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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1635, de 22 de dezembro de 2021

Nº 1635/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Estadual Intersetorial de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trânsito, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo para implantação, implementação e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito, de acordo com os objetivos definidos neste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 36522/2019,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de que trata este Decreto será composta de um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e das seguintes entidades:
ISecretaria de Estado da Saúde (SES):
a)Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE); e
b)Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
IISecretaria de Estado da Segurança Pública (SSP):
a)Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);
b)Instituto Geral de Perícia (IGP);
c)Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC); e
d)Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
IIISecretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
IVSecretaria Executiva de Comunicação (SEC);
VSecretaria de Estado da Educação (SED);
VICasa Civil (CC):
a)Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); e
b)Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);
VIIOrdem dos Advogados do Brasil (OAB/SC);
VIIIDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); e
IXPolícia Rodoviária Federal (PRF).
§ 1ºO gestor de cada órgão ou entidade que compõe a Comissão Estadual Intersetorial de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trânsito indicará os membros, o titular e o suplente, cujos nomes constarão de ato estadual de nomeação expedido pela autoridade competente.
§ 2ºA Coordenação da Comissão ficará sob a responsabilidade da SES e da SSP.
§ 3ºO grupo de trabalho se reunirá uma vez ao mês, mediante convocação da Coordenação.
Art. 3.
A Coordenação do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados para participar das reuniões da Comissão sempre que necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4.
A Comissão Estadual Intersetorial de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trânsito tem como objetivos:
Ienvidar esforços no sentido de integrar os demais órgãos e as demais entidades parceiras para a realização do projeto;
IIelaborar planejamento conjunto visando à consecução dos objetivos de redução do número de acidentes com vítimas graves e fatais;
IIIparticipar da execução das ações estabelecidas em conjunto;
IVpromover e apoiar a sistematização das informações (coleta, gestão e análise de dados) como principal ferramenta de ação e fiscalização no trânsito, utilizadas, assim, como linha de base para intervenções posteriores;
Vpromover e apoiar a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a consecução das ações;
VIestimular a ampliação do Programa Vida no Trânsito para municípios prioritários; e
VIIacompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.
Art. 5.
As atividades dos membros da Comissão Estadual Intersetorial de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trânsito não serão remuneradas, constituindo-se serviço relevante.
Art. 6.
As atribuições e normas de funcionamento da Comissão Estadual Intersetorial de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trânsito serão definidas em Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado por meio de ato da autoridade competente.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

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