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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1603, de 3 de julho de 2026

Nº 1603/2026

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Art. 1.
Este Decreto disciplina, no âmbito da atuação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), os procedimentos de articulação, coordenação institucional, monitoramento e acompanhamento relacionados à operacionalização dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União (OGU), alocados por meio de emenda parlamentar no âmbito da iniciativa Minha Casa, Minha Vida – Cidades – Emendas (MCMV Cidades – Emendas), observada integralmente a regulamentação federal aplicável.
§ 1ºA operacionalização de que trata o caput deste artigo observará:
Ia regulamentação expedida pelo Ministério das Cidades;
IIos normativos operacionais da Caixa Econômica Federal (CEF);
IIIas diretrizes da iniciativa MCMV Cidades – Emendas; e
IVa legislação federal aplicável aos recursos oriundos do OGU.
§ 2ºOs recursos de que trata este Decreto não se incorporam, para qualquer finalidade, ao orçamento estadual destinado às ações ordinárias do Programa Casa Catarina – Habitação Urbana, instituído pela Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024, permanecendo vinculados à finalidade e às regras da iniciativa federal correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAS 1815/2026,

DECRETA:

Art. 2.
Os recursos oriundos da iniciativa MCMV Cidades – Emendas poderão ser destinados à concessão de subsídio financeiro a mutuários pessoas naturais, conforme regulamentação federal aplicável, com a finalidade de:
Icomplementar o valor de entrada para aquisição de unidade habitacional; ou
IIreduzir o valor das prestações em contratos de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 3.
Quando o Estado for definido como responsável pela execução da emenda parlamentar e houver indicação expressa de Município beneficiário final, a operacionalização das ações poderá ocorrer em regime de cooperação com o respectivo Município.
§ 1ºA cooperação de que trata o caput deste artigo será formalizada preferencialmente por meio de termo de adesão, sem prejuízo da utilização de convênio ou instrumento congênere, quando necessário.
§ 2ºA atuação do Estado se limitará às atribuições de coordenação institucional, monitoramento, acompanhamento e consolidação de informações, observadas as competências dos demais órgãos e entidades envolvidos.
Art. 4.
O Município beneficiário poderá executar as ações no âmbito de programa habitacional próprio formalmente instituído ou instrumento equivalente de política pública habitacional compatível com a iniciativa MCMV Cidades – Emendas.
§ 1ºCaberá ao Município:
Iinstituir ou utilizar programa habitacional próprio ou instrumento equivalente de política pública habitacional;
IIdefinir os valores de subsídio por beneficiário, observado o limite máximo estabelecido na regulamentação federal e as diretrizes complementares expedidas pela SAS;
IIIestabelecer critérios de seleção e priorização das famílias, de acordo com a realidade local, observados os requisitos, priorizações e parâmetros previstos na regulamentação federal e nas orientações complementares expedidas pela SAS;
IVassegurar a publicidade, transparência, rastreabilidade e verificabilidade dos procedimentos adotados;
Vrealizar a indicação das famílias ao agente financeiro;
VIindicar ao agente financeiro os empreendimentos potencialmente elegíveis no âmbito da iniciativa, mediante procedimento idôneo, objetivo e transparente;
VIImanter arquivada e disponível, para fins de fiscalização e auditoria, toda a documentação relativa aos procedimentos adotados; e
VIIIobservar integralmente as normas federais, estaduais e operacionais aplicáveis à iniciativa.
§ 2ºA responsabilidade administrativa, operacional, documental e procedimental relacionada à execução local da iniciativa será do respectivo Município, especialmente quanto à:
Iseleção e priorização das famílias;
IIveracidade das informações prestadas;
IIIobservância dos critérios federais e locais;
IVregularidade dos atos administrativos praticados; e
Vtransparência e publicidade dos procedimentos adotados.
§ 3ºA responsabilidade do Estado perante a União restringe-se às atribuições de coordenação institucional, monitoramento e acompanhamento decorrentes da condição de responsável pela execução da emenda parlamentar, sem prejuízo da responsabilidade do Município pela execução local das ações e pelos atos administrativos praticados no âmbito de sua competência.
Art. 5.
A concessão do subsídio financeiro ficará condicionada:
Ià aprovação do financiamento habitacional pelo agente financeiro competente; e
IIà contratação da operação de financiamento habitacional com recursos do FGTS, observadas as regras da iniciativa federal.
Art. 6.
A indicação das famílias deverá observar procedimento passível de auditoria, asseguradas a publicidade, a transparência e a rastreabilidade dos atos praticados.
Art. 7.
Compete à SAS:
Icoordenar institucionalmente a iniciativa no âmbito estadual;
IImonitorar e acompanhar a execução das ações;
IIIconsolidar as informações necessárias ao atendimento das exigências da regulamentação federal aplicável;
IVexpedir orientações complementares aos Municípios participantes;
Vsolicitar documentos e informações aos Municípios;
VIrealizar monitoramentos e auditorias administrativas;
VIIrecomendar adequações operacionais e procedimentais; e
VIIIadotar medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento da regulamentação aplicável.
Art. 8.
A atuação do Estado no âmbito deste Decreto não implicará:
Iassunção de obrigação financeira com recursos próprios;
IIcontrapartida financeira obrigatória;
IIIgarantia de execução contratual;
IVresponsabilidade por inadimplemento de beneficiários, Municípios ou agentes financeiros; ou
Vresponsabilidade por atos administrativos praticados no âmbito da execução municipal da iniciativa.
Art. 9.
Fica o titular da SAS autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

ADELIANA DAL PONT

Secretária de Estado da Assistência Social, Mulher e Família

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