Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1573, de 23 de agosto de 2000
Nº 1573/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior nos estabelecimentos abaixo relacionados:
IEnsino Médio:
a)Escola Adventista de Indaial, da rede particular de ensino, município de Indaial – Parecer nº 197/CEE, de 8 de agosto de 2000.
b)Colégio Cenecista Castro Alves, da rede particular de ensino, município de Dionísio Cerqueira – Parecer nº 198/CEE, de 8 de agosto de 2000.
IIEducação de Jovens e Adultos:
a)Curso e Colégio Camboriú, da rede particular de ensino, município de Camboriú, Curso de Ensino Médio – Parecer nº 196/CEE, de 8 de agosto de 2000.
b)Centro Educacional do Alto Vale do Itajaí Ltda. – CEAVI, da rede particular de ensino, município de Rio do Sul, Cursos de Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 204/CEE, de 8 de agosto de 2000.
IIIEducação Profissional:
a)Escolas Advance, da rede particular de ensino, município de Joinville, Curso de Educação Profissional, área da Saúde, Habilitação Curso Técnico em Enfermagem – Parecer nº 200/CEE, de 8 de agosto de 2000.
b)Centro de Formação Profissional do SENAC, município de Chapecó, Curso de Educação Profissional, na área do Comércio, com Habilitação em Técnico em Transações Imobiliárias – Parecer nº 201/CEE, de 8 de agosto de 2000.
IVEnsino Superior:
a)Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, na Faculdade de Educação – FAED, município de Palhoça, Curso de Pedagogia – Habilitação Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer nº 185/CEE, de 11 de julho de 2000.
b)Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, nos municípios de Luís Alves, Angelina, Santo Amaro da Imperatriz e Governador Celso Ramos, Curso de Pedagogia, Habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer nº 193/CEE, de 8 de agosto de 2000.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado