Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1619, de 14 de dezembro de 2021

Nº 1619/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.132, de 2 de junho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14560/2021,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.341, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

IR$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) para operações de crédito firmadas com micro e pequenos empreendedores com sede no Estado; e
IIR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para operações de crédito concedidas a microempreendedores individuais (MEI), com sede no Estado.” (NR)
Art. 2.
O art. 10 do Decreto nº 1.341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A concessão das operações de crédito com juros subsidiados pelo SC Mais Renda Empresarial, observados os limites de subsídios previstos na Lei nº 18.132, de 2021, e neste Decreto, poderá ocorrer para propostas protocoladas, com documentação completa, até:

I31 de dezembro de 2021 para operações de crédito a serem firmadas com micro e pequenos empreendedores com sede no Estado; e
II31 de março de 2022 para operações de crédito a serem concedidas a microempreendedores individuais (MEI) com sede no Estado.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2021.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.