Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1608, de 9 de dezembro de 2021
Nº 1608/2021
ALTERAÇÃO 4.382 – O art. 245-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245-A. ................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.383 – O art. 248 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 248. .................................................................................... diferimento do pagamento do imposto:
...................................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.384 – A Subseção XI da Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 257-A, com a seguinte redação:
“Art. 257-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que se refere o art. 257 deste Anexo.
ALTERAÇÃO 4.385 – O art. 258 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258. ....................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.386 – O art. 261 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261. ....................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12879/2021,
DECRETA:
Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda