Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1494, de 14 de julho de 2000
Nº 1494/2000
Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Ensino Médio e Educação Profissional nos estabelecimentos abaixo relacionados:
IEnsino Médio:
a)Escola Técnica Tupy, da rede particular de ensino, município de São Bento do Sul – Parecer nº 171/CEE, de 27 de junho de 2000.
IIEducação Profissional:
a)Colégio Cenecista Castro Alves, da rede particular de ensino, município de Dionísio Cerqueira, Curso de Educação Profissional na Área Gestão, com Habilitação Técnico em Contabilidade – Parecer nº 153/CEE, de 13 de junho de 2000.
b)Centro de Educação Profissional Hermann Hering, da rede estadual de ensino, município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área de Informática, com Habilitação Técnico em Informática – Parecer nº 154/CEE, de 13 de junho de 2000.
c)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área de Indústria, com Habilitação Técnico em Vestuário – Parecer nº 155/CEE, de 13 de junho de 2000.
d)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Xanxerê, Curso de Educação Profissional na Área de Indústria, com Habilitação Técnico em Eletromecânica – Parecer nº 156/CEE, de 13 de junho de 2000.
e)Centro de Educação Profissional do SENAC, município de Chapecó, Curso de Educação Profissional na Área do Comércio, com Habilitação Técnico em Vendas e Representação Comercial – Parecer nº 157/CEE, de 13 de junho de 2000.
f)Escola de Educação Básica Dr. Otto Feuerschuette, da rede estadual de ensino, em parceria com o SENAI, município de Capivari de Baixo, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, com Habilitação Técnico em Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível – Parecer nº 158/CEE, de 13 de junho de 2000.
g)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, com Habilitação Técnico em Eletromecânica – Parecer nº 159/CEE, de 13 de junho de 2000.
h)Escola Técnica Tupy, da rede particular de ensino, município de São Bento do Sul, Cursos de Educação Profissional na Área da Informática, com Habilitação Técnico em Informática e na Área de Indústria, com Habilitação Técnico em Eletrônica e Técnico em Mecânica – Parecer nº 171/CEE, de 27 de junho de 2000.
i)Centro de Ensino Profissionalizante Vida – CEPROVI, da rede particular de ensino, município de Palhoça, Curso Técnico de Atividades de Saúde, com Habilitação em Enfermagem – Parecer nº 172/CEE, de 27 de junho de 2000.
IIIEnsino Superior:
a)Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (em acompanhamento) – UNIDAVI, na Faculdade de Ciências Sociais, Humanas e Licenciaturas – FaCSHuL, município de Rio do Sul, Curso de Psicologia – Habilitação Bacharelado e Psicólogo – Parecer nº 173/CEE, de 27 de junho de 2000.
b)Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (em acompanhamento) – UNIDAVI, município de Ituporanga, Curso de Pedagogia – Habilitação Magistério da Pré-Escola à 4ª série do Ensino Fundamental – Parecer nº 179/CEE, de 4 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de julho de 2000.
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício