Santa Catarina
DECRETO Nº 1.542, DE 22 DE MAIO DE 2026
Nº 1542/2026
“Art. 2º A Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), manterá os registros cadastrais dos veículos de comunicação a fim de compor o Cadastro de que trata este Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SECOM 7412/2025,
DECRETA:
“Art. 3º .........................................................................................
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“Art. 5º Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar à SECOM, trimestralmente, seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição, sendo que:
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“Art. 7º .........................................................................................
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“Art. 8º Compete à Coordenadoria de Divulgação da SECOM:
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“Art. 9º Somente os veículos de comunicação habilitados ao Cadastro, conforme o disposto neste Decreto, serão autorizados pela SECOM a prestar serviço de comunicação.
“Art. 10. A SECOM poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos de Comunicação aos demais Poderes do Estado, mediante celebração de acordo de cooperação técnica.” (NR)
“Art. 10-A. Fica o titular da SECOM autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.” (NR)
“Art. 10-B. Em caso de descumprimento das disposições deste Decreto, bem como da constatação de irregularidades documentais, a SECOM poderá suspender o cadastro do veículo de comunicação até a regularização, respeitados o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Florianópolis, 22 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Comunicação