Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1553, de 4 de novembro de 2021
Nº 1553/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12077/2021,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.368 – O título da Seção XXVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI
Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional
(Convênios ICMS 18/03 e 101/21 e Ajuste SINIEF 02/03)” (NR)
ALTERAÇÃO 4.369 – O art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.370 – O art. 129 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.371 – O art. 130 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. ....................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.372 – O art. 131 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.” (NR)
Florianópolis, 4 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda