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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1639, de 23 de dezembro de 2021

Nº 1639/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Otimização das Redes Públicas Municipais e Estadual de Ensino, com o objetivo de otimizar as estruturas físicas, pedagógicas, tecnológicas, administrativas e os recursos financeiros, elevando a qualidade da educação catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 104413/2021,

DECRETA:

Art. 2.
Para a execução do Programa, serão considerados os estudos realizados pela Secretaria de Estado da Educação (SED), por meio do Plano de Ofertas Educacionais (POE), que apresentarão:
Inecessidades da estrutura física da unidade escolar para a ampliação da jornada de atendimento do Novo Ensino Médio;
IIa maioria das turmas com média de matrículas abaixo de 15 (quinze) estudantes, excetuando-se desta regra as escolas denominadas escolas do campo;
IIIampliação da jornada do Ensino Fundamental Anos Finais, em modelo piloto;
IVotimização da infraestrutura física, administrativa e pedagógica das Redes Públicas Municipais e Estadual de Ensino;
Vorganização das estruturas físicas e administrativas de antigas municipalizações que possuem gestão compartilhada ou cessões de uso de espaços físicos;
VIrelação de comunidades com demanda superior à oferta atual de matrículas;
VIIampliação de atendimento de Ensino Médio em escolas de Ensino Fundamental da Rede Estadual; e
VIIIpeculiaridades locais a serem definidas.
Parágrafo únicoApós o estudo do POE e seguindo as decisões dos entes estadual e municipal, será firmado o Termo de Otimização, que apresentará os detalhes acordados, conforme o disposto neste Decreto e na legislação específica em vigor.
Art. 3.
Os servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Estadual que atuam nas unidades escolares, quando houver transferência das matrículas da Rede Estadual para a Rede Municipal de Ensino, poderão optar por:
Isolicitar reordenamento para outra unidade escolar da Rede Estadual que apresentar vaga disponível para sua área de ensino;
IIatuar como 2º professor na unidade escolar que ofertar a vaga;
IIIser removido para atuar em outro nível ou outra etapa de ensino, caso possua outra habilitação;
IVatuar como orientador de convivência e/ou orientador de leitura na instituição em que estiver lotado no momento da transferência das matrículas ou em outra unidade que disponibilizar a vaga, com perda, quando se tratar de profissional da área de Pedagogia; ou
Vficar à disposição da rede municipal, com ônus de vencimento e encargos para a SED, atuando com sua carga horária inicial na rede municipal de ensino que absorver as matrículas transferidas, não havendo perdas na carreira funcional, por meio de Termo de Otimização celebrado entre os Poderes Executivos Estadual e Municipal.
§ 1ºAs disposições de servidor de que trata o inciso V do caput deste artigo serão realizadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo, obedecida a legislação que disciplina este tipo de movimentação, sob supervisão da Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão gestor das políticas administrativas de recursos humanos.
§ 2ºO servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Estadual que optar por ficar em atribuição de exercício na unidade escolar de lotação e/ou em outra unidade seguirá as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 4.
Para as escolas do campo, Indígenas e Quilombolas, o Programa de Otimização deve observar e respeitar a Lei nº 12.960, de 27 de março de 2012, o disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Portaria MEC nº 391, de 10 de maio de 2016, que estabelecem orientações e diretrizes aos órgãos normativos dos Sistemas de Ensino para o processo de fechamento das escolas do campo.
Art. 5.
Nos casos em que o município utilizar o patrimônio imóvel e/ou móvel da SED, será celebrado termo de cooperação entre os Poderes Executivos Estadual e Municipal até a consolidação do processo de otimização.
§ 1ºOs bens imóveis e/ou móveis utilizados no Ensino Fundamental poderão ser cedidos aos municípios que manifestarem interesse pela implantação da otimização, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Constituição do Estado e seguidos os trâmites da Administração Pública Estadual para a cessão do patrimônio.
§ 2ºOs bens imóveis e/ou móveis utilizados no Ensino Fundamental poderão ser doados aos municípios que manifestarem interesse pela implantação da otimização, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Constituição do Estado e seguidos os trâmites da Administração Pública Estadual para a doação do patrimônio.
Art. 6.
O Município ou o Estado terão direito ao repasse do FUNDEB e do Salário-Educação, proporcional ao número de alunos reordenados até a contabilização no novo Censo Escolar.
Parágrafo únicoOs repasses serão efetuados, mediante delegação de competências, nas respectivas contas do Banco do Brasil relativas ao FUNDEB e ao Salário-Educação, ficando o município obrigado a cumprir a legislação específica, assim como comprovar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), na forma da legislação vigente.
Art. 7.
Fica a SED autorizada a expedir as normas que se fizerem necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 502, de 16 de setembro de 2011; e
IIo Decreto nº 671, de 17 de novembro de 2011.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação

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