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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1642, de 27 de abril de 1992

Nº 1642/1992

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Dá nova redação ao Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O item I, do artigo 2º, os artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 10 e 12, o parágrafo único do artigo 14, o artigo 16, o artigo 18 e seus §§ 1º, 2º e 3º o artigo 21 e o artigo 23 e seus §§ 1ºe 2º, todos do Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979, alterado pelos Decretos nºs 678, de 06 de outubro de 1987, e 5.506, de 04 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2º - .....................................................................................................

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IRemuneração - a verba honorária fixada pelo Juiz, em razão da aplicação do valor mínimo de Unidade Referencial de Honorários — URH constante da Tabela de Hono­rários Advocatícios baixada pela Resolução n° 01/91, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, publicada no Diário da Justiça de 23.09.91, páginas 37 a 40, observado o limite fixado no art. 23.”

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“Art. 4º - A petição deve conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, idade, número de filhos, o valor dos rendimentos mensais, declaração de que não é o postulante filiado à entidade sindical e será instruída com os seguintes documentos:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> declaração de rendimentos expedida pelo empregador;

IIdeclaração de que possui ou não bens.

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§ 1º- Autuado o pedido, abrir-se-á vista ao Ministério Público.

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§ 2º- O direito à assistência judiciária, à defensoria dativa ou à curadoria restringir-se-á a um profissional por autor, réu ou acusado.”

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“Art. 5º - O procedimento e as exigências fixadas nos artigos 3º e 4º serão dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo para promover a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, após o que deverá requerer o benefício na forma aqui estabelecida.”

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“Art. 7º - A remuneração do assistente judiciário e do defensor dativo, nomeados na forma estabelecida neste Decreto para propor ou contestar ação cível, promover a defesa de acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se faz necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na aplicação do índice da unidade e tabela referidos no item I do art. 2º em razão da espécie do procedimento.”

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“Art. 8º - Havendo durante o curso da ação substituição de assistente judiciário ou de defensor dativo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do Juiz, na sentença final, com base na Tabela mencionada no item I do art. 2º, verificando-se os atos praticados desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.”

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“Art. 10 - Ao advogado nomeado apenas curador de réu menor em processo criminal será fixada remuneração equivalente a 1/4 (um quarto) do que perceber o defensor dativo, na forma deste Decreto, para o procedimento respectivo.”

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“Art. 12 - São condições básicas para a percepção da remuneração ora instituida:

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Icomunicar o próprio advogado à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, ou às suas Subseções, logo após haver sido nomeado ou indicado para atuar como assistente judiciário, defensor dativo ou curador;
IIpatrocinar e acompanhar, o nomeado, a causa do beneficiário com zelo e diligên­cia em todos os seus termos, até sentença final.”

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“Art.14 - .......................................................................................................

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Parágrafo único- Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina e suas Subseções:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> - Após análise e aprovação da Secretaria de Estado da Justiça e Adminis­tração, esta encaminhará o processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.”

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“Art 23 - O pagamento da remuneração pelos serviços de assistência judiciária e defen­soria dativa fica estabelecido em 1/4 (um quarto) do valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios adotada pelo inciso I, do art. 2º, segundo o tipo de procedimento.”

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“§ 1º - A Unidade Referencial de Honorários será atualizada mensalmente pelo IGP (Índice Geral de Preços) da Fundação Getúlio Vargas.”

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“§ 2º - A partir do mês da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração realizará o correspondente repasse à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que transferirá, após regular processo, aos advogados prestadores dos serviços.”

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a)organizar, por especialidade, e remeter aos Juízes relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados estabelecidos neste Decreto;
b)controlar e fiscalizar o desempenho dos advogados nomeados, bem como a condição de necessitado da pessoa assistida.”

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“Art. 16 - O pagamento da remuneração será efetuada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à vista da certidão de que trata o artigo 15 e da prova da comunicação exigida no inciso 1 do artigo 12, pela seqüência de entrada, registrada em livro próprio”.

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“Art. 18 - Em cada exercício financeiro, de acordo com a programação competente, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração repassará o numerário, mensalmente, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.”

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“§ 1º - O primeiro repasse de que trata este artigo será efetuado até 45 dias após o inicio do exercício financeiro.”

“§ 2º - A liberação dos repasses posteriores ficará condicionada à prestação de contas a ser apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, da parcela imediatamente anterior.”

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“§ 3º - O saldo financeiro não aplicado no mês será devolvido à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, juntamente com a respectiva prestação de contas.”

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“Art. 21 - A prestação de contas será efetuada mensalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

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Art. 2.
- O artigo 3º, do Decreto nº 5.506 de 04 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3º - Fica a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, autorizada a aplicar os recursos no Mercado Financeiro, com prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, utilizando igualmente os lucros e resultados das aplicações no pagamento da remuneração pela prestação dos serviços de assistência judiciária, defensoria dativa e curadoria, nos termos do presente Decreto.”

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l de janeiro de 1992.

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Art. 4.
- Ficam revogados o § 5º, do art. 18 e o § 2º, do artigo 21, do Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979, com a redação que lhe deu o Decreto nº 5.506, de 04 de setembro 1990, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de abril de. 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

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