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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1600, de 14 de abril de 1992

Nº 1600/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre os ajustes na conta centralizadora dos recursos relativos à arrecadação do ICMS destinados aos Municípios.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71 inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, e nos incisos VII e VIII, artigo 2º, da Lei Comple­mentar nº 43, de 20 de janeiro de 1992,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os ajustes na conta centralizadora de arrecadação da parcela do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinada aos Municípios da Agência Central do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, Florianópolis, serão efetuados pelo titular da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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§ 1º- Os ajustes serão feitos mediante autorização de débito ou crédito à conta centrali­zadora dos Municípios e, em contrapartida, crédito ou débito à conta movimento do Estado, da mesma agência bancária.

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§ 2º- Os valores ajustados serão corrigidos, individualmente, pela Unidade Fiscal de Refe­rência - UFR, ou por outro índice que venha a substituí-la.

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§ 3º- O Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, realizará os lançamentos indicados na data da autorização dos ajustes com emissão de avisos de lançamento.

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§ 4º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda manterá em arquivo, pelo período de 12 meses, á disposição dos interessados, para análise:

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Icópia da autorização dos ajustes;
IIavisos de lançamento dos ajustes, emitidos pelo BESC;
IIIcópia de cada documento que originou lançamento de ajuste;
IVmemória de cálculo de cada lançamento de ajuste.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 14 de abril de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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