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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.578, DE 19 DE JUNHO DE 2013

Nº 1578/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Prêmio Procurador do Estado Irineu José Rubini, a ser conferido anualmente pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em conformidade com as disposições deste Decreto e de seu edital.
Parágrafo únicoA premiação referida no caput deste artigo tem como objetivo fomentar e estimular a produção intelectual acadêmica na área de Direito por meio da seleção de trabalhos sobre tema especificado em seu edital e consiste na publicação dos trabalhos selecionados na Revista do Centro de Estudos da PGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 2.
Para inscrição, o interessado deve:
Icomprovar estar matriculado e frequentando curso de Direito em instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e
IIfirmar declaração:
a)de que o trabalho é de autoria própria e não caracteriza, no todo ou em parte, plágio; e
b)autorizando a publicação do trabalho, sem qualquer ônus à PGE.
§ 1ºAlém dos requisitos previstos no caput deste artigo, outros podem ser estabelecidos no edital.
§ 2ºA inscrição é gratuita.
Art. 4.
O Procurador-Geral do Estado constituirá Comissão Organizadora e Julgadora específica para cada edição da premiação, coordenada pelo Subprocurador-Geral Administrativo e por 4 (quatro) Procuradores do Estado.
Parágrafo únicoCompete à Comissão Organizadora e Julgadora:
Iescolher o tema sobre qual o trabalho deve ser desenvolvido;
IIavaliar a regularidade das inscrições, indeferindo as irregulares; e
IIIjulgar e classificar os trabalhos habilitados, conforme diretrizes gerais e critérios fixados no edital.
Art. 5.
Serão premiados os autores dos trabalhos classificados pela Comissão Organizadora e Julgadora em 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) lugares.
Parágrafo únicoOs autores premiados receberão certificado de premiação.
Art. 6.
Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer espécie de gratificação por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 7.
Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a expedir os atos necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de junho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Leandro da Silva Zanini

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