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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1627, de 9 de julho de 2013

Nº 1627/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.560, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, fica reduzida em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 24 de maio de 2013.

Florianópolis, 9 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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