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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1541, de 20 de março de 2018

Nº 1541/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.901 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................

...................................................................................................

IV............................................................................................

...................................................................................................

l)isqueiros;
m)pilhas e baterias elétricas;
n)produtos alimentícios;
o)materiais de limpeza;
p)artefatos de uso doméstico.

..........................................................................................” (NR)

Introduz a Alteração 3.901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3073/2018,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
Ido Anexo 1-A:
a)a Seção XII – Materiais de limpeza;
b)a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
c)a Seção XVII – Produtos alimentícios; e
d)os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seção XXVII – Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e
IIdo Anexo 3:
a)a Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios;
b)a Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e
c)a Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza.

Florianópolis, 20 de março de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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