Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.554, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Nº 1554/2026

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), o uso do imóvel com área de 484.000 m2 (quatrocentos e oitenta e quatro mil metros quadrados), com benfeitoria averbada, matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê com o nº 4.855 e cadastrado sob o nº 2.826 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoO prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº EPAGRI 26951/2024,

DECRETA:

Art. 2.
A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade o desenvolvimento das atividades do Centro de Educação Profissional (CEDUP) de Campo Erê, por parte da EPAGRI.
Art. 3.
A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata este Decreto;
IIoferecer direito de uso do imóvel como garantia de obrigação;
IIIdesviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou
IVautorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte da cessionária; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito à indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Art. 6.
Durante a vigência da cessão de uso, a cessionária será responsável por defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de Cessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.