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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1539, de 14 de março de 2018

Nº 1539/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 3.913 no RICMS/SC-01.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2699/2018,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.913 – O art. 315 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural por empresa concessionária do serviço público de distribuição de gás natural canalizado deverá ser lançada na escrita fiscal no período de competência do fornecimento.

§ 1ºCaso a Nota Fiscal seja emitida em período diverso do fornecimento, o correspondente crédito de imposto poderá ser apropriado no período em que ocorrida a entrada real ou simbólica do gás natural no estabelecimento.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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