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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1510, de 28 de fevereiro de 2018

Nº 1510/2018

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O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.080, de 12 de janeiro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SES 45387/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Observado o disposto na Lei nº 17.080, de 12 de janeiro de 2017, a solicitação do teste de cariótipo para estudo cromossômico de recém-nascidos somente poderá ser feita por profissionais que atuem em maternidades e hospitais que realizam partos na rede pública de saúde ou na rede privada contratualizada com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita, exclusivamente, por médicos pediatras, neonatologistas ou geneticistas.
Art. 2.
O teste de cariótipo poderá ser realizado nos casos em que o médico solicitante identificar no recém-nascido, após diagnóstico clínico, sinais e sintomas das doenças genéticas Síndrome de Down, Síndrome de Cri Du Chat, Trissomia do Cromossomo 13, Trissomia do Cromossomo 18, Síndrome de Turner, polimalformações ou genitália ambígua.
§ 1ºA suspeita de qualquer outra malformação congênita, além das mencionadas no caput deste artigo, deverá ser submetida à avaliação de geneticista, de acordo com a regulação estadual.
§ 2ºO fluxo da solicitação deverá atender aos critérios estabelecidos pela regulação estadual com base no Protocolo de Acesso.
Art. 3.
O médico solicitante deverá anotar na carteira de saúde da criança a data da coleta do teste de cariótipo.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde:
Idisponibilizar o teste de cariótipo para os recém-nascidos que se enquadrarem nas situações descritas no art. 2º deste Decreto; e
IIapoiar e estimular ações de educação permanente, relativas ao diagnóstico e atendimento dos recém-nascidos com alterações genéticas, bem como direcionadas aos profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos onde se realizam partos.
Art. 5.
Fica o médico solicitante, por intermédio do hospital solicitante, responsável pela verificação do resultado do teste de cariótipo e seu encaminhamento à Unidade Básica de Saúde do Município onde o paciente reside.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

ACÉLIO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Saúde

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