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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1595, de 13 de abril de 1992

Nº 1595/1992

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão de Transportes Aeroviários do Estado de Santa Catarina - CTAER/SC, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

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Cria Comissão para coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com o transporte aeroviário no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Incumbe à Comissão de Transportes Aeroviários do Estado de Santa Catarina - CTAER/SC:

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Icoordenar, controlar e fiscalizar a administração, operação, manutenção e exploração de aeroportos. aeródromos e heliportos que, por delegação do Ministério da Aeronáu­tica, estejam sob responsabilidade da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
IIelaborar e controlar os atos formais para a transferência da administração, operação, manutenção e exploração dos aeroportos para as Prefeituras Municipais e/ou outras entidades, respeitada a forma de subdelegação estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica
IIIassessorar o Secretário de Estado dos Transportes e Obras na formulação da Política Aeroviária Estadual;
IVcolaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação, no Estado de Santa Catarina, da política aeroviária nacional e, em particular, da política preco­nizada no Plano Aeroviário do Estado de Santa Catarina - PAESC;
Vpromover a atualização do Plano Aeroviáno do Estado de Santa Catarina - PAESC
VIpromover ações, entendimentos e negociações que propiciem a expansão e o desenvolvimento do sistema aeroportuário e do transporte aéreo, de carga e de passageiros, de interesse para a economia do Estado de Santa Catarina;
VIIpromover a elaboração de estudos e projetos visando à construção, operação, conservação, melhoria, administração, exploração e fiscalização dos aeroportos do Estado;
VIIIfomentar a aplicação de recursos e meios da iniciativa privada no desenvol­vimento do setor aeroviáno estadual;
IXpromover o desenvolvimento e implementação de estudos e métodos, com vistas a viabilizar a obtenção dos recursos necessários à implementação de programas no setor aeroviário;
Xcontrolar, coordenar e fiscalizar a arrecadação, a distribuição e a aplicação dos recursos provenientes da arrecadação de tarifas aeroportuárias, e demais explorações cabíveis, obtidas por convênio ou concessão do Ministério da Aeronáutica e transferidas aos aeroportos municipais;
XIelaborar, controlar e acompanhar os termos de convênio de acordo, e os contratos, que objetivem a construção, a reforma, a manutenção, a melhoria, o aparelhamento e a recuperação dos aeroportos do Estado, bem como o aperfeiçoamento de recursos humanos;
XIIprestar orientação técnica à administração estadual, municipal e entidades particulares relativamente à política, normas e regulamentos aeroportuários, estaduais e nacio­nais, fomentando e organizando o aperfeiçoamento de recursos humanos;
XIIIfiscalizar a observância das normas legais, técnicas e administrativas baixadas pelas autoridades federais e estaduais para o setor aeroviário;
XIVprestar assistência técnica aos municípios para possibilitar-lhe a consecução de suas metas no setor aeroviário, atuando como interlocutora junto ao Ministério da Aeronáutica e outras entidades do setor aeroviário;
XVelaborar e manter cadastro da rede aeroportuária das linhas aéreas em opera­ção no Estado, e dos dados e informações estatísticas do setor;
XVIassistir às entidades aerodesportivas e incentivar o seu desenvolvimento;
XVIIdesempenhar, direta ou indiretamente, outras atividades correlatas, de compe­tência do Estado, que lhe foram delegadas.

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Art. 3.
- A CTAER/SC será composta por um Presidente e por dois Assessores Técnicos, todos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Estado, ou legalmente à sua disposição, e nomeados pelo Governador do Estado.

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Art. 4.
- Ao Presidente, além de exercer a supervisão e a coordenação geral das atividades aeroviárias do Estado e a administração geral da CTAER/SC, compete especificamente:

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Iefetuar a articulação com as entidades públicas e particulares, a nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento do sistema aeroviário do Estado;
IIrequisitar e dispensar o pessoal;
IIIatuar como interlocutor das Prefeituras Municipais, ou de outras entidades, que administram aeroportos por delegação da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, junto ao Ministério da Aeronáutica e demais entidades federais e estaduais;
IVrepresentar os interesses aeroviários do Estado de Santa Catarina junto ao Ministério da Aeronáutica e demais entidades federais;
Vcoordenar a execução de planos, programas e projetos, bem como a celebração de termos de convênio, de acordo e de contrato, objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema aeroviário do Estado;
VIdelegar aos demais membros atribuições, tarefas e atividades;
VIIexercer outras atividades relacionadas com o transporte aeroviário, além das previstas como objetivo da CTAER/SC.

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Art. 5.
- Aos Assessores Técnicos compete especificamente:

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Ia execução ou a fiscalização dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços relacionados com os aeroportos do Estado;
IIa execução direta ou através de supervisão contratada, de relatórios, laudos e medicações, com vistas à aceitação dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, ou de suas etapas;
IIIa orientação técnica às prefeituras municipais e outras entidades administradoras de aeroportos do Estado;
IVelaborar e manter atualizado o cadastro do sistema aeroviário do Estado e das informações estatísticas;
Vefetuar o controle dos recursos provenientes da arrecadação das tarifas aeropor­tuárias, de forma a permitir o planejamento de sua distribuição e aplicação;
VIoutras atividades de ordem técnica, relacionadas com o setor aeroviário, que forem solicitadas.

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§ 1º- Os Assessores Técnicos poderão ser auxiliados na execução das tarefas relacio­nadas com realização de laudos, relatórios e medições de obras conveniadas ou contratadas, por engenheiros dos Distritos Rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina - DER/SC.

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§ 2º- Os laudos, relatórios e medições dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, conveniados ou contratados, somente serão submetidos à consideração do Presidente da CTAER/SC quando firmados por um Assessor Técnico, mesmo quando realizados por super­visão contratada.

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Art. 6.
- O pagamento de fatura às empresas contratadas ou a liberação de parcelas de convênios às Prefeituras, somente serão efetuados após parecer final do Presidente da CTAER/SC.

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Art. 7.
- A CTAER/SC funcionará em caráter regular no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, obedecendo a jornada de trabalho estabelecida para a Administração Pública.

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§ 1º- A remuneração dos membros da CTAER/SC, bem como do pessoal de apoio, será aquela do cargo de origem, respeitadas as normas existentes no que se refere a ressarci­mento e controle de freqüência.

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§ 2º- As despesas relativas a deslocamentos e viagens dos membros da CTAER/SC, pessoal de apoio, quando necessário, correrão por conta da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

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Art. 8.
- O apoio administrativo à CTAER/SC será provido por pessoal, material, equipa­mentos, veículos e instalações da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 13 de abril de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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