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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1642, de 13 de junho de 2018

Nº 1642/2018

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SJC 13501/2018,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais ou administrativas de que trata o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo:
Ifica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor;
IItem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais, unidades de atendimento socioeducativas ou administrativas, no âmbito do Estado; e
IIIfica autorizada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 16 de março de 2018.
§ 2ºA autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3ºO número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no §1º do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
§ 4ºFica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Administração Prisional (DEAP) ou Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).
Art. 2.
O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoFica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo as decorrentes a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento, previstas no art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 16 de março de 2018.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 1.417, de 20 de dezembro de 2017.

Florianópolis, 13 de junho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

LEANDRO ANTONIO SOARES DE LIMA

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

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