A SES e as GERSAs deverão atuar de forma coordenada para que o cumprimento das ordens judiciais se dê no prazo estipulado.§ 1ºEm se tratando de processo novo e de primeiro fornecimento, as comunicações entre órgãos e setores envolvidos mencionarão a data limite para o cumprimento.
§ 2ºO atraso no cumprimento da decisão judicial deverá ser anotado no processo administrativo eletrônico, para apuração de responsabilidade daquele que lhe deu causa.
§ 3ºA delegação a outro ente público do atendimento ao que foi determinado judicialmente só poderá ocorrer mediante convênio que assegure a observância das normas constantes neste Decreto.
§ 4ºNo caso de o município ou a União ser parte no processo judicial e assumir a obrigação objeto da demanda, ainda que parcialmente, a informação deverá constar no processo administrativo eletrônico.
§ 5ºA delegação de que trata o § 3º deste artigo não desobriga a SES e as GERSAs de cumprirem os prazos estabelecidos na decisão judicial, bem como de monitorarem e fiscalizarem o atendimento ao que foi determinado judicialmente.
§ 6ºCaberá às GERSAs contatar a parte autora para informar o local onde se dará o cumprimento da determinação judicial, mesmo nos casos de delegação de atendimento a outro ente público.
§ 7ºNo caso de inércia da parte autora beneficiária, decorridos mais de 30 (trinta) dias da disponibilização do atendimento pleiteado, a PGE deverá ser comunicada sobre o fato pela respectiva GERSA.
§ 8ºEm caso de recusa do recebimento do medicamento, insumo, serviço ou tratamento disponibilizado, a PGE deverá ser imediatamente comunicada pela respectiva GERSA.