Para os efeitos deste Decreto considera-se microprodutor primário a pessoa física ou grupo familiar que, cumulativamente:Iexplore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
IItenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços;
IIIcomercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal;
IVutilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e
Vtenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo.
§ 1ºAtendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de:
Isilvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para comercialização, observada eventual legislação específica em vigor;
IIaquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares), ou com capacidade de até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
IIIextrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural;
IVpesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce;
Vmaricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; e
VIpiscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural.
§ 2ºPara os fins do disposto neste artigo considera-se:
Iindustrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação específica em vigor ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IIpesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria;
IIIregime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;
IVreceita bruta: o resultado da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos municípios; e
Vturismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.
§ 3ºA exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo.
§ 4ºFica vedada a fruição do tratamento favorecido e simplificado de que trata este Decreto ao produtor primário que for sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de:
Iassociado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural, ou de entidade sem fins econômicos; ou
IIsócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa.
§ 5ºPerderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva.