Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1618, de 3 de julho de 2013
Nº 1618/2013
ALTERAÇÃO 3.180 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERT-ECF), estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16/09 e suas alterações.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni