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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1509, de 24 de abril de 2013

Nº 1509/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.166 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. ........................................................................................

......................................................................................................

XIIa existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado.

............................................................................................... “(NR)

ALTERAÇÃO 3.167 – O art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 9ºA utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante.

................................................................................................“(NR)

ALTERAÇÃO 3.168 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5ºSão autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 até 30 de setembro de 2013.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.169 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. ......................................................................................

§ 1ºOs estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de:
I1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e
II1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.170 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºSão autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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