Até 31 de dezembro de 2016, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.§ 1ºO benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
IComitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
IIComitê Olímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive as que detenham os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e a Corte Arbitral do Esporte;
IIIComitê Paraolímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IVfederações internacionais desportivas;
VComitê Olímpico Brasileiro (COB);
VIComitê Paraolímpico Brasileiro (CPB);
VIIcomitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIIIentidades nacionais e regionais de administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IXmídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
Xpatrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; e
XIfornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2ºO disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos, a qualquer ente previsto no § 1º deste artigo, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
§ 3ºA isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à mercadoria ou bem destinado a membros dos entes previstos no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4ºO disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.
§ 5ºA isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e o disposto no art. 213 deste Anexo.
§ 6ºO benefício previsto neste artigo fica condicionado à redução do preço do produto ou serviço, em valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 7ºFica dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que a redução do preço seja equivalente à aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor do produto ou serviço.