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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1533, de 22 de outubro de 2021

Nº 1533/2021

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º do Decreto nº 759 de 21 de dezembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 21019/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual (PRE), aprovado pelo Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, a Rodovia SC-283, trecho Entroncamento BR-153 (para Irani) - Entroncamento Acesso à Rua Tancredo de Almeida Neves, no Município de Concórdia.
Parágrafo únicoA Rodovia SC-283 de que trata o caput deste artigo compreende: início no Entroncamento BR-153 (para Irani) (km = 00+000 coordenadas S 27° 12’ 32,79” e W 51° 57’ 5,90”) - final no Entroncamento Acesso à Rua Tancredo de Almeida Neves (no Município de Concórdia) (km = 04+346 coordenadas S 27° 13’ 2,89” e W 51° 59’ 9,54”), numa extensão aproximada de 4,346 km.
Art. 2.
O traçado anterior da Rodovia SC-283, trecho Entroncamento Acesso da BR-153 ao Contorno Norte de Concórdia - Entroncamento Acesso à Rua Tancredo de Almeida Neves, passa a ser denominado Acesso Entroncamento SC-283 - Entroncamento Acesso à Rua Tancredo de Almeida Neves.
Parágrafo únicoO Acesso de que trata o caput deste artigo compreende: início no Entroncamento (km 4+346) da SC-283 (Contorno Norte de Concórdia) (km = 00+000 coordenadas S 27° 13’ 2,89” e W 51° 59’ 9,54”) - final no Acesso ao Entroncamento Rua Tancredo de Almeida Neves (km = 01+148 coordenadas S 27° 13’ 33,39” e W 51° 58’ 45,11”), numa extensão aproximada de 1,148 km.
Art. 3.
As coordenadas geográficas que delimitam as rodovias de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto estão definidas conforme o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas do ano de 2000 (SIRGAS 2000), de acordo com a legislação e as normas vigentes.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) autorizada a promover investimentos em projetos, execução de obras, conservação e operação rodoviária nas rodovias de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoFica o titular da SIE autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento da SIE.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

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