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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.577, DE 19 DE JUNHO DE 2013

Nº 1577/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1.
As aquisições de bens e serviços, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), no âmbito das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A (CELESC), Celesc Distribuição S.A. e Celesc Geração S.A., obedecerão às normas fixadas pelo Decreto federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 4.270, de 26 de abril de 2006.

Florianópolis, 19 de junho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

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