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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1615, de 31 de março de 2004

Nº 1615/2004

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Autoriza expedição de Edital para a alienação de imóvel do Estado, por permuta, no Município de Florianópolis

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão autorizada a alienar por permuta, um imóvel de propriedade do Estado, localizado no Município de Florianópolis.

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§ 1ºO imóvel referido no "caput" deste artigo é constituído de uma área de terras de 431.234,81 metros quadrados, com benfeitorias construídas em área de 11.499,68 metros quadrados, estando dito imóvel matriculado sob n° 35.417, no 1o. Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis.

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§ 2ºA avaliação do imóvel é fixada em R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões reais).

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Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior será permutado por área construída oferecida ao Sistema Penitenciário Estadual, conforme Edital.

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Parágrafo único- O Edital fixará os locais onde serão construídos os estabelecimentos penais obrigatórios e alternativos, indicará projetos elaborados e fiscalizados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, cujo valor total orçado será superior à avaliação do imóvel, bem como outros critérios, sempre nos limites da Lei de Licitações.

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Art. 3.
À empresa vencedora cabem os ônus, de qualquer natureza, existentes sobre o imóvel e que devam ser quitados para a transmissão do bem, inclusive despesas com o desmembramento de área para a regularização da ocupação da 5ª. Delegacia de Polícia da Capital e ações cíveis em curso ou que tenham de ser intentadas para preservação do direito de propriedade.

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Art. 4.
A empresa vencedora obrigar-se-á a construir áreas de lazer, cultura e entretenimento, que serão destinadas exclusivamente à atividade pública e gratuita, sob administração do Estado nos termos do Edital.

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Art. 5.
A empresa vencedora entrará na posse do imóvel imediatamente após o Termo de Recebimento Provisório do último estabelecimento penal construído.

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Art. 6.
A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

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Art. 7.
As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta da empresa vencedora.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 31 de março de 2004.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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