caput do art. 3º deste Decreto, com exceção do item IV do § 3º do art. 5º deste Decreto; e

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 9º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

Idescontos relativos ao Sistema de Assistência à Saúde instituído pela Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005;
IIsociedades seguradoras;
IIIentidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;
IVentidades administradoras de plano de saúde;
Vinstituições financeiras;
VIentidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;
VIIentidades beneficentes;
VIIIentidades administradoras de cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos;
IXentidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais; e
Xadministradores de cartões de crédito e débito e pessoas jurídicas de direitos privado especializadas em meios eletrônicos de pagamento.

..........................................................................................” (NR)

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de junho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.