Santa Catarina
Regulamenta a Lei nº 15.779, de 19 de março de 2012, que obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores e estabelece outras providências.
Nº 15779/2012
Art. 1.
No ato da contratação de entrega de produto ou prestação de serviço, fornecedor e consumidor devem fixar expressa e conjuntamente o local e o turno para o cumprimento da obrigação.
§ 1ºPara fins de cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, o fornecedor deve disponibilizar ao consumidor as seguintes opções de turno:
Iturno da manhã: compreende o período entre 8 e 12 horas;
IIturno da tarde: compreende o período entre 12 e 18 horas; e
IIIturno da noite: compreende o período entre 18 e 22 horas.
§ 2ºO fornecedor pode entregar o produto ou prestar o serviço em turno único relativamente a determinados locais e situações, mediante prévia e expressa ciência do consumidor.
D E C R E T A:
Art. 2.
O fornecedor deve informar, prévia e adequadamente, as datas e os respectivos turnos, podendo disponibilizar as seguintes opções ao consumidor:
Iantecipação da entrega do produto ou prestação do serviço, quando viável e com a concordância expressa do consumidor; e
IIentrega do produto ou a prestação de serviço sem preferência de turno.
Parágrafo únicoJustificada a impossibilidade do cumprimento da obrigação, deve o fornecedor dar ciência do motivo ao consumidor e disponibilizar nova data e turno para a entrega do produto ou a prestação do serviço.
Art. 3.
A fixação de data e turno deve ser registrada em documento assinado pelo fornecedor e consumidor, em 2 (duas) vias, ficando uma em posse do primeiro e a outra entregue ao segundo, em que deve constar:
Irazão social, nome fantasia, endereço, forma de contato e número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o tipo de fornecedor ou de consumidor;
IIdescrição do produto ou serviço; e
IIIdata e turno fixados.
Art. 4.
Cabe ao consumidor:
Iinformar o endereço completo do lugar para entrega do produto ou prestação de serviço; e
IIestar no local da entrega do produto ou prestação de serviço na data e no turno pelos quais tenha optado; e
IIIna impossibilidade de cumprimento ao previsto no inciso II deste artigo, deverá cientificar o fornecedor e solicitar novo agendamento.
Art. 5.
Cabe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento à Lei nº 15.779, de 2012, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 6.
O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 6º da Lei nº 15.779, de 2012, sem o prejuízo das sanções disciplinadas na legislação federal, devendo ser observando o procedimento administrativo correlato à proteção e defesa do consumidor.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Ada Lili Faraco de Luca