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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1607, de 10 de maio de 2018

Nº 1607/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz as Alterações 3.922 a 3.927 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4797/2018,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.922 – O art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º São isentas as prestações de serviços:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.923 – O art. 91-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção, observado o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.924 – O art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................
I“MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XXIII do Anexo 1-A;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.925 – O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. ....................................................................................

Ide margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II..............................................................................................
a)“MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.926 – O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137. ....................................................................................

Ide margem de valor agregado original indicada na Seção X do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II..............................................................................................
a)“MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção X do Anexo 1-A;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.927 – O art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

Iestão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no art. 7º do Anexo 7 e no art. 34 do Anexo 3, conforme o caso;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
Io inciso III do caput do art. 148 do Anexo 3; e
IIas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 60 do Anexo 3.

Florianópolis, 10 de maio de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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