Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16397, de 24 de março de 1982
Nº 16397/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Florianópolis, 24 de março de 1982
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DO PRÉDIO DA ESCOLA BÁSICA “PROFESSORA JUREMA CAVALLAZZI” DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E A ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO “NEREU RAMOS”.
O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da Secretaria da Educação, neste ato representada por seu titular Professor ANTERO NERCOLINI, e a Escola Técnica de Comércio “Nereu Ramos”, de Florianópolis, representada pelo seu diretor Professor LUIZ CARLOS SILVEIRA DE SOUZA, doravante denominadas simplesmente ESTADO e PERMISSIONÁRIA, deliberam assinar o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com apoio no artigo 8º, capítulo III, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto do presente Termo, a permissão de uso, no período noturno, do prédio da Escola Básica “Professora Jurema Cavallazzi”, de Florianópolis, de propriedade do ESTADO, à PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA
A utilização do imóvel fica condicionada à participação do ESTADO, através da lª Unidade de Coordenação Regional (UCRE), na programação, acompanhamento e avaliação das atividades da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
A PERMISSIONÁRIA obriga-se a administrar o imóvel, cujo uso lhe é permitido, de modo a mantê-lo em perfeito estado de segurança, conservação e funcionamento, responsabilizando-se por sua operacionalização, inclusive custeando recursos humanos.
CLÁUSULA QUARTA
Fica estabelecido que as benfeitorias úteis e necessárias que a PERMISSIONÁRIA venha a construir no imóvel, reverterão automaticamente ao patrimônio do ESTADO, sem qualquer obrigação de indenização ou direito de retenção, podendo o ESTADO, no entanto, exigir a reposição do imóvel na situação anterior, findo o prazo da presente permissão de uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A PERMISSIONÁRIA compromete-se a repor, com recursos próprios, os bens de que trata o presente Termo, eventualmente sinistrados, de modo a permitir a continuidade da sua utilização no interesse da comunidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O ESTADO não será responsável por quaisquer obrigações ou compromissos assumidos pela PERMISSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel em referência. Da mesma forma, o ESTADO não responderá por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da PERMISSIONÁRIA, de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.
CLÁUSULA QUINTA
A PERMISSIONÁRIA reconhece o caráter precário da presente permissão e se obriga a:
CLÁUSULA SEXTA
O ESTADO poderá, em qualquer tempo, promover a fiscalização e verificação do cumprimento, por parte da PERMISSIONÁRIA, das disposições deste Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Sem prejuízo da natureza precária da permissão, o descumprimento da PERMISSIONÁRIA de qualquer das suas obrigações dará ao ESTADO o direito de considerar rescindido de pleno direito a presente permissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente Termo será considerado rescindido ou insubsistente se por lei superveniente, for considerado formal ou materialmente impraticável sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O ESTADO reserva-se o direito de denúncia deste instrumento, se a PERMISSIONÁRIA deixar de cumprir quaisquer das cláusulas constantes do presente Termo.
CLÁUSULA OITAVA
A permissão de uso do imóvel em referência deverá encerrar-se a 15 de março de 1983, podendo ser renovado se o ESTADO assim acordar.
CLÁUSULA NONA
O presente Termo deverá ser publicado, juntamente com o Decreto Governamental, no Diário Oficial do Estado, para fins de plena eficácia.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 1982
ANTERO NERCOLINI LUIZ CARLOS SILVEIRA DE SOUZA
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DIRETOR