O CESPDS-SC será composto dos seguintes membros titulares, com igual número de suplentes, assim distribuídos:Io Comandante-Geral da PMSC;
IIo Delegado-Geral da PCSC;
IIIo Comandante-Geral do CBMSC;
IVo Perito-Geral do IGP;
Vo Chefe da DC;
VIo Secretário de Estado da SAP;
VII1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social;
VIII1 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
IX1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), indicado pelo Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina;
X1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), indicado pelo Defensor Público-Geral de Santa Catarina;
XI1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da Seccional de Santa Catarina (OAB/SC);
XII2 (dois) representantes de entidades e organizações da sociedade civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e de defesa social;
XIII2 (dois) representantes de entidades de profissionais da PMSC, sendo1 (um) de Oficiais PM e 1 (um) de Praças PM;
XIV2 (dois) representantes de entidades de profissionais da PCSC, sendo 1 (um) de Delegados de Polícia e 1 (um) de Agentes da Autoridade Policial;
XV2 (dois) representantes de entidades de profissionais do CBMSC, sendo 1 (um) de Oficiais BM e 1 (um) de Praças BM;
XVI2 (dois) representantes de entidades de profissionais do IGP, sendo 1 (um) de Peritos Criminais e 1 (um) de Auxiliares de Perícia Criminal; e
XVII2 (dois) representantes de entidades de profissionais da SAP, sendo 1 (um) de Policiais Penais e 1 (um) de Agentes de Segurança Socioeducativos.
§ 1ºA função de membro do CESPDS-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.
§ 2ºNas ausências e nos impedimentos dos membros titulares do CESPDS-SC assumirão seus suplentes.
§ 3ºOs representantes das entidades e organizações da sociedade civil e os representantes de entidades de profissionais da segurança pública serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de segurança pública e de defesa social, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CESPDS-SC.
§ 4ºOs mandatos eletivos dos membros representantes das entidades e organizações da sociedade civil e das entidades de profissionais da segurança pública terão duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 5ºOs membros do CESPDS-SC de que tratam os incisos VII a XI serão ocupados pelas pessoas que forem indicadas pelas autoridades, conforme relacionadas nos respectivos incisos, as quais serão nomeadas por ato do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.
§ 6ºOs membros do CESPDS-SC de que tratam os incisos XII a XVII serão nomeados por ato do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, conforme tiverem sido indicados pelos titulares das entidades e organizações da sociedade civil e pelas entidades de profissionais da segurança pública que tiverem sido eleitas para o comporem.
§ 7ºO CESPDS-SC terá um secretário designado por ato do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.