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Santa Catarina

DECRETO Nº 152, DE 4 DE MAIO DE 2015

Nº 152/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.536 – O § 7º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67-A. ...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 7ºEm substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, será admitida a apresentação de:
Idocumento de arrecadação relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedido pelo sujeito ativo do imposto, no qual conste o valor do imóvel; ou
IIparecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel expedido por instituição financeira oficial.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.537 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação:

“Art. 67-A. ...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 9ºA garantia por meio de fiança bancária, a que se refere o § 8º deste artigo, deverá assegurar, no mínimo, o valor equivalente a 12 (doze) parcelas.
§ 10ºAs garantias previstas neste artigo observarão o seguinte:
Iserão mantidas até a quitação integral do parcelamento; e
IIpoderão ser executadas a partir do inadimplemento de 3 (três) parcelas ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de maio de 2015.

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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