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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1616, de 3 de julho de 2013

Nº 1616/2013

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Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.173 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

IX...............................................................................................

......................................................................................................

d)a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

......................................................................................................

X................................................................................................

......................................................................................................

e)a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

......................................................................................................

XIII.............................................................................................

......................................................................................................

d)a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

......................................................................................................

XIV............................................................................................

......................................................................................................

d)a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

......................................................................................................

XXVII - .........................................................................................

......................................................................................................

d)a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

......................................................................................................

XXVIII - ........................................................................................

......................................................................................................

e)a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

......................................................................................................

XXIX..........................................................................................

......................................................................................................

c)a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

......................................................................................................

XXX...........................................................................................

......................................................................................................

d)a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

......................................................................................................

§ 2º...............................................................................................

......................................................................................................

IIdeverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com:

......................................................................................................

Introduz as Alterações 3.173 e 3.174 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 28.
.......................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºA suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.174 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

......................................................................................................

Art. 179-E.
....................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºA obrigatoriedade prevista no caput deste artigo iniciará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação de equipamento pela SEF, de acordo com cronograma estabelecido em Ato do Diretor de Administração Tributária.

.........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e os §§ 2º, 3º, 6º e 8º do art. 179-E do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 3 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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