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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1617, de 3 de julho de 2013

Nº 1617/2013

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Introduz as Alterações 3.175 e 3.176 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.175 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:

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Art. 35.
Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

......................................................................................................

Art. 36.
.......................................................................................

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§ 3ºO emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
Ia chave do CT-e do transportador contratante; ou
IIos campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Art. 37.
.......................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºO contribuinte credenciado à emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7.

......................................................................................................

Art. 38.
CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEF.

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§ 3ºO contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

......................................................................................................

Art. 40.
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......................................................................................................

Vobservância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

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Art. 41.
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§ 7ºA concessão da autorização de uso:
Iobservará as regras especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e
IIidentifica de forma única um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8ºOs CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º deste artigo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativa das razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF nº 14/12).
§ 9ºO emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/12).
§ 10ºPara fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/12).
§ 11ºApós a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 7º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que disponibilizará para as Unidades Federativas (UFs) interessadas, sem prejuízo do disposto no art. 42 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 14/12).

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Art. 44.
Fica instituído o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 51 deste Anexo.
§ 1º..............................................................................................

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IIconterá código de barras conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;

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§ 4ºO contribuinte, com autorização da SEF, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto no MOC-DACTE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

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Art. 46.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 14/12):
Itransmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 46-A deste Anexo;
IIimprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo IV do Anexo 7; ou
IIItransmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts. 38, 39 e 40 deste Anexo.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação:
Iacompanhar o trânsito de cargas;
IIser mantido em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
IIIser mantido em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2ºPresume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 46-A deste Anexo.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
Iacompanhar o trânsito de cargas;
IIser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
IIIser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 4ºNas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:
Ifica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga;
IIfica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE; e
IIIimediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 9º deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 5ºNa hipótese de o CT-e transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso do CT-e;
IIIimprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e
IVprovidenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE impresso nos termos do inciso III do § 5º deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 6ºO tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7ºSe, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, este deverá comunicar o fato à SEF.
§ 8ºO contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 9ºConsidera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
Ina hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e
IIna hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 10ºEm relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art. 47 deste Anexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e
IIsolicitar a inutilização, nos termos do art. 48 deste Anexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 11ºAs seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
Imotivo da entrada em contingência;
IIdata e hora com minutos e segundos do seu início; e
IIIidentificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, que tiver sido utilizada.
§ 12ºÉ vedada a reutilização, em contingência, de número de CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
§ 13ºO contribuinte deverá lavrar termo no RUDFTO informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

......................................................................................................

Art. 47.
Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

......................................................................................................

§ 2ºCada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

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Art. 48.
.......................................................................................
§ 1ºO Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

......................................................................................................

Art. 55-A.
A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/07, 08/12, 14/12 e 21/12):
I1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a)rodoviário relacionados no Anexo Único do AJUSTE SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCCICMS/SC;
b)dutoviário; e
c)ferroviário;
II1º de julho de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário e aéreo;
III1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; e
IV1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional.
§ 1ºA obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, no transporte de cargas.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3ºFica vedado ao modal ferroviário emitir Despacho de Cargas conforme Ajuste SINIEF nº 19/89 a partir da obrigatoriedade de que trata o disposto no inciso I do caput deste artigo.

............................................................................................” (NR)

Alteração 3.176 – O Anexo 11 do RICMS/SC-01 fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas, realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTEs para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

§ 1ºO tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTEs previamente dispensadas.
§ 2ºEm todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3ºEste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46 deste Anexo.

......................................................................................................

Art. 46-A.
O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 14/12):
Io arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão Extensible Markup Language (XML);
IIa transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e
IIIo EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºO arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Iidentificação do emitente; e
IIinformações do CT-e emitido, contendo:
a)chave de acesso;
b)CNPJ ou CPF do tomador;
c)unidade federada de localização do tomador, início e fim da prestação;
d)valor da prestação do serviço;
e)valor do ICMS da prestação do serviço; e
f)valor da carga.
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:
Io credenciamento do emitente para emissão de CT-e;
IIa autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
IIIa integridade do arquivo digital do EPEC;
IVa observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
Voutras validações previstas no MOC.
§ 3ºDo resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d)duplicidade de número do EPEC; ou
e)falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
IIda regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4ºA cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo ou o número do protocolo de autorização do EPEC, a data, a hora e o minuto da sua autorização na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5ºPresume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC.
§ 6ºO SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UFs envolvidas.
§ 7ºEm caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, este não será arquivado no SVC para consulta.

....................................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
Ias alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 41; e
IIo art. 52.

Florianópolis, 3 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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