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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1518, de 06 de abril de 1992

Nº 1518/1992

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Dispõe sobre a gestão de estoque dos bens materiais adjudi­cados pelo Governo do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 25, item IV, e § 4º, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 1-O.
s bens, produtos e materiais adjudicados, recebidos ou por qualquer outro modo adquiridos pelo Estado de Santa Catarina, através de processo judicial ou administrativo, serão transferidos e incorporados ao Fundo Rotativo de Materiais, administrado pela Diretoria do Sistema de Administração dos Serviços Gerais - DISG, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

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Parágrafo único- A incorporação ao Fundo Rotativo de Materiais deverá atender as normas estabelecidas na Contabilidade Pública e na legislação complementar.

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Art. 2.
- Compete à Diretoria do Sistema de Administração dos Serviços Gerais - DISG, após a incorporação dos bens, produtos e materiais mencionados no artigo anterior, implementar os controles de recolhimento, administração e destinação dos mesmos, de modo a satisfazer as necessidades dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado ou aliená-los mediante hasta pública, observadas as exigências de lei e as normas do Fundo Rotativo de Materiais.

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Parágrafo único- A alienação dos bens, produtos e materiais mediante hasta pública, será precedida de competente autorização do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 3.
- É vedado aos Órgãos do Poder Executivo alienar, retirar, transferir, remanejar ou de qualquer outro modo utilizar os bens, produtos e materiais mencionados no “caput’ do artigo 1º deste Decreto, sem observar as orientações transmitidas por escrito pela Diretoria do Sistema de Administração dos Serviços Gerais - DISG.

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Art. 4.
- Compete ao Secretário de Estado da Justiça e Administração, baixar normas complementares, para operacionalizar o fluxo de bens, produtos e mercadorias, havidos pelo Estado de Santa Catarina e incorporados ao Fundo Rotativo de Materiais.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 06 de abril de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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