Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1560, de 22 de maio de 2013

Nº 1560/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Excepcionalmente, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, fica reduzida em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.