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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1536, de 14 de março de 2018

Nº 1536/2018

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O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0514/2018,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições, o qual conterá informações básicas acerca das normas legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos estaduais em ano eleitoral.
Art. 2.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) editar o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições.
§ 1ºTodos os agentes públicos estaduais deverão obrigatoriamente observar o disposto no Manual de que trata este Decreto, sem prejuízo do dever de cumprimento das normas eleitorais por ele não contempladas.
§ 2ºO Manual será divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado e encaminhado por correio eletrônico aos agentes públicos estaduais.
Art. 3.
Os representantes governamentais nos conselhos de administração das empresas das quais o Estado seja acionista controlador submeterão o Manual à aprovação no âmbito dos correspondentes conselhos.
Parágrafo únicoO Manual será instrumento de orientação a ser observado pelos dirigentes e funcionários das empresas no decorrer do período eleitoral.
Art. 4.
Durante o ano eleitoral, a PGE, por intermédio da Consultoria Jurídica (COJUR), prestará orientação a fim de dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Manual, bem como das condutas vedadas aos agentes públicos pela legislação eleitoral.
§ 1ºA critério da COJUR, a orientação poderá ser prestada, por meio do endereço eletrônico [email protected], a titulares de órgãos ou dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual, assim como a órgãos setoriais ou seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos.
§ 2ºCabe à COJUR identificar os casos de maior complexidade e, sendo o caso, orientar o interessado a observar o procedimento de consulta de que trata o Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 5.
Compete ao titular da Secretaria de Estado de Comunicação disciplinar, por meio de ato próprio, a suspensão da publicidade nos casos sujeitos ao controle da legislação eleitoral, observado o disposto no Manual.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 2.051, de 24 de fevereiro de 2014.

Florianópolis, 14 de março de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

RICARDO DELLA GIUSTINA

Procurador-Geral do Estado

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