Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1580, de 24 de novembro de 2021
Nº 1580/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o dispostono art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13205/2021,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.375 – O art. 254 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254. ......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
……………………………………..…....................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.376 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-M, com a seguinte redação:
“Art. 10-M. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferido o pagamento do imposto incidente na operação de energia elétrica com destino a estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art. 12-C do Anexo 2 deste Regulamento.
ALTERAÇÃO 4.377 – O art. 123-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123-A. ..................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 24 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, em exercício
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda