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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1563, de 11 de novembro de 2021

Nº 1563/2021

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Art. 1.
A ementa do Decreto nº 559, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Programa Rede Laço e estabelece outras providências.” (NR)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 21306/2021,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 1º do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Rede Laço, que tem como finalidades:

Ipromover a integração de ações governamentais voltadas à formulação, elaboração e execução de políticas públicas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento social, proteção ambiental e crescimento econômico;
IIestimular a integração e a convergência de interesses entre iniciativas públicas e privadas que promovam a cidadania, os direitos humanos, a inclusão e diversidade sociais, a inovação, as boas práticas ambientais, o desenvolvimento econômico e o empreendedorismo social em ações transformadoras da sociedade;
IIIincentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações voltadas à inclusão de pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos, demais minorias e pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IVpromover, valorizar e reconhecer a cultura do voluntariado, incentivando a realização de atividades voluntárias no Estado;
Vpromover a articulação entre o Poder Público e o setor privado para incentivar a captação de recursos por projetos de organizações sociais no Estado de Santa Catarina; e
VIpromover oficinas, cursos e palestras de capacitação para o cumprimento das finalidades do Programa.” (NR)
Art. 3.
O art. 4º do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

Ifirmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades relacionadas às finalidades do Programa;
IIfomentar projetos de cooperação para promoção da cidadania, direitos humanos, boas práticas ambientais, desenvolvimento social e econômico;
IIIpromover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades relacionadas às finalidades do Programa no Estado de Santa Catarina;
IVdar visibilidade a projetos relacionados às finalidades do Programa, que tenham destaque nacional, estadual, regional e local;
Vfomentar estudos e pesquisas para o cumprimento das finalidades do Programa no Estado;
VIelaborar, quando solicitado pelo Conselho, relatório de atividades da execução do Programa, anuário do terceiro setor e consultas públicas para mapeamento de necessidades sociais;
VIIpromover, quando necessário, seminários, congressos, simpósios, com objetivo de reunir organizações sociais, financiadores e fomentadores públicos e privados, governos e sociedade civil em busca de conhecimento e inovação social; e
VIIIcriar banco de projetos e disponibilizar infraestrutura tecnológica que promova a interação entre as organizações da sociedade civil, o governo, as empresas de economia mista e privadas para a seleção e monitoramento, de forma centralizada e compartilhada, de projetos de relevância social.” (NR)
Art. 4.
O art. 5º do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual promoverá parcerias com a sociedade civil, a fim de possibilitar a utilização de espaços públicos e privados para a prática de atividades relacionadas às finalidades do Programa.” (NR)
Art. 5.
O art. 10 do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ....................................................................................

.................................................................................................

IVencaminhar, quando solicitado, relatório sobre o andamento do projeto à Presidência do Conselho, por meio dos canais de comunicação disponíveis na plataforma tecnológica do Programa;

..........................................................................................” (NR)

Art. 6.
O art. 12 do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ......................................................................................

Ipromover o diálogo político com representantes de instituições governamentais e não governamentais sobre temas estratégicos para a concretização das finalidades do Programa no Estado, com vistas a identificar prioridades e realizar ações que materializem a sua consecução;
IIarticular ações inovadoras relacionadas às finalidades do Programa, baseados na parceria entre Estado e sociedade civil;
IIIaprovar iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;
IVpropor, em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas que estejam relacionadas às finalidades do Programa;
Vpropor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades correlatas às finalidades do Programa;
VIestimular os órgãos e as entidades de Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional a promover o voluntariado e incentivar seus servidores à participação em atividades voluntárias e promoção de projetos sociais;
VIIpropor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento das atividades do Programa;
VIIIaprovar metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas relacionadas ao Programa no Estado;
IXcolaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores a fim de estimular o engajamento dos cidadãos em atividades conexas ao Programa;
Xcriar o selo social “Rede Laço” e aprovação de regulamento para sua concessão; e
XIpropor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do Programa Rede Laço.
Parágrafo únicoAs pessoas físicas e jurídicas que firmarem termo de compromisso, cooperação, parceria ou outro instrumento congênere, para consecução das finalidades do Programa, deverão cumprir os termos e condições aprovados pelo Conselho do Programa Rede Laço, sob pena de rescisão.” (NR)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o art. 18 do Decreto nº 559, de 14 de abril de 2020.

Florianópolis, 11 de novembro de 2021.

MAURO DE NADAL

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, em exercício

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