Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Estabelece normas para o atendimento das indenizações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 27 de setembro de 2011.

Nº 15587/2011

Ver fonte oficial 9 artigos

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as normas para o atendimento das indenizações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011.
Art. 2.
Para a indenização de animais mortos em catástrofe ambiental no Ano 2009, nos municípios do extremo-oeste declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011, será considerado o levantamento de perdas realizado, na época, pelas gerências regionais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) localizadas no Município de São Miguel do Oeste.
Art. 3.
Cada criador deverá solicitar a indenização prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011, devendo preencher requerimento próprio, conforme o modelo constante no Anexo Único desde Decreto.
Art. 4.
Após o preenchimento do requerimento previsto no art. 3º deste Decreto, as gerências regionais da CIDASC e da EPAGRI de São Miguel do Oeste deverão encaminhá-lo ao presidente do Comitê Gestor do Fundo Estadual de Sanidade Animal que:
Ideterminará sua análise, aprovando ou devolvendo à origem para eventuais correções; e
IIencontrando-se a documentação de acordo, encaminhará o requerimento ao Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, para o devido pagamento.
Art. 5.
Os recursos financeiros para atender às ações indenizatórias previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011, serão provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 6.
O cálculo das indenizações para cada criador de bovinos, suínos e aves mortos em catástrofe ambiental no Ano 2009, no extremo-oeste do Estado, terá como base o valor de mercado, considerando as faixas etárias para os bovinos, o peso para suínos, a unidade para aves e a renda da criação de aves e suínos para o criador integrado.
Parágrafo únicoAo criador de animais de propriedade de agroindústria integradora será pago o valor correspondente à renda que deixou de auferir no lote afetado pela catástrofe e conforme o seguinte:
Ibovinos:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>até 1 (um) ano de idade: R$ 300,00 (trezentos reais) por cabeça;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>de 1 (um) a 2 (dois) anos de idade: R$ 600,00 (seiscentos reais) por cabeça; e

<![if !supportLists]>c) <![endif]>acima de 2 (dois) anos de idade: R$ 900,00 (novecentos reais) por cabeça;

II – suínos:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>suíno acima de 25 kg de peso vivo: preço do suíno terminado para abate, no valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por kg de peso vivo;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>leitão com até 25 kg de peso vivo: 1,7 vezes o preço do suíno terminado para abate, correspondendo a R$ 3,91 (três reais e noventa e um centavos) por kg de peso vivo; e

<![if !supportLists]>c) <![endif]>renda por suíno de criador integrado, quando o suíno for de propriedade de agroindústria: R$ 15,00 (quinze reais) por cabeça;

IIIaves:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>unidade de ave: R$ 5,00 (cinco reais);

<![if !supportLists]>b) <![endif]>renda por ave de criador integrado, quando a ave for de propriedade de agroindústria: R$ 0,25 (vinte e cinco centavos).

Art. 7.
Fica o Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca responsável pela implementação e aplicação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo baixar todos os atos necessários à sua consecução.
Art. 8.
As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

João Rodrigues

ANEXO ÚNICO

<![if !vml]><![endif]>

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA

FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL (FUNDESA)

REQUERIMENTO

Eu, __________________________________________________,

brasileiro(a), produtor(a) rural, CPF nº ______________________,

Carteira de Identidade nº _______________________, domiciliado(a) em ______________________________________,

Município de _______________________________________/SC,

REQUEIRO à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, por meio do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), a indenização de animais mortos em consequência de catástrofe ambiental ocorrida no Ano 2009, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 27 de setembro de 2011, de acordo com levantamento realizado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI).

DECLARO que presto estas informações sob as penas da lei.

________________________ , _____ de outubro de 2011

________________________________________________

Assinatura do criador(a)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.