Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1642, de 27 de abril de 1992
Nº 1642/1992
Dá nova redação ao Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, III, da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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“Art. 2º - .....................................................................................................
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“Art. 4º - A petição deve conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, idade, número de filhos, o valor dos rendimentos mensais, declaração de que não é o postulante filiado à entidade sindical e será instruída com os seguintes documentos:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> declaração de rendimentos expedida pelo empregador;
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“Art. 5º - O procedimento e as exigências fixadas nos artigos 3º e 4º serão dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo para promover a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, após o que deverá requerer o benefício na forma aqui estabelecida.”
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“Art. 7º - A remuneração do assistente judiciário e do defensor dativo, nomeados na forma estabelecida neste Decreto para propor ou contestar ação cível, promover a defesa de acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se faz necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na aplicação do índice da unidade e tabela referidos no item I do art. 2º em razão da espécie do procedimento.”
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“Art. 8º - Havendo durante o curso da ação substituição de assistente judiciário ou de defensor dativo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do Juiz, na sentença final, com base na Tabela mencionada no item I do art. 2º, verificando-se os atos praticados desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.”
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“Art. 10 - Ao advogado nomeado apenas curador de réu menor em processo criminal será fixada remuneração equivalente a 1/4 (um quarto) do que perceber o defensor dativo, na forma deste Decreto, para o procedimento respectivo.”
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“Art. 12 - São condições básicas para a percepção da remuneração ora instituida:
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“Art.14 - .......................................................................................................
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<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> - Após análise e aprovação da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, esta encaminhará o processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.”
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“Art 23 - O pagamento da remuneração pelos serviços de assistência judiciária e defensoria dativa fica estabelecido em 1/4 (um quarto) do valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios adotada pelo inciso I, do art. 2º, segundo o tipo de procedimento.”
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“§ 1º - A Unidade Referencial de Honorários será atualizada mensalmente pelo IGP (Índice Geral de Preços) da Fundação Getúlio Vargas.”
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“§ 2º - A partir do mês da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração realizará o correspondente repasse à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que transferirá, após regular processo, aos advogados prestadores dos serviços.”
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“Art. 16 - O pagamento da remuneração será efetuada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à vista da certidão de que trata o artigo 15 e da prova da comunicação exigida no inciso 1 do artigo 12, pela seqüência de entrada, registrada em livro próprio”.
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“Art. 18 - Em cada exercício financeiro, de acordo com a programação competente, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração repassará o numerário, mensalmente, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.”
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“§ 1º - O primeiro repasse de que trata este artigo será efetuado até 45 dias após o inicio do exercício financeiro.”
“§ 2º - A liberação dos repasses posteriores ficará condicionada à prestação de contas a ser apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, da parcela imediatamente anterior.”
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“§ 3º - O saldo financeiro não aplicado no mês será devolvido à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, juntamente com a respectiva prestação de contas.”
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“Art. 21 - A prestação de contas será efetuada mensalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
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“Art. 3º - Fica a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, autorizada a aplicar os recursos no Mercado Financeiro, com prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, utilizando igualmente os lucros e resultados das aplicações no pagamento da remuneração pela prestação dos serviços de assistência judiciária, defensoria dativa e curadoria, nos termos do presente Decreto.”
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Florianópolis, 27 de abril de. 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
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