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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1498, de 6 de outubro de 2021

Nº 1498/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.132, de 2 de junho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11324/2021,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 8º do Decreto nº 1.341, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºPara fins de pagamento dos subsídios das operações destinadas à MEI, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 18.132, de 2021, o relatório mencionado no § 1º deste artigo será limitado, inicialmente, às informações correlatas do contrato de repasse do BRDE e/ou do BADESC com os parceiros financeiros operadores.
§ 4ºNo caso de operações subsidiadas na forma do § 3º deste artigo, deverão ser individualmente informadas, em até 90 (noventa) dias após a solicitação de ressarcimento, todas as exigências contidas nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 18.132, de 2021.
§ 5ºCaso o subsídio pago com base nos contratos de repasse na forma do § 3º deste artigo não tenha a comprovação das respectivas operações de crédito contratadas com os tomadores finais na sua integralidade, deverá ser ajustado o valor do subsídio repassado por meio de dedução da parcela subsequente ou devolução de valores por parte do BRDE e/ou do BADESC e seus parceiros operadores.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de setembro de 2021.

Florianópolis, 6 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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