Os servidores e os membros mencionados no art. 2º deste Decreto, que tenham assumido cargo efetivo a partir de 2 de abril de 2018, serão automaticamente inscritos no Plano de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (PLANO SCPREV), independentemente de adesão, a partir:Ida data de início do exercício do cargo, na hipótese de a remuneração mensal ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou
IIda data em que a remuneração mensal vier a ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, na hipótese de a remuneração mensal, na data de início do exercício do cargo, ser igual ou inferior ao referido limite.
§ 1ºO servidor inscrito automaticamente será classificado como participante com direito à contrapartida do patrocinador.
§ 2ºO participante deverá optar pela alíquota de contribuição de sua preferência, devendo tal opção ser formalizada diretamente à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV).
§ 3ºPara fins operacionais, será inicialmente fixada a alíquota de contribuição de 8% (oito por cento), que poderá ser alterada pelo participante durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da inscrição ou na forma estabelecida no Regulamento do PLANO SCPREV.
§ 4ºFica facultado ao participante optar pelo regime de tributação até o último dia útil do mês subsequente ao da adesão ao PLANO SCPREV, nos termos estabelecidos na Lei federal nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 5ºCaso o participante deixe de exercer a opção pelo regime de tributação no prazo previsto no § 4º deste artigo, será atribuído o regime de tributação progressivo.
§ 6ºAs unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão encaminhar os dados cadastrais do novo servidor à SCPREV até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente:
Ià inclusão na folha de pagamento; ou
IIà data em que o servidor passar a receber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 7ºAs unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão informar à SCPREV as hipóteses de enquadramento e desenquadramento da remuneração dos servidores de que trata este artigo em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da alteração da remuneração na folha de pagamento.
§ 8ºOs valores recebidos pelo servidor por motivo de diferença de remuneração referentes a períodos pretéritos não serão considerados para fins de enquadramento em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 9ºA inscrição automática do participante no PLANO SCPREV só produzirá efeitos a partir da data de protocolo na SCPREV.