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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1538, de 14 de março de 2018

Nº 1538/2018

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Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.902 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................

................................................................................................... ............................................................................................

IV............................................................................................

...................................................................................................

k)filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
l)isqueiros; e
m)pilhas e baterias elétricas.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.903 – O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137. ....................................................................................

Ide margem de valor agregado original constante na Seção X do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.904 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148. .................................................................................... para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ressalvado o que dispõe o inciso II do caput deste artigo;

IItratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM:
a)para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e
b)para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos; e

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.905 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.906 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214. ....................................................................................

................................................................................................... O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.907 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. ....................................................................................

................................................................................................... O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.908 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226. ....................................................................................

................................................................................................... O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.909 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.910 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.911 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235. ....................................................................................

................................................................................................... O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.912 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238. ....................................................................................

................................................................................................... O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

Introduz as Alterações 3.902 a 3.912 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1098/2018,

DECRETA:

Art. 2.
A ementa do Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.” (NR)

Art. 3.
O art. 1º do Decreto nº 1.432, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

ALTERAÇÃO 3.880 – ................................................................

...................................................................................................

Art. 17.
Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo:

...................................................................................................

Art. 149.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário:

...................................................................................................

Art. 173.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º............................................................................................
I...............................................................................................

...................................................................................................

b)tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo.

...................................................................................................

Art. 226.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e
II..............................................................................................
a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A;

...................................................................................................

ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 1º do Decreto nº 1.451, de 23 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

Art. 385.
...................................................................................

...................................................................................................

IIIoficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 390 deste Anexo.
Art. 386.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºAs operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.
Art. 387.
...................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºAo término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

..........................................................................................” (NR)

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iretroativos a 1º de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto; e
IIretroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
Io inciso IV do caput do art. 37 do Anexo 3; e
IIos §§ 3º, 4º e 5º do art. 37 do Anexo 3.

Florianópolis, 14 de março de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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